Acórdão de 2º Grau

Impenhorabilidade 0763808-86.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD PARA IMPEDIR TRANSFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada, derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, com determinação de restrição à transferência do veículo via sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, decorrentes de contrato de alienação fiduciária, bem como a imposição de restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD como medida de efetivação da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835, XII, do CPC expressamente admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contratos de alienação fiduciária, reconhecendo a natureza patrimonial desses direitos e sua utilidade para fins de satisfação do crédito executado. A jurisprudência consolidada do STJ distingue a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente — de titularidade do credor fiduciário — da penhorabilidade dos direitos do devedor fiduciante, permitindo sua constrição para garantia da execução. A decisão recorrida não recai sobre o bem em si, mas apenas sobre os direitos contratuais da parte executada, de modo que não há violação à propriedade do credor fiduciário. A restrição de transferência via RENAJUD constitui medida adequada para evitar a alienação dos direitos aquisitivos penhorados, resguardando a efetividade da execução e prevenindo fraudes, sem impedir a circulação do veículo. Inexistem ilegalidade ou abusividade na decisão agravada, que está amparada tanto na legislação processual quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. A restrição de transferência de veículo no sistema RENAJUD, sem impedir sua circulação, é medida legítima para assegurar a efetividade da constrição judicial e prevenir fraudes à execução. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763808-86.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763808-86.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: NATANAEL ARAUJO CAMPOS, JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD PARA IMPEDIR TRANSFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada, derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, com determinação de restrição à transferência do veículo via sistema RENAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, decorrentes de contrato de alienação fiduciária, bem como a imposição de restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD como medida de efetivação da penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 835, XII, do CPC expressamente admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contratos de alienação fiduciária, reconhecendo a natureza patrimonial desses direitos e sua utilidade para fins de satisfação do crédito executado.

  2. A jurisprudência consolidada do STJ distingue a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente — de titularidade do credor fiduciário — da penhorabilidade dos direitos do devedor fiduciante, permitindo sua constrição para garantia da execução.

  3. A decisão recorrida não recai sobre o bem em si, mas apenas sobre os direitos contratuais da parte executada, de modo que não há violação à propriedade do credor fiduciário.

  4. A restrição de transferência via RENAJUD constitui medida adequada para evitar a alienação dos direitos aquisitivos penhorados, resguardando a efetividade da execução e prevenindo fraudes, sem impedir a circulação do veículo.

  5. Inexistem ilegalidade ou abusividade na decisão agravada, que está amparada tanto na legislação processual quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC.

  2. A restrição de transferência de veículo no sistema RENAJUD, sem impedir sua circulação, é medida legítima para assegurar a efetividade da constrição judicial e prevenir fraudes à execução.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763808-86.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ - PI7763-A, NATANAEL ARAUJO CAMPOS - PI7038

AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Distribuidora de Medicamentos Saúde & Vida LTDA – EPP contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0811826-77.2023.8.18.0140, que determinou a manutenção da restrição de transferência sobre o veículo de placa PIY-3351, registrado com cláusula de alienação fiduciária, afastando, contudo, a restrição de circulação do referido bem.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão violaria o disposto no art. 1.361 do Código Civil e no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, porquanto o bem objeto da constrição seria de propriedade do credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual seria impenhorável. Alega, ainda, afronta aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, e requer o levantamento integral da restrição.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de probabilidade de provimento do recurso.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo, sob o argumento de que a medida constritiva recaiu exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor, e não sobre a propriedade do veículo, nos termos do art. 835, XII, do CPC.

É o relatório. JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue, com clareza, a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente — cuja titularidade pertence ao credor fiduciário — da penhorabilidade dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, derivados do contrato de alienação fiduciária.

O art. 835, XII, do CPC expressamente prevê como passíveis de penhora os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", entendimento este reiteradamente acolhido pelas Turmas de Direito Privado do STJ:

"É possível a penhora de direitos aquisitivos — de titularidade da parte executada — derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia." (STJ, AgInt no AREsp 1971353/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/08/2022)

A decisão agravada não determinou a penhora do bem em si, mas apenas dos direitos contratuais da executada, medida que tem respaldo legal e jurisprudencial, sem ofensa à integridade do patrimônio do verdadeiro proprietário do bem — o credor fiduciário.

A restrição de transferência imposta via sistema RENAJUD constitui instrumento necessário à efetividade da constrição judicial, prevenindo a alienação dos direitos sobre o bem e eventual fraude à execução. Ressalte-se que a circulação do veículo foi liberada, evidenciando a observância ao princípio da menor onerosidade.

Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, que se encontra em consonância com o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que autorizou a penhora dos direitos aquisitivos da agravante sobre o veículo indicado, com a consequente restrição de transferência.

É como voto.

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0763808-86.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Impenhorabilidade

Autor

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2026