TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763808-86.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: NATANAEL ARAUJO CAMPOS, JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD PARA IMPEDIR TRANSFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada, derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, com determinação de restrição à transferência do veículo via sistema RENAJUD.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, decorrentes de contrato de alienação fiduciária, bem como a imposição de restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD como medida de efetivação da penhora.
O art. 835, XII, do CPC expressamente admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contratos de alienação fiduciária, reconhecendo a natureza patrimonial desses direitos e sua utilidade para fins de satisfação do crédito executado.
A jurisprudência consolidada do STJ distingue a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente — de titularidade do credor fiduciário — da penhorabilidade dos direitos do devedor fiduciante, permitindo sua constrição para garantia da execução.
A decisão recorrida não recai sobre o bem em si, mas apenas sobre os direitos contratuais da parte executada, de modo que não há violação à propriedade do credor fiduciário.
A restrição de transferência via RENAJUD constitui medida adequada para evitar a alienação dos direitos aquisitivos penhorados, resguardando a efetividade da execução e prevenindo fraudes, sem impedir a circulação do veículo.
Inexistem ilegalidade ou abusividade na decisão agravada, que está amparada tanto na legislação processual quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
A restrição de transferência de veículo no sistema RENAJUD, sem impedir sua circulação, é medida legítima para assegurar a efetividade da constrição judicial e prevenir fraudes à execução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763808-86.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ - PI7763-A, NATANAEL ARAUJO CAMPOS - PI7038
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Distribuidora de Medicamentos Saúde & Vida LTDA – EPP contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0811826-77.2023.8.18.0140, que determinou a manutenção da restrição de transferência sobre o veículo de placa PIY-3351, registrado com cláusula de alienação fiduciária, afastando, contudo, a restrição de circulação do referido bem.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão violaria o disposto no art. 1.361 do Código Civil e no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, porquanto o bem objeto da constrição seria de propriedade do credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual seria impenhorável. Alega, ainda, afronta aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, e requer o levantamento integral da restrição.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de probabilidade de provimento do recurso.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo, sob o argumento de que a medida constritiva recaiu exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor, e não sobre a propriedade do veículo, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue, com clareza, a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente — cuja titularidade pertence ao credor fiduciário — da penhorabilidade dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, derivados do contrato de alienação fiduciária.
O art. 835, XII, do CPC expressamente prevê como passíveis de penhora os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", entendimento este reiteradamente acolhido pelas Turmas de Direito Privado do STJ:
"É possível a penhora de direitos aquisitivos — de titularidade da parte executada — derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia." (STJ, AgInt no AREsp 1971353/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/08/2022)
A decisão agravada não determinou a penhora do bem em si, mas apenas dos direitos contratuais da executada, medida que tem respaldo legal e jurisprudencial, sem ofensa à integridade do patrimônio do verdadeiro proprietário do bem — o credor fiduciário.
A restrição de transferência imposta via sistema RENAJUD constitui instrumento necessário à efetividade da constrição judicial, prevenindo a alienação dos direitos sobre o bem e eventual fraude à execução. Ressalte-se que a circulação do veículo foi liberada, evidenciando a observância ao princípio da menor onerosidade.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, que se encontra em consonância com o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que autorizou a penhora dos direitos aquisitivos da agravante sobre o veículo indicado, com a consequente restrição de transferência.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0763808-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImpenhorabilidade
AutorDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026