TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N°. 0811712-75.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: RENILSON NOLETO DOS SANTOS (OAB/PI N°. 8.375-A)
APELADA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ESTADUAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 52 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por pensionista de militar estadual falecido em 06/04/2021 contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da pensão por morte para integralidade dos vencimentos do instituidor, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 13.954/2019 se aplica ao cálculo da pensão por morte de militar estadual; e (ii) estabelecer se deve prevalecer o art. 52 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, vigente à data do óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal atribui aos Estados-membros competência para legislar sobre o regime previdenciário de seus militares.
4. A Lei Federal nº 13.954/2019 não afasta a incidência de norma constitucional estadual específica sobre militares estaduais.
5. O art. 52 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí estava vigente na data do óbito e institui o regime de cotas para a pensão por morte.
6. A pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito, conforme a Súmula 340 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Compete ao Estado-membro disciplinar o regime previdenciário de seus militares.
2. A Lei Federal nº 13.954/2019 não se aplica automaticamente aos militares estaduais.
3. A lei vigente na data do óbito rege a concessão da pensão por morte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Constituição do Estado do Piauí, ADCT, art. 52; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 495341 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 14.09.2010; STJ, Súmula 340.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, mas, para negar-lhe provimento mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Por fim, inexistindo reforma do julgado, permanece hígida a condenação em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0811712-75.2022.8.18.0140 ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, que julgou improcedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a autora, na qualidade de pensionista de militar estadual falecido em 06/04/2021, pleiteou a revisão do valor de sua pensão por morte, para que, correspondesse a 100% (cem por cento) dos vencimentos do instituidor, no montante de R$ 3.865,78 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), para tanto, argumentando a inaplicabilidade do artigo 52 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí e defendendo a incidência da Lei Federal nº 13.954/2019, com fundamento na integralidade do benefício.
Requereu, ainda, indenização por danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida, tendo sido indeferida a tutela de evidência. Regularmente citada, a Fundação Piauí Previdência apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a correção do cálculo do benefício, realizado com base no art. 52 do ADCT da Constituição Estadual, vigente à época do óbito, conforme processo administrativo acostado aos autos.
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e, no mérito, concluiu pela inaplicabilidade da Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares estaduais, reconhecendo a competência normativa do Estado-membro para disciplinar o regime previdenciário de seus militares, nos termos dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita.
Inconformada a autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando o pedido de manutenção da gratuidade da justiça e sustentando, em síntese, que a existência da Lei Federal nº 13.954/2019, mencionada no § 10 do art. 52 do ADCT da Constituição Estadual, afastaria a aplicação da norma local, impondo o pagamento da pensão por morte em sua integralidade.
Aduz, ainda, erro no critério de cálculos adotado pela autarquia previdenciária e requer a reforma integral da sentença, para que, seja reconhecido seu direito ao recebimento de 100% (cem por cento) dos vencimentos do instituidor do benefício.
Regularmente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que deixou de se manifestar por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. 24006372, que mantenho por não vislumbrar motivos fático jurídicos para a sua alteração, motivo pelo qual, conheço do presente recurso.
III – DO MÉRITO
A controvérsia destes autos cinge-se à definição do regime jurídico aplicável aos cálculos da pensão por morte devida à apelante, na qualidade de dependente de militar estadual, cujo óbito ocorreu em 06/04/2021, especificamente, se deve prevalecer a Lei Federal nº 13.954/2019, assegurando a integralidade do benefício ou o artigo 52 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, que instituiu o sistema de cotas.
No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se harmonizam com a Constituição Federal e com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A Constituição da República, ao tratar dos militares dos Estados, dispõe expressamente no art. 42, § 1º, que lhes são aplicáveis, no que couber, as disposições do art. 142, § 3º, cabendo à lei estadual específica disciplinar matérias relativas à inatividade, remuneração, direitos e deveres.
O seu art. 142, § 3º, X, por sua vez, reserva à legislação infraconstitucional a regulamentação das condições de transferência para a inatividade e dos respectivos benefícios, observada a repartição de competências.
Nesse contexto, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete aos Estados-membros legislar sobre o regime jurídico e previdenciário de seus militares, desde que respeitados os parâmetros constitucionais.
Nesse sentido, segue a ementa de julgado paradigmático da relatoria da Min. Ellen Gracie, in verbis:
A Lei Federal nº 13.954/2019, invocada pela apelante, promoveu relevante reestruturação do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, possuindo natureza geral e incidência direta no âmbito da União. Tal diploma não revogou, nem poderia revogar automaticamente, normas constitucionais estaduais que disciplinam, de forma específica, o regime previdenciário dos militares estaduais, sob pena de violação ao pacto federativo.
No caso do Estado do Piauí, sobreveio a Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019, cujo art. 52, § 10, estendeu expressamente o regime de cotas ali previsto à pensão por morte devida aos dependentes de militares estaduais, até edição de lei federal na forma do art. 22, XXI, da Constituição Federal. Todavia, conforme corretamente destacado na sentença, a lei federal mencionada não retirou dos Estados a competência para regulamentar o tema em relação aos seus próprios militares, inexistindo conflito normativo apto a afastar a incidência da norma estadual.
Ademais, o critério temporal também milita em favor da manutenção da sentença. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/04/2021, quando já se encontrava plenamente vigente o artigo 52 do ADCT da Constituição Estadual.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 340, de que:
“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Assim, correta a aplicação da norma estadual vigente à época do falecimento, que estabeleceu a pensão correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescida de 10%(dez por cento) por dependente, até o limite de 100%(cem por cento), inexistindo direito adquirido a regime jurídico diverso.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos cálculos realizados do de cujus pela Fundação Piauí Previdência, tampouco violação aos princípios da legalidade ou da segurança jurídica. A pretensão de integralidade, tal como deduzida, carece de amparo constitucional e jurisprudencial.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas, para negar-lhe provimento mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sessão.
Por fim, inexistindo reforma do julgado, permanece hígida a condenação em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, mas, para negar-lhe provimento mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Por fim, inexistindo reforma do julgado, permanece hígida a condenação em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
Sustentou oralmente Dr. RENILSON NOLETO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 8.375); Dr. FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA (OAB/PI Nº 4.885) - Procurador do Estado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0811712-75.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDA MARIA DE SOUSA SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação19/02/2026