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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800254-41.2020.8.18.0040
EMENTA
PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E ATUALIZAÇÃO A MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800254-41.2020.8.18.0040
Cuida-se de apelação interposta pela por Julia Barroso de Moraes, contra a sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais relativa a conta individual do PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado. A sentença recorrida (ID. 29516073), prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de não haver prova mínima de má gestão, desfalque, aplicação incorreta de índices ou falha na prestação do serviço, reconhecendo que o Banco do Brasil observou as normas que regem o Programa PASEP, creditando os juros legais, a correção monetária prevista e o resultado líquido adicional, quando existente. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a necessidade de aplicação do Tema 1.150/STJ, com fixação do prazo prescricional decenal e termo inicial na data da ciência do desfalque, reafirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil(ID.29516074). Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao afastar a responsabilidade do Banco do Brasil, defendendo que a instituição financeira responde objetivamente pela guarda, gestão e atualização das contas individuais do PASEP, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, ao analisar os extratos e microfilmagens de sua conta PASEP, constatou divergências significativas entre o saldo efetivamente disponibilizado e aquele que seria devido, apontando pagamentos e atualizações a menor, bem como lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” que, segundo afirma, não se traduzem em crédito efetivo ao participante. Aduz que o Banco do Brasil não apresentou comprovantes idôneos de que tais valores tenham sido efetivamente repassados à autora, seja por folha de pagamento, seja por crédito em conta bancária. Defende que a sentença desconsiderou prova técnica e documentos acostados aos autos, inclusive planilha de cálculos elaborada com base nos índices oficiais, que teria apurado diferença relevante em seu desfavor. Alega, ainda, que a negativa de realização de perícia contábil configurou cerceamento de defesa, porquanto indispensável à apuração das diferenças efetivamente devidas. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da má gestão da conta PASEP, condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais, que afirma configurados em razão da frustração, angústia e insegurança financeira experimentadas. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo improvimento do recurso, sustentando a correção da sentença, a inexistência de prova de irregularidade, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, a correção dos índices utilizados e a ausência de qualquer ilícito. Requer, ainda, a suspensão do feito, com fundamento em determinação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recursos repetitivos relacionados à matéria do PASEP(ID.29904523). Como preliminar, suscita o advento da prescrição, de modo a manter-se a sentença, garantindo que o ajuizamento da ação deu-se depois de já consolidado o referido prazo. Participação do Ministério Público desnecessária, nos termos da recomendação constante do Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida ao recorrente em primeiro grau de jurisdição.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado. A apelação não merece, portanto, provimento. Preliminarmente, convém rechaçar a necessidade de qualquer suspensão do presente feito, por já ter restado superada a causa para tanto, com o julgamento definitivo do incidente de resolução de demandas repetitiva pertinente ao caso. Quanto à preliminar de ocorrência da prescrição, não merece qualquer acolhimento o apelo, de uma vez que a sentença já reconheceu a aplicação do prazo decenal, e concluiu – com acerto – pelo seu não advento, de modo a ter-se como regular o ajuizamento da ação. Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a aplicabilidade da prescrição decenal, calculando-a, acertadamente, da data em que a parte interessada tomou conhecimento detalhado da situação financeira. Como se sabe, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual do apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983 ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida, mesmo, pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:
“(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
Desta forma, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal à presente demanda, como já restou decidido em sentença, inclusive, repita-se. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em agosto de 2020, e que a ciência da situação financeira se dera em agosto de 2018, quando da obtenção de microfilmagem da respectiva conta, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral (id. 29516027). Passa-se ao mérito, portanto. A controvérsia recursal restringe-se a examinar se a parte autora logrou comprovar, minimamente, o alegado desfalque, omissão informacional ou gestão indevida dos valores depositados na conta do PASEP, a justificar a reforma da sentença de improcedência. A sentença ora recorrida analisou com acerto o conjunto probatório, concluindo que não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de demonstrar: a retirada indevida de valores; lançamento a débito não autorizado; correção monetária incorreta; e divergência comprovada entre saldo devido e saldo efetivo. A parte apelante limitou-se a alegações genéricas de omissão e suposto desfalque, sem apresentar extratos, comprovantes, relatórios ou qualquer documento hábil a demonstrar a irregularidade imputada ao Banco do Brasil. Tal deficiência probatória impede a procedência do pedido indenizatório. Não houve demonstração técnica idônea de descumprimento dos parâmetros normativos que regem a atualização das contas PASEP. Ao revés, restou consignado que o Banco do Brasil observou fielmente as diretrizes legais, creditando os juros mínimos, os índices de correção e os resultados adicionais previstos. A parte autora, como bem destacou o juízo a quo, não apresentou extratos históricos completos, planilhas elaboradas com base nos índices legais ou qualquer documento capaz de evidenciar, de forma objetiva, a existência de desfalque ou erro na atualização monetária. As alegações recursais permanecem no campo da inconformidade genérica e da expectativa de rendimentos superiores aos legalmente assegurados, o que não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e da atuação da instituição financeira gestora. Nesse contexto, correta a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A realização de prova pericial não se presta a suprir a ausência de indícios mínimos de irregularidade, sob pena de se converter em verdadeira investigação prospectiva, invertendo indevidamente o ônus probatório. O conjunto documental existente mostrou-se suficiente para o julgamento, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Ausente a comprovação de ato ilícito, igualmente inexiste suporte para o reconhecimento de dano material ou moral, não sendo possível imputar ao Banco do Brasil responsabilidade fundada em meras presunções ou expectativas frustradas.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo apontada na sentença, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor dos recorrentes. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0800254-41.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorJULIA BARROSO DE MORAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026