Decisão Terminativa de 2º Grau

Custas 0801775-96.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801775-96.2023.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCA DA CRUZ DE SOUSA SILVA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO Nº 648 – STJ. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA EXTINÇÃO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA CRUZ DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou indeferida a petição inicial, nos seguintes termos: 

Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.

Custas no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Sem honorários advocatícios. 

Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, regularidade da inicial, e a necessidade de obtenção de documentos de seu falecido esposo. 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 É o que basta relatar. Decido.

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Não há preliminares. Passo ao mérito.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência do direito a exibição de documentos.

Observa-se que não houve comprovação, pela autora, do pedido administrativo prévio e sua respectiva recusa, matéria que se encontra com tese firmada em Tema Repetitivo nº 648 - STJ, nos seguintes termos:

 

“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor a exibição de documentos.

Compulsando os autos, verifica-se que, não houve prévio requerimento administrativo. Fato este que contraria ampla jurisprudência consolidada pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 648 do STJ.

Assim, falta a inicial requisito necessário a espécie processual escolhida pela parte autora, situação que enseja ausência de interesse de agir, conforme jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 648/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários depende da demonstração da existência de relação jurídica, da comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, conforme Tema Repetitivo 648/STJ.

2. A Corte estadual concluiu pela não comprovação dos requisitos necessários, considerando insuficiente a mera notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico ao banco.

3. Rever a conclusão sobre a insuficiência do requerimento administrativo demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 2.158.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 648 do STJ, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter o indeferimento da inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801775-96.2023.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801775-96.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

FRANCISCA DA CRUZ DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

09/01/2026