TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000090-07.2015.8.18.0066
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO INEXISTENTE. CONSUMIDORA ANALFABETA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no entanto, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O agravante sustenta que, conforme o Tema 929 do STJ, a repetição em dobro exigiria a comprovação de má-fé nas cobranças realizadas antes de 30/03/2021, o que não teria ocorrido no caso.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a condenação à repetição em dobro de valores descontados com base em contrato nulo firmado com consumidora analfabeta, mesmo nos casos de cobranças anteriores à modulação de efeitos fixada no Tema 929 do STJ, diante da ausência de prova de má-fé subjetiva.
A jurisprudência do STJ admite a repetição do indébito em dobro quando há violação à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé subjetiva, especialmente em situações de manifesta ilicitude na cobrança.
A contratação é nula, pois ausente instrumento contratual válido, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, exigidas para negócios com pessoa analfabeta, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI.
A instituição financeira realizou descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente e analfabeta sem respaldo contratual válido, o que caracteriza abuso da vulnerabilidade do consumidor.
A modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a restituição em dobro já se justificaria mesmo sob a jurisprudência anterior, dada a gravidade da conduta e a ausência de qualquer prova de legitimidade dos descontos.
A conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva e configura ato ilícito, sendo, portanto, adequada a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a violação à boa-fé objetiva, ainda que as cobranças sejam anteriores à modulação de efeitos fixada no Tema 929 do STJ.
É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, o que invalida os descontos realizados e enseja a devolução em dobro dos valores.
A ausência de prova da legitimidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário reforça a ilicitude da cobrança e justifica a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 595; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018 (Tema 929/STJ); TJPI, Súmula nº 30.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. e BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão monocrática, que deu provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, contudo, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em suas razões recursais (ID 27851713), o agravante se insurge especificamente contra a manutenção da devolução em dobro. Sustenta que a decisão agravada violou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, ao não observar a modulação de efeitos que determinou que, para cobranças indevidas anteriores a 30 de março de 2021, a repetição do indébito na forma dobrada exigiria a comprovação de má-fé do credor, o que, segundo alegam, não ocorreu no caso.
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado para afastar a condenação à restituição em dobro, ou, subsidiariamente, que ela se dê na forma simples.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O processo foi devidamente instruído e, por não se tratar de hipótese que ensejasse intervenção do Ministério Público, os autos não lhe foram encaminhados, conforme preconiza o Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da legitimidade da aplicação da repetição do indébito em dobro, no contexto de uma relação de consumo em que se reconheceu a inexistência do contrato que ensejou os descontos previdenciários realizados.
Primeiramente, é imperioso rememorar o quadro fático sobre o qual se assenta a demanda. A decisão agravada, assim como a sentença de primeiro grau, reconheceu a nulidade absoluta do contrato que deu origem aos descontos.
Ficou incontroverso que a parte autora é analfabeta e que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual que observasse as formalidades mínimas exigidas por lei para a proteção de tal consumidor hipervulnerável, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme preconiza o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça.
A conduta do banco, ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário de pessoa analfabeta com base em um contrato juridicamente inexistente ou nulo, representa, por si só, uma grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais, em especial as de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC).
Não se trata aqui de um mero "engano justificável" na cobrança de uma dívida existente, mas sim da criação de uma obrigação a partir de um ato nulo, ignorando solenidades legais que visam proteger o consentimento de quem não sabe ler nem escrever.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento de que:
“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
A modulação dos efeitos dessa decisão — para que a devolução em dobro se aplique apenas às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, em se tratando de contratos privados — não se mostra aplicável à hipótese dos autos.
A modulação opera efeitos em relação à nova tese jurídica fixada, qual seja, a desnecessidade de má-fé para fins de devolução em dobro, quando antes se exigia sua comprovação. Contudo, no caso concreto, mesmo sob a ótica da jurisprudência anterior à fixação do precedente, a restituição em dobro se justifica, na medida em que:
Restou reconhecida judicialmente a inexistência de relação jurídica entre as partes;
A cobrança foi reiterada ao longo de anos;
A instituição financeira não comprovou a contratação nem apresentou qualquer prova idônea da legitimidade dos descontos;
O desconto ocorreu sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente e analfabeta, com claro abuso da condição de vulnerabilidade do consumidor.
Tais elementos evidenciam, ao menos de forma objetiva, a violação à boa-fé objetiva, configurando ato ilícito, nos termos do próprio entendimento firmado pelo STJ.
Portanto, não prospera a tese recursal de que a simples ausência de comprovação de dolo ou má-fé subjetiva afastaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A própria jurisprudência majoritária — inclusive anterior à tese firmada — já reconhecia a possibilidade de repetição em dobro nos casos de manifesta ilicitude ou abuso nas cobranças, como aqui verificado.
A manutenção da devolução em dobro não representa afronta ao Tema 929 do STJ, mas sim sua correta aplicação. A conduta do banco agravante, ao realizar descontos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta com base em contrato nulo de pleno direito, consubstancia uma clara e inequívoca violação à boa-fé objetiva, configurando o ilícito que atrai a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da discussão sobre a modulação de efeitos.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000090-07.2015.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFRANCISCO JOSE DE MEDEIROS
Publicação12/02/2026