
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0838351-62.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE IP. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR (TED) PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato eletrônico firmado (ID 3008911).
Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 30089114), sustentando, em síntese, que não reconhece a contratação e que não teria autorizado qualquer empréstimo, alegando tratar-se de pessoa idosa e hipervulnerável. Alega que os documentos apresentados pelo banco não comprovam de forma válida a celebração do negócio jurídico, pugnando pela nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 30089118), o apelado requereu a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de danos.
O feito foi devidamente instruído. Não houve remessa ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia trazida à apreciação deste Egrégio Tribunal cinge-se à alegação do apelante de que jamais teria contratado o empréstimo consignado que ensejou os descontos mensais de R$ 35,50 em seu benefício previdenciário, requerendo, assim, o reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, razão não assiste ao recorrente.
A jurisprudência pátria tem evoluído para reconhecer a validade de contratos firmados com assinaturas eletrônicas que, embora não utilizem o padrão ICP-Brasil, são capazes de demonstrar a autoria e a integridade do ato por meio de um conjunto robusto de evidências, como a biometria facial (selfie), a geolocalização, o registro de endereço de IP, a confirmação via token e o histórico de eventos da contratação. Tais elementos, quando analisados em conjunto, conferem segurança e fidedignidade à manifestação de vontade, mesmo em se tratando de consumidores hipervulneráveis.
No caso concreto, a contratação foi formalizada de modo eletrônico, conforme consta no contrato acostado aos autos (ID 30089097). Este documento contém, de forma clara, os dados do contratante, o valor liberado (R$ 1.382,94) e as condições da operação. Ademais, o relatório de assinatura eletrônica (ID 30089098) detalha as etapas de segurança, incluindo o IP de acesso, a geolocalização, o envio de documento de identidade, a captura de fotografia (selfie) do contratante e o aceite expresso das cláusulas.
Importante registrar que o apelante não apresentou impugnação específica aos documentos acostados pelo banco, limitando-se a alegar genericamente que não reconhece o contrato. Ora, a simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de indícios mínimos de fraude ou de ausência de manifestação de vontade, não é suficiente para desconstituir a validade de contrato firmado com assinatura eletrônica, especialmente quando instruído com robusto conjunto de evidências de segurança digital.
O comprovante de transferência bancária constante nos autos indica que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta do autor (TED no valor de R$ 1.382,94), o que reforça a conclusão da r. sentença de que houve, de fato, a efetiva contratação e entrega do objeto do contrato.
Dessa forma, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Desta forma, a alegação genérica de desconhecimento do pacto, confrontada com um robusto conjunto de evidências digitais e com a prova do efetivo proveito econômico, não tem o condão de macular o negócio jurídico. Não restando comprovada qualquer irregularidade na formalização do contrato, tampouco a ausência de repasse dos valores, não há que se falar em devolução de quantia descontada nem em configuração de dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0838351-62.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/01/2026