Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0807883-74.2021.8.18.0026


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO NORMATIVA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra Acórdão que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta por JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO ALVES, para concessão do benefício de auxílio-acidente, com definição dos consectários legais. O INSS alega omissão do julgado quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que teria modificado o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação da Taxa SELIC a partir de setembro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025 no que se refere aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, em especial a exclusão da Taxa SELIC a partir de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão é reconhecida, pois a Emenda Constitucional nº 136/2025 foi publicada antes da data da prolação do acórdão embargado, impactando diretamente os critérios legais de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. A alteração promovida pela EC nº 136/2025 revogou a regra do art. 3º da EC nº 113/2021 que determinava a aplicação da Taxa SELIC, restabelecendo, a partir de 10/09/2025, a sistemática anterior prevista em normas infraconstitucionais e nos Temas 810/STF e 905/STJ. A correção dos critérios de atualização se impõe diante da natureza de ordem pública da matéria, de modo que a omissão comprometeria a exatidão da decisão judicial quanto aos consectários legais. Os embargos são parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, exclusivamente para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora, conforme os marcos normativos vigentes em cada período. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a aplicação imediata de seus efeitos sobre os critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a incidência da Taxa SELIC a partir de 10/09/2025. O regime de juros de mora e correção monetária deve observar três marcos temporais distintos: (i) até 08/12/2021, aplicação do INPC e juros da poupança conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; (ii) entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplicação exclusiva da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025, retomada do critério anterior com base no INPC e juros da poupança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/09); EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJSP, EDcl Cível 1013708-41.2025.8.26.0482, Rel. Érico Di Prospero Gentil Leite, j. 08.10.2025; TJSP, EDcl Cível 1065820-13.2025.8.26.0053, Rel. Jairo Sampaio Incane Filho, j. 16.10.2025; TJSP, EDcl Cível 1000036-74.2025.8.26.0252, Rel. Fernando de Oliveira Mello, j. 16.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807883-74.2021.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0807883-74.2021.8.18.0026
EMBARGANTE: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR DE ARAUJO ALVES
Advogado(s) do reclamado: PALOMA FONTINELE MACHADO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO NORMATIVA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra Acórdão que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta por JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO ALVES, para concessão do benefício de auxílio-acidente, com definição dos consectários legais. O INSS alega omissão do julgado quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que teria modificado o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação da Taxa SELIC a partir de setembro de 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025 no que se refere aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, em especial a exclusão da Taxa SELIC a partir de sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A omissão é reconhecida, pois a Emenda Constitucional nº 136/2025 foi publicada antes da data da prolação do acórdão embargado, impactando diretamente os critérios legais de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.

  2. A alteração promovida pela EC nº 136/2025 revogou a regra do art. 3º da EC nº 113/2021 que determinava a aplicação da Taxa SELIC, restabelecendo, a partir de 10/09/2025, a sistemática anterior prevista em normas infraconstitucionais e nos Temas 810/STF e 905/STJ.

  3. A correção dos critérios de atualização se impõe diante da natureza de ordem pública da matéria, de modo que a omissão comprometeria a exatidão da decisão judicial quanto aos consectários legais.

  4. Os embargos são parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, exclusivamente para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora, conforme os marcos normativos vigentes em cada período.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente acolhidos.

 

Tese de julgamento:

A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a aplicação imediata de seus efeitos sobre os critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a incidência da Taxa SELIC a partir de 10/09/2025.
O regime de juros de mora e correção monetária deve observar três marcos temporais distintos: (i) até 08/12/2021, aplicação do INPC e juros da poupança conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; (ii) entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplicação exclusiva da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025, retomada do critério anterior com base no INPC e juros da poupança.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/09); EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJSP, EDcl Cível 1013708-41.2025.8.26.0482, Rel. Érico Di Prospero Gentil Leite, j. 08.10.2025; TJSP, EDcl Cível 1065820-13.2025.8.26.0053, Rel. Jairo Sampaio Incane Filho, j. 16.10.2025; TJSP, EDcl Cível 1000036-74.2025.8.26.0252, Rel. Fernando de Oliveira Mello, j. 16.10.2025.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 28669370) contra o Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível em 26/09/2025 (ID 28159304). O Acórdão, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por JOSÉ RIBAMAR DE ARAUJO ALVES para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, definindo os consectários legais.

 

O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 10/09/2025, que teria alterado o regime dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública, afastando a Taxa SELIC a partir de setembro de 2025. Requer, assim, que seja sanada a omissão para que os critérios de juros e correção monetária sejam ajustados.

 

Despacho (id 29095006) determinou a intimação do embargado para oferecimento de contrarrazões, porém o prazo fixado decorreu sem manifestação da parte interessada. 

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos.

 

Os Embargos de Declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Excepcionalmente, podem-lhes ser atribuídos efeitos infringentes, quando a correção de um dos vícios acima indicados implicar na modificação do resultado do julgamento.

