TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803014-57.2024.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO LUIS DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: ERIKA VASQUES MARTINS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO APENAS DE SALÁRIOS E FGTS. EXCLUSÃO DE FÉRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em ação de indenização trabalhista ajuizada por particular contratado sem concurso público para exercer a função de dentista em unidade prisional estadual, no período de 01/04/2016 a 27/04/2023, na qual se reconheceu a nulidade da contratação, mas se condenou o ente público ao pagamento de salários, FGTS, férias e gratificação por insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir a extensão dos efeitos jurídicos decorrentes da contratação nula de servidor público sem prévia aprovação em concurso público; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação do ente estatal ao pagamento de férias e adicional de insalubridade, além dos salários e do FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A investidura em cargo ou emprego público sem aprovação em concurso viola o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, acarretando a nulidade do vínculo e impedindo a produção de efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista ou estatutária.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal limita os efeitos da contratação nula ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
A condenação ao pagamento de férias e gratificação por insalubridade pressupõe vínculo jurídico válido, o que inexiste nas contratações realizadas em desconformidade com a exigência constitucional de concurso público.
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reafirmam que a contratação irregular pela Administração Pública não gera outros direitos além de salários e FGTS.
Inexiste condenação ou pedido expresso relativo ao pagamento de décimo terceiro salário, razão pela qual a discussão sobre essa verba é inócua no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula e não produz efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao pagamento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
Verbas como férias e adicional de insalubridade são indevidas quando inexistente vínculo jurídico válido decorrente de contratação regular.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 308; STF, Tema 191; STF, Tema 916; TST, Súmula nº 363; TJPI, Súmulas nº 09 e nº 12; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação de indenização trabalhista ajuizada por ANTONIO LUIS DA COSTA E SILVA, na qual se reconheceu a nulidade da contratação do autor, mas condenou o ente público ao pagamento de diversas verbas de natureza trabalhista.
Consta dos autos que o autor foi contratado pelo Estado do Piauí para exercer a função de dentista junto à penitenciária Gonçalo de Castro, no município de Floriano/PI, no período compreendido entre 01/04/2016 e 27/04/2023, portanto, por aproximadamente 07 (sete) anos, sem prévia aprovação em concurso público.
Na inicial, o demandante sustentou que, não obstante a ausência de concurso público, prestou serviços de forma contínua, onerosa e subordinada, razão pela qual faria jus ao recebimento de verbas típicas da relação de emprego, dentre elas salários, FGTS, férias e adicionais.
A presente demanda foi inicialmente ingressada na Justiça Trabalhista. Em fase de recurso de revista o TST declinou da competência para Justiça Estadual.
Ao julgar a presente demanda, o Juiz a quo reconheceu a nulidade da contratação, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, mas condenou o Estado do Piauí ao pagamento de salários atrasados, depósitos de FGTS e, ainda, férias e gratificação por insalubridade.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, sustentando, em síntese, que, declarada a nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público, os efeitos jurídicos da contratação são restritos, limitando-se ao pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Aduziu, assim, a impossibilidade de condenação ao pagamento de férias e adicional de insalubridade.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Conheço, portanto, da apelação.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito recursal.
Houve menção a prescrição parcial, contudo tal tema foi devidamente abordado em sentença como entendimento em concordância com o apresentado pelo recorrente.
III – MÉRITO
O mérito da presente insurgência recursal cinge-se à extensão dos efeitos jurídicos decorrentes da contratação nula de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, notadamente quanto à possibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de férias e gratificação por insalubridade, além dos salários e do FGTS.
Ressalta-se, que o recorrente levanta ainda questão acerca do não cabimento do pagamento de décimo terceiro salário. Contudo, não houve condenação em 13º salário na sentença, tampouco pedido expresso nesse sentido na inicial, à exceção de 13º incidente sobre aviso prévio, verba esta que sequer foi deferida pelo Juízo sentenciante.
É incontroverso nos autos que o autor laborou por aproximadamente 07 (sete) anos para o Estado do Piauí, mediante contratação direta, sem submissão a concurso público, circunstância que atrai, de forma inafastável, a incidência do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, o qual estabelece, de maneira expressa, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com esse comando constitucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é absolutamente consolidada no sentido de que a nulidade da contratação impede a produção de efeitos jurídicos típicos da relação estatutária ou celetista, ressalvados apenas o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados (salários) e o levantamento dos depósitos do FGTS, por expressa previsão legal.
Nesse sentido, o STF, ao julgar o Tema nº 308, fixou a seguinte tese, que merece transcrição integral:
“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
No mesmo sentido, o Tema nº 191 do STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, assentando que:
“É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.”
Ainda, o Tema nº 916 do STF reafirmou que nem mesmo a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal gera efeitos jurídicos ampliados, restringindo-se igualmente aos salários e ao FGTS.
Tal entendimento encontra perfeita harmonia com a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria também se encontra sumulada, conforme dispõe a Súmula nº 09 do TJPI, verbis:
“A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
E, ainda, a Súmula nº 12 do TJPI, que reforça a subsistência do direito ao FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Diante desse robusto arcabouço constitucional, legal e jurisprudencial, não há como subsistir a condenação imposta na sentença quanto ao pagamento de férias e gratificação por insalubridade, verbas que pressupõem vínculo jurídico válido e regular, inexistente na hipótese dos autos.
Assiste, portanto, parcial razão ao ente recorrente, devendo a sentença ser reformada nesse ponto específico, para excluir da condenação as verbas referentes a férias e adicional de insalubridade, mantendo-se, contudo, o direito do autor ao recebimento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do FGTS, nos exatos termos da jurisprudência vinculante.
Por oportuno, cumpre esclarecer que, embora a parte requerida tenha suscitado em seu recurso a questão relativa ao 13º salário, tal verba não foi objeto de condenação na sentença, tampouco houve pedido expresso na inicial nesse sentido, à exceção de 13º incidente sobre aviso prévio. Ocorre que o aviso prévio não foi concedido pelo Juízo de origem, de modo que a discussão acerca de 13º salário mostra-se absolutamente inócua, inexistindo qualquer condenação a ser afastada nesse particular.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, a fim de excluir da condenação as verbas referentes ao pagamento de férias e gratificação por insalubridade, mantendo-se, no mais, o reconhecimento do direito do autor apenas ao pagamento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal de Justiça.
Considerando que o presente recurso é parcialmente provido, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Tema 1059 do STJ, segundo o qual a majoração pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803014-57.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO LUIS DA COSTA E SILVA
Publicação09/02/2026