TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014437-80.2016.8.18.0140
APELANTE: BRUNO DOS SANTOS SILVA, ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. TESE ACOLHIDA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI, que condenou os acusados nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A Defesa pleiteou a absolvição dos apelantes, sob o argumento de que a ausência de apreensão de entorpecentes fragiliza a pretensão acusatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A controvérsia posta em debate cinge-se em determinar se a ausência de apreensão de drogas em poder dos acusados autoriza suas absolvições.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A jurisprudência consolidada do c. STJ é firme no sentido de que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial.
4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Recursos conhecidos e providos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Tese de julgamento: 1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. Ausente a apreensão de qualquer droga que tenha nexo com o tráfico praticado pelos recorrentes, a absolvição é medida imperativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 35; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Recurso Especial n. 2092011 - SC (2023/0294196-3), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 24/06/2024; TJPI, Apelação Criminal n. 0000007-54.2016.8.18.0066. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/11/2021; TJPI, Apelação Criminal n. 0003832-41.2017.8.18.0140. Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, j. em 20/01/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por BRUNO DOS SANTOS SILVA e ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia foi recebida em 15/02/2019 (Decisão ID n. 28403610, p. 159/162), e assim dispôs acerca dos fatos:
“No ano de 2016, iniciou-se investigação visando apurar o tráfico ilícito de entorpecentes na zona norte da cidade de Teresina-PI, onde figuraram como investigados ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA - “ROBIN”; HELOÍSA MARIA SALLES; JOHN ALVES DA SILVA VALE; ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS; VYRNA MELO BRAYNER; BRUNO DOS SANTOS SILVA; LUCAS MOREIRA DA SILVA, indiciados ao final do inquérito policial por terem cometido, em tese, condutas criminosas tipificadas como Tráfico de drogas e Associação para Fins de Tráfico de Drogas (Artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06).
Referida investigação iniciou-se em março de 2016 após a prisão em flagrante de Cléssio David, quando a Autoridade Policial da Delegacia Especializada em Prevenção e Repressão a Entorpecentes -DEPRE, teve acesso a informações acerca do tráfico de drogas na zona norte de Teresina, realizando as investigações preliminares que fundamentaram as representações por medidas cautelares de interceptação telefônica.
Mediante autorização judicial procedeu-se com a instrumentalização de medida cautelar de interceptação telefônica, com a identificação dos envolvidos e todo modus operandi demonstrativo de como referida associação criminosa se articulava na negociação (aquisição e venda), no fornecimento e entrega das drogas, e toda a divisão de tarefas que incluía inclusive a atividade de contabilidade.”
Assim, BRUNO DOS SANTOS SILVA e ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS foram denunciados pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. (art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). (ID n. 28403608, p. 271/290)
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 28404001) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus, ora apelantes, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Ao estabelecer a reprimenda corporal, o magistrado sentenciante impôs à ambos os réus uma pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignados, os sentenciados apresentaram o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 28404035)
Em suas razões recursais, BRUNO DOS SANTOS SILVA e ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, através da Defensoria Pública, sustentaram a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que não foram apreendidos entorpecentes em poder dos apelantes, inexistindo, portanto, elementos nos aptos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório.
Subsidiariamente, requereram a realização de uma nova dosimetria da pena-base, protestando pela incidência da fração da 1/10 (um décimo) da diferença entre as penas máxima e mínima previstas para o delito, para cada circunstância judicial valorada negativamente. (ID n. 28404052 e ID n. 28404054)
Contraminutas identificadas pelo ID n. 28404066 e ID n. 28404067.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento dos apelos defensivos, com a consequente absolvição dos sentenciados. (ID n. 29326697)
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço das presentes apelações, porquanto tempestivas, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Consigno, por oportuno, que por se tratar de recursos ancorados em fundamentação idêntica, discorrerei sobre os apelos de forma conjunta.
Do pleito absolutório
Argumenta a Defesa dos apelantes que, em face da ausência de apreensão de qualquer substância entorpecente em poder dos acusados, se mostraria necessária a absolvição da imputação descrita na denúncia, diante da ausência de provas concretas que comprovem a materialidade do delito.
Após elevada ponderação e detida análise das provas produzidas, tenho que a tese defensiva merece acolhimento.
Com efeito, é de conhecimento público e notório que o c. STJ, em recente julgado, assentou a tese de que não há materialidade no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, se não houver apreensão de “drogas”, elementar do tipo e objeto material sobre o qual recai os verbos nucleares arrolados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Eis a ementa do paradigmático precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESQUÍCIO DE COCAÍNA IDENTIFICADO EM BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO MATERIAL DO FATO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. "Drogas" é elementar do tipo e objeto material sobre o qual recai os verbos nucleares arrolados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, só pode ser punido pelo crime de tráfico de drogas aquele que pratica quaisquer das condutas típicas incidentes sobre as substâncias consideradas "drogas" pela Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos do art. 66 da Lei n. 11.343/2006. Disso, exsurge imprescindível a apreensão das substâncias alegadamente ilícitas, sobre as quais, de fato, incidiu a conduta do acusado, e a sua submissão à perícia técnica, a fim de constatar se há o enquadramento na norma administrativa e, por conseguinte, a submissão da conduta à norma penal. (...) 7. Diante disso, forçoso reconhecer que não houve apreensão de drogas no presente caso, conforme reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, devendo ser mantida a absolvição do agravado da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal – CPP. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2092011 - SC (2023/0294196-3), Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK. 5ª Turma. Julgado em 24/06/2024) (grifei)
Neste norte, por comungar do entendimento de que o crime de tráfico de drogas trata-se de infração penal que deixa vestígios, a sua materialidade somente pode ser verificada por meio da realização da competente prova pericial, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Consigno que, embora não desconheça a existência de escutas telefônicas sinalizando possíveis tratativas envolvendo a difusão ilícita de drogas, o fato é que ao longo de toda a investigação policial (Operação Polar) NENHUM ENTORPECENTE FOI ENCONTRADO COM OS APELANTES, conforme atestam os Autos de Busca de Apreensão identificados pelo ID n. 28403607, p. 251 e ID n. 28403607, p. 274.