 

No caso em análise, o Acórdão embargado, proferido em 26/09/2025, definiu os consectários legais com base na Emenda Constitucional n. 113/2021. Contudo, a Emenda Constitucional n. 136/2025 foi publicada em 10/09/2025, ou seja, antes da prolação do Acórdão, alterando o art. 3º da EC n. 113/2021 no que concerne à aplicação irrestrita da Taxa SELIC em condenações da Fazenda Pública.

 

É inegável que a omissão apontada pelo embargante existe. A modificação legislativa por meio de Emenda Constitucional, que impacta diretamente matéria de ordem pública como os juros e a correção monetária, enseja a adequação do julgado para que reflita a legislação vigente. Trata-se de matéria que, por sua natureza, impõe correção para a plena eficácia da decisão judicial.

 

Dessa forma, impõe-se a correção do Acórdão para sanar a omissão, estabelecendo-se o regime de juros de mora e correção monetária conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis aos diferentes períodos.


a) Período até 08/12/2021: Para o período anterior à vigência da EC nº 113/2021, o montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. A correção monetária será calculada com base no INPC, por se tratar de débito previdenciário, e os juros de mora serão aplicados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), no percentual aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação.

b) Período de 09/12/2021 a 09/09/2025: A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e até 09/09/2025 (dia anterior à publicação da EC nº 136/2025), o débito será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda.

c) Período a partir de 10/09/2025: Com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, em 10 de setembro de 2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, no que tange à aplicação irrestrita da Taxa SELIC, retomam à plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a partir de 10/09/2025, a correção monetária será feita pela variação do INPC e os juros de mora, de forma simples, no percentual aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.


Nesse sentido, já foi deliberado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:


"Embargos de declaração - Erro material, obscuridade ou omissão inexistentes - Taxa SELIC, que contém os juros de mora, incidente desde a vigência da Emenda Constitucional 113/21 - Não recepção do artigo 167 do CTN e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça - Aplicação em parte do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - Entendimento revisto - Embargos parcialmente acolhidos, ante a EC 136/25." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013708-41.2025.8.26.0482; Relator (a): Érico Di Prospero Gentil Leite; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025);


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136/2025 - APLICAÇÃO RETROATIVA E NOVA SISTEMÁTICA - Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de adequação dos critérios de atualização do débito - Aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, no período de 30/06/2009 até 08/12/2021. Entre 09/12/2021 e 08/09/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC n° 113/2021 - Após a publicação da EC n° 136/2025, que revogou a disciplina da EC n° 113/21, retomam-se os critérios fixados nas normas infraconstitucionais e sedimentados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS."(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1065820-13.2025.8.26.0053; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025) e

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública contra acórdão que manteve exclusão de verbas não incorporáveis da base de cálculo previdenciária e repetição de indébito. Embargante alega omissão quanto aos índices de correção, sustentando aplicação do IPCA-E até o trânsito em julgado e Taxa SELIC exclusivamente após esse marco. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao estabelecer aplicação da Taxa SELIC desde a EC 113/2021, independentemente do trânsito em julgado. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou especificamente os consectários, estabelecendo prevalência da EC 113/2021 sobre legislação infraconstitucional. A EC 113/2021 determina aplicação da SELIC para todas as condenações contra a Fazenda Pública, sem ressalva temporal. Norma constitucional prevalece sobre CTN art. 167 e Súmula 188/STJ pelo princípio da supremacia constitucional. STF confirmou constitucionalidade (ADIs 7064 e 7047) e aplicação imediata da SELIC (RE 1.541.360/SP). Embargos constituem rediscussão sob aparência de correção de vícios inexistentes. IV. Dispositivo e tese Embargos rejeitados. Tese: A EC 113/2021 estabelece regime unificado aplicável desde 09/12/2021 independentemente do trânsito em julgado, prevalecendo sobre disposições infraconstitucionais anteriores. observando-se, contudo, a necessidade de aplicação da EC 136/2025 a partir de sua publicação. Dispositivos citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.099/95, art. 46; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência citada: STF, RE 1.541.360/SP, ADIs 7064 e 7047, Tema 810; Enunciados 125/FONAJE e 43/FOJESP."(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000036-74.2025.8.26.0252; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ipaussu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025).


DISPOSITIVO


Diante do exposto, o meu Voto é no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, reconhecendo a omissão do Acórdão, INTEGRÁ-LO com efeitos infringentes e determinar que a definição dos consectários legais da condenação observe o seguinte:


a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09), no percentual aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação. b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: Atualização exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) A partir de 10/09/2025: Correção monetária pelo INPC e juros de mora, de forma simples, no percentual aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.


Mantenho as demais disposições do Acórdão proferido (id 28159304).

 

Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. 

 

Intimem-se as partes.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0807883-74.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

JOSE DE RIBAMAR DE ARAUJO ALVES

Réu

INSS

Publicação

03/03/2026