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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0807883-74.2021.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO NORMATIVA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a aplicação imediata de seus efeitos sobre os critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a incidência da Taxa SELIC a partir de 10/09/2025. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/09); EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJSP, EDcl Cível 1013708-41.2025.8.26.0482, Rel. Érico Di Prospero Gentil Leite, j. 08.10.2025; TJSP, EDcl Cível 1065820-13.2025.8.26.0053, Rel. Jairo Sampaio Incane Filho, j. 16.10.2025; TJSP, EDcl Cível 1000036-74.2025.8.26.0252, Rel. Fernando de Oliveira Mello, j. 16.10.2025. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 28669370) contra o Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível em 26/09/2025 (ID 28159304). O Acórdão, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por JOSÉ RIBAMAR DE ARAUJO ALVES para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, definindo os consectários legais.
O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 10/09/2025, que teria alterado o regime dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública, afastando a Taxa SELIC a partir de setembro de 2025. Requer, assim, que seja sanada a omissão para que os critérios de juros e correção monetária sejam ajustados.
Despacho (id 29095006) determinou a intimação do embargado para oferecimento de contrarrazões, porém o prazo fixado decorreu sem manifestação da parte interessada.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos.
Os Embargos de Declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Excepcionalmente, podem-lhes ser atribuídos efeitos infringentes, quando a correção de um dos vícios acima indicados implicar na modificação do resultado do julgamento.
No caso em análise, o Acórdão embargado, proferido em 26/09/2025, definiu os consectários legais com base na Emenda Constitucional n. 113/2021. Contudo, a Emenda Constitucional n. 136/2025 foi publicada em 10/09/2025, ou seja, antes da prolação do Acórdão, alterando o art. 3º da EC n. 113/2021 no que concerne à aplicação irrestrita da Taxa SELIC em condenações da Fazenda Pública.
É inegável que a omissão apontada pelo embargante existe. A modificação legislativa por meio de Emenda Constitucional, que impacta diretamente matéria de ordem pública como os juros e a correção monetária, enseja a adequação do julgado para que reflita a legislação vigente. Trata-se de matéria que, por sua natureza, impõe correção para a plena eficácia da decisão judicial.
Dessa forma, impõe-se a correção do Acórdão para sanar a omissão, estabelecendo-se o regime de juros de mora e correção monetária conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis aos diferentes períodos. a) Período até 08/12/2021: Para o período anterior à vigência da EC nº 113/2021, o montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. A correção monetária será calculada com base no INPC, por se tratar de débito previdenciário, e os juros de mora serão aplicados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), no percentual aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação. b) Período de 09/12/2021 a 09/09/2025: A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e até 09/09/2025 (dia anterior à publicação da EC nº 136/2025), o débito será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda. c) Período a partir de 10/09/2025: Com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, em 10 de setembro de 2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, no que tange à aplicação irrestrita da Taxa SELIC, retomam à plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a partir de 10/09/2025, a correção monetária será feita pela variação do INPC e os juros de mora, de forma simples, no percentual aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido, já foi deliberado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Embargos de declaração - Erro material, obscuridade ou omissão inexistentes - Taxa SELIC, que contém os juros de mora, incidente desde a vigência da Emenda Constitucional 113/21 - Não recepção do artigo 167 do CTN e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça - Aplicação em parte do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - Entendimento revisto - Embargos parcialmente acolhidos, ante a EC 136/25." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013708-41.2025.8.26.0482; Relator (a): Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025);
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública contra acórdão que manteve exclusão de verbas não incorporáveis da base de cálculo previdenciária e repetição de indébito. Embargante alega omissão quanto aos índices de correção, sustentando aplicação do IPCA-E até o trânsito em julgado e Taxa SELIC exclusivamente após esse marco. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao estabelecer aplicação da Taxa SELIC desde a EC 113/2021, independentemente do trânsito em julgado. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou especificamente os consectários, estabelecendo prevalência da EC 113/2021 sobre legislação infraconstitucional. A EC 113/2021 determina aplicação da SELIC para todas as condenações contra a Fazenda Pública, sem ressalva temporal. Norma constitucional prevalece sobre CTN art. 167 e Súmula 188/STJ pelo princípio da supremacia constitucional. STF confirmou constitucionalidade (ADIs 7064 e 7047) e aplicação imediata da SELIC (RE 1.541.360/SP). Embargos constituem rediscussão sob aparência de correção de vícios inexistentes. IV. Dispositivo e tese Embargos rejeitados. Tese: A EC 113/2021 estabelece regime unificado aplicável desde 09/12/2021 independentemente do trânsito em julgado, prevalecendo sobre disposições infraconstitucionais anteriores. observando-se, contudo, a necessidade de aplicação da EC 136/2025 a partir de sua publicação. Dispositivos citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.099/95, art. 46; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência citada: STF, RE 1.541.360/SP, ADIs 7064 e 7047, Tema 810; Enunciados 125/FONAJE e 43/FOJESP."(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000036-74.2025.8.26.0252; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ipaussu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025). DISPOSITIVO Diante do exposto, o meu Voto é no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, reconhecendo a omissão do Acórdão, INTEGRÁ-LO com efeitos infringentes e determinar que a definição dos consectários legais da condenação observe o seguinte: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09), no percentual aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação. b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: Atualização exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) A partir de 10/09/2025: Correção monetária pelo INPC e juros de mora, de forma simples, no percentual aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Mantenho as demais disposições do Acórdão proferido (id 28159304).
Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0807883-74.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorJOSE DE RIBAMAR DE ARAUJO ALVES
RéuINSS
Publicação03/03/2026