TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762136-43.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ
Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR DE MENEZES SOUSA
AGRAVADO: NAYANA WALLESKA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA, ICARO SOL ALMONDES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu o processamento de apelação por entender incabível o recurso diante de pronunciamento judicial proferido no bojo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinou a expedição de requisição de pagamento (RPV/precatório) e declarou extinta a execução com base no art. 925 do CPC.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa os cálculos, determina a expedição de RPV/precatório e extingue a execução possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível ao juízo de origem indeferir o processamento da apelação interposta com base em juízo de admissibilidade.
A decisão que, no cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de RPV ou precatório e declara extinta a fase executiva com base no art. 925 do CPC possui natureza de sentença, pois põe fim à fase processual com resolução de mérito, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nessa hipótese, o recurso cabível é a apelação, não o agravo de instrumento.
O juízo de origem não detém competência para realizar juízo de admissibilidade da apelação, sendo essa atribuição exclusiva do tribunal ad quem, conforme preceituam os §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual alegação de preclusão constitui matéria de mérito e deve ser analisada no julgamento da apelação, não podendo fundamentar o indeferimento de seu processamento.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A decisão que, no cumprimento de sentença, homologa os cálculos do exequente, determina a expedição de RPV/precatório e declara extinta a execução tem natureza de sentença.
O recurso cabível contra essa decisão é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
O juízo de origem não possui competência para indeferir o processamento da apelação com base em juízo de admissibilidade, incumbindo essa análise exclusivamente ao tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762136-43.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE MENEZES SOUSA - PI25120
AGRAVADO: NAYANA WALLESKA SILVA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - PI3778-A, ICARO SOL ALMONDES SANTOS - PI17660-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800465-21.2022.8.18.0036, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade, sob o fundamento de ausência de sentença, à luz do art. 1.009 do CPC.
Consta dos autos que, no curso do cumprimento de sentença, foi proferida decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e declarou extinta a fase executiva, com base no art. 925 do CPC, determinando, em consequência, a expedição de precatório e RPV. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação.
A decisão agravada indeferiu o processamento da apelação, reputando ausente a natureza sentencial do ato recorrido, e determinou o cumprimento da obrigação nos termos dos valores já homologados, o que motivou a interposição do presente agravo de instrumento.
O agravante, em suas razões recursais, alega, em suma, que a decisão proferida possui conteúdo de sentença, pois põe fim à fase executiva, motivo pelo qual seria cabível o recurso de apelação. Sustenta, ainda, que o juízo de origem não possui competência para realizar juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Em suas contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão impugnada, sustentando: (i) erro grosseiro do agravante ao interpor apelação em face de decisão interlocutória; (ii) preclusão consumativa pela ausência de impugnação aos cálculos no momento oportuno; e (iii) ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à natureza da decisão que, no bojo do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa os cálculos do exequente e determina a expedição de requisição de pagamento (RPV/precatório), declarando, ademais, a extinção da fase executiva com base no art. 925 do CPC.
Nos termos do art. 203, §1º, do CPC, considera-se sentença o pronunciamento judicial que, com resolução de mérito, põe fim à fase processual. Assim, quando o juízo homologa os cálculos, determina a expedição do requisitório e declara extinta a execução, tal decisão possui, inequivocamente, natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é firme no sentido de que, quando a decisão resolve a impugnação e extingue o cumprimento de sentença, trata-se de sentença, sendo inaplicável o agravo de instrumento.
Ademais, mesmo que houvesse dúvida quanto à natureza do pronunciamento judicial, não competiria ao juízo de origem realizar juízo de admissibilidade da apelação, conforme disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, incumbindo tal análise exclusivamente ao tribunal ad quem. O indeferimento da apelação pelo juízo a quo usurpa competência desta instância recursal, o que legitima a interposição do presente agravo para destrancar o recurso.
Quanto à alegada preclusão, trata-se de matéria de mérito, que deve ser oportunamente analisada no julgamento da apelação, não podendo servir de fundamento para obstar o regular processamento do recurso.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para cassarem-se os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, determinar ao juízo de origem o regular processamento da apelação interposta, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0762136-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCabimento
AutorMUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ
RéuNAYANA WALLESKA SILVA DO NASCIMENTO
Publicação09/02/2026