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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801611-87.2022.8.18.0104 EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato bancário impugnado, determinou a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora, ora apelante, busca a reforma parcial da sentença quanto à negativa de compensação por danos extrapatrimoniais, alegando que o desconto indevido em seu benefício previdenciário lhe causou prejuízos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido, único e de valor ínfimo, realizado em benefício previdenciário da autora, justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da regular contratação do empréstimo consignado justifica a declaração de inexistência do vínculo contratual e a restituição em dobro do valor descontado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ocorrência de um único desconto indevido no valor de R$ 11,33, posteriormente cessado pela instituição financeira (poucos dias depois), não configura, por si só, violação à dignidade da parte autora apta a ensejar indenização por danos morais. 5. Em situações nas quais o desconto indevido é pontual, de baixa quantia e prontamente interrompido, afasta-se a existência de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do contrato bancário objeto da lide; e (ii) condenar o banco requerido à devolução, em dobro, dos valores efetivamente cobrados indevidamente da autora. Contudo, o juízo de origem afastou a pretensão de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, entendendo ausente fundamento bastante para a configuração do abalo à esfera extrapatrimonial da autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo em síntese (id 27925845): restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, demonstrando-se que os descontos se deram sem a devida formalização contratual válida; embora reconhecida a nulidade do contrato e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, deixou o juízo sentenciante de reconhecer o abalo moral suportado pela autora, que teve descontado ilegalmente valores do seu benefício; deve ser arbitrado dano moral em no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer o provimento da apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões da parte apelada no ID 27925849. É o relato do necessário. VOTO De início, tem-se que o presente recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à pretensão recursal de reforma parcial da sentença prolatada pelo juízo monocrático, especificamente no que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais. Em que pese a procedência parcial dos pedidos iniciais – com a declaração de inexistência do contrato bancário objeto da lide e a condenação do banco à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada – insurgiu-se a autora, ora apelante, contra o indeferimento do pleito de indenização por danos morais, argumentando ter sofrido prejuízo extrapatrimonial notadamente em razão da indevida subtração de valores do seu benefício previdenciário. Todavia, razão não assiste à apelante. No caso concreto, verifica-se dos autos que, conquanto a instituição financeira não tenha logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado – o que ensejou a procedência do pleito de inexistência contratual – é igualmente certo que a parte autora sofreu um único desconto em seu benefício, na quantia de R$ 11,33 (onze reais e trinta e três centavos), ocorrido em 06/09/2021, sendo que, poucos dias depois, precisamente em 13/09/2021, a própria instituição financeira providenciou a exclusão do referido contrato, com cessação, por consequência, da cobrança. Nesse cenário, ainda que se reconheça a falha na formalização do contrato – o que justificou, acertadamente, a condenação à restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – não se vislumbra, neste caso, abalo à dignidade da parte autora em grau suficiente a justificar a indenização por danos morais. Com efeito, não se reconhece a existência de dano moral em hipóteses nas quais o desconto indevido é de valor ínfimo, pontual e rapidamente cessado, como se observa no presente caso. Portanto, considerando a pronta cessação dos efeitos do contrato impugnado, e que apenas ocorreu um único desconto, de valor não expressivo, entende-se que a decisão de primeiro grau, ao afastar a indenização por danos morais, deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801611-87.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2026