TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820275-58.2022.8.18.0140
APELANTE: LUCIGENIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA ALIMENTAR. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Lucigenia Pereira dos Santos contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A., em razão da retenção integral de R$ 1.292,00 oriundos de sua atividade como psicóloga, a título de quitação de débito relativo a contrato de financiamento estudantil (FIES). A autora postulou a declaração de ilegalidade da retenção, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a retenção integral de valores de natureza alimentar oriundos de honorários de profissional liberal para satisfação de dívida bancária; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro do indébito; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco por danos morais decorrentes da conduta ilícita.
É ilícita a retenção integral de valores de natureza alimentar oriundos do exercício profissional autônomo, como os honorários de psicóloga, por violar o art. 833, IV, do CPC, e não se enquadrar nas exceções legais de penhora, como prestação alimentícia ou valores superiores a 50 salários mínimos.
A cláusula contratual genérica de compensação automática em contratos bancários de adesão não tem o condão de afastar a impenhorabilidade de verbas alimentares, tampouco de autorizar a supressão do mínimo existencial do devedor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
A retenção sem autorização específica e sobre verba essencial afronta a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, configurando conduta abusiva por parte da instituição financeira.
A restituição em dobro do valor descontado indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem engano justificável e com violação à boa-fé objetiva.
O dano moral, in re ipsa, decorre da privação de recursos essenciais à subsistência da consumidora e de sua filha menor, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. A indenização foi fixada em R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Os encargos de correção monetária e juros devem observar os critérios da Lei n. 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.405.110/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.08.2014, DJe 08.09.2014; STJ, REsp 492.777/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 01.09.2003; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, ApCiv 0859708-35.2023.8.18.0140; ApCiv 0804357-65.2022.8.18.0026; ApCiv 0800213-50.2021.8.18.0069; ApCiv 0800879-92.2023.8.18.0065.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIGENIA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL SA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais sustentou que o montante de R$ 1.292,00 indevidamente retido pelo banco possui natureza alimentar, porquanto oriundo de sua atividade profissional como psicóloga, caracterizando honorários de profissional liberal, os quais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aduz, ainda, que a retenção integral da verba alimentar, sem autorização válida e específica, revela prática ilícita, mesmo diante da existência de débito decorrente de financiamento estudantil (FIES). Requer a reforma integral da sentença para reconhecer a ilegalidade da retenção, determinar o desbloqueio do valor, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Forte nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões recursais, Id. 27236945, pleiteou pela manutenção da sentença, ao argumento de validade contratual, exercício regular de direito e inexistência de dano moral ou má-fé a justificar a repetição em dobro.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a legalidade, ou não, da retenção do salário; ii) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DA RETENÇÃO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de a instituição financeira reter integralmente valores depositados na conta da autora para compensação de débito contratual, quando demonstrado que tais valores possuem natureza alimentar, por decorrerem de honorários de profissional liberal.
Consoante se extrai dos documentos juntados aos autos, especialmente aqueles acostados à inicial (Id. 27236915, págs. 7–9), o valor de R$ 1.292,00 creditado na conta da autora é comprovadamente oriundo de sua atividade profissional como psicóloga, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
A exceção prevista no § 2º do referido dispositivo legal restringe-se às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou sobre valores superiores a 50 salários-mínimos, circunstâncias que não se verificam no caso concreto, uma vez que o débito decorre de contrato de financiamento estudantil (FIES) e o montante retido é manifestamente inferior ao limite legal.
Ainda que não se discuta a existência do débito junto à instituição financeira, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a forma de cobrança não pode violar a natureza alimentar da verba recebida pelo consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual é ilícita a apropriação integral de valores de natureza salarial ou assemelhada pelo banco para satisfação de dívida decorrente de contrato bancário, ainda que exista cláusula contratual permissiva, por se tratar de contrato de adesão e por prevalecer a proteção à dignidade do devedor. Nesse sentido, destacam-se, entre outros, o REsp 1.405.110/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014, e o REsp 492.777/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 01/09/2003.
A retenção integral de verba alimentar, sem preservação do mínimo existencial, afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, além de violar a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo. A existência de cláusula genérica de compensação automática, típica de contratos de adesão, não autoriza a supressão total de recursos indispensáveis à subsistência do consumidor.
No caso concreto, os elementos probatórios demonstram de forma suficiente a origem profissional dos valores retidos, afastando a premissa adotada na sentença de origem quanto à ausência de comprovação da natureza alimentar da verba. Assim, impõe-se reconhecer a ilegalidade da retenção integral promovida pelo banco.
Consequentemente, deve ser determinado o desbloqueio do valor indevidamente retido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, em favor da consumidora, medida que se mostra proporcional e adequada à efetividade da tutela jurisdicional.
2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Desse modo, caracterizada a violação à boa-fé objetiva na conduta da instituição financeira quando reteve integralmente verba manifestamente impenhorável, condeno o Banco Réu à devolução das parcelas descontadas indevidamente, na forma dobrada.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
2.3. DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois privou a autora, ainda que temporariamente, de recursos essenciais à sua subsistência, causando angústia e insegurança financeira. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, teve a totalidade de seus honorários de profissional liberal retido pelo banco ilegitimamente, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência e de sua filha menor de idade.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível N.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relator: Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 06/12/2024.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Finalmente, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual ora fixado a título de verba honorária, modificando tão somente a base de cálculo para fazer incidir o percentual sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença e:
i) declarar a ilegalidade da retenção integral dos honorários da parte Autora;
ii) determinar o desbloqueio do valor indevidamente retido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, a ser revertido em favor da parte Autora;
iii) condenar o Banco Réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da conta-corrente da parte Autora, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;
iv) condenar o Banco Réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual ora fixado a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0820275-58.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorLUCIGENIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2026