Em verdade, sobreleva destacar que as únicas drogas apreendidas durante as diligências conduzidas pela Polícia Civil do Estado do Piauí foram 03 (três) invólucros contendo uma substância semelhante à cocaína e 01 (um) recipiente com uma substância vegetal similar à maconha. (Auto de Busca e Apreensão ID n. 28403607, p. 14), no guarda-roupas de VYRNA MELO BRAYNER.
O Laudo de Exame de Constatação atesta que, de fato, se tratava de “cocaína e cannabis sativa lineu pesando, respectivamente, 7 e 3 gramas (peso bruto)” (ID n. 28403607, p. 16)
Neste trilhar de ideias, considerando que na hipótese vertente, o único laudo comprovando a natureza ilícita da substância apreendida com uma usuária refere-se a uma quantidade próxima da irrisória, é de se concluir que não há lastro probatório apto a lastrear a condenação dos apelantes.
No sentido de que o crime de tráfico de drogas exige a existência de lastro entre a condenação e a apreensão de droga periciada, cito jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis:
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INCABÍVEL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PENA DE MULTA. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é um direito constitucional, contudo, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. Nesse sentido, o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal preconiza que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual. No presente caso, os requisitos enumerados pela Lei nº 9.296/1996 foram observados, tendo o Juízo a quo, autorizado as interceptações, em decisão devidamente fundamentada, o que afasta a pretendida nulidade. 2. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, através das interceptações telefônicas que demonstram o tráfico de drogas por parte dos apelantes. Ademais, as informações prestadas pelas testemunhas em sede policial foram confirmadas em juízo. 3. A realização do laudo toxicológico definitivo só é imprescindível para a comprovação da materialidade do tráfico quando há apreensão de entorpecentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas impede a condenação por ausência de laudo toxicológico definitivo, quando há apreensão de entorpecentes e o laudo não é confeccionado de acordo com as normas legais. No presente caso, não houve apreensão de substância entorpecente, nem, por óbvio, a elaboração de laudo de constatação provisório ou definitivo, achando-se a condenação exarada em primeira instância lastreada nas interceptações telefônicas e nos depoimentos prestados em juízo, elementos suficientes para comprovação do delito. 4. O Juízo a quo procedeu a correta análise dos elementos que envolvem o processo de dosimetria, fixando, ao final, a pena de ambos os recorrentes no mínimo legal previsto para os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, respectivamente). 5. Ocorre que, os recorrentes não fazem jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois os apelantes respondem as outras ações penais conforme consulta ao Themis Web, o que denota sua dedicação a atividades criminosas, fato que desautoriza a concessão da benesse legal. 6. Verifica-se a falta interesse de agir por parte da defesa, considerando que a pena pecuniária também já se encontra no mínimo legal. Ademais, a possibilidade de pagamento, parcelamento ou mesmo exclusão da pena, são matérias afetas ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000007-54.2016.8.18.0066 -Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -2ª Câmara Especializada Criminal- Data 17/11/2021) (destaquei)
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – FALTA DE APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM PODER DO ACUSADO – DROGAS QUE PERTENCIAM A OUTRO SUJEITO – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DECLARADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela própria descrição dos fatos, foi possível reconhecer a autoria unicamente da adolescente R. B. S. S., a qual era proprietárias das drogas apreendidas e, inclusive, confessou a mercancia das substâncias. 2. Por outro lado, não há maiores tratativas sobre a situação específica do acusado, senão o fato de que estava na companhia da menor. 3. Em prisões efetuadas em “bocas de fumo”, é muito comum que ali se apresente uma massa disforme de envolvidos, traficantes e usuários, sendo ilegítimo presumir-se a conduta mais grave. 4. Aliás, se alguma presunção culposa houvesse de existir, seria no sentido de admitir o réu como usuário, vez que se trata do público principal deste tipo de localidade. 5. Recurso conhecido e provido para declarar a absolvição. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003832-41.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça- Data 20/01/2020)
Por tais considerações, malgrado o costumeiro acerto do juízo singular, a reforma de sentença é medida que se impõe.
Diante do acolhimento do pleito absolutório, reputo prejudicada a análise da tese relativa à dosimetria da pena.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS POR BRUNO DOS SANTOS SILVA e ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, para absolvê-los do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do CPP.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição de alvará de soltura dos apelantes, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-se incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não devam permanecer preso.
Procedam-se às devidas comunicações.
Sem custas.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0014437-80.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBRUNO DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026