Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0800372-51.2019.8.18.0040


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMÓVEL PÚBLICO POR MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO INDEVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Batalha contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória ajuizada pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, reconhecendo o direito de propriedade da autora sobre imóvel situado na Av. Presidente Vargas, nº 91, Centro, Batalha/PI, ocupado indevidamente pelo ente municipal após o encerramento das atividades educacionais da rede CNEC. A sentença determinou a desocupação do imóvel, a indenização pelo uso (aluguel mensal de R$ 1.500,00, desde a citação até a desocupação, corrigido pela taxa SELIC) e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a designação de audiência de conciliação em segundo grau sem anuência expressa da parte apelada; (ii) estabelecer se é legítima a fixação do valor do aluguel em R$ 1.500,00 mensais, com correção pela taxa SELIC; (iii) determinar se é possível modular os efeitos da sentença para postergar a desocupação do imóvel com base em alegações genéricas de interesse público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A designação de audiência de conciliação no segundo grau não é obrigatória e depende da manifestação expressa ou concordância de ambas as partes; a ausência de manifestação da parte apelada inviabiliza o prosseguimento do pedido. 2. A fixação do valor mensal de R$ 1.500,00 a título de indenização pelo uso do imóvel se mostra razoável, considerada sua localização central, área construída e destinação educacional, não tendo o Município apresentado prova técnica ou estimativa alternativa para impugnar o valor arbitrado. 3. A atualização do valor da indenização pela taxa SELIC é adequada, conforme jurisprudência consolidada e nos termos da EC nº 113/2021, que admite sua aplicação exclusiva nas condenações contra a Fazenda Pública. 4. A modulação dos efeitos da sentença, a pretexto de proteger a continuidade de política pública educacional, não pode ser acolhida sem demonstração concreta da imprescindibilidade do imóvel e da inexistência de alternativas viáveis. O Município não delimitou temporalmente o pedido nem apresentou elementos que comprovem a necessidade atual da permanência, sendo inviável a modulação genérica com base apenas em alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A designação de audiência de conciliação em segundo grau exige manifestação expressa de interesse pelas partes e não é obrigatória. É válida a fixação do valor do aluguel com base em laudo unilateral, quando não impugnado tecnicamente pela parte contrária. A aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros é adequada nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme entendimento jurisprudencial e a EC nº 113/2021. A modulação dos efeitos da sentença por interesse público exige demonstração fática concreta e não pode se fundar em alegações genéricas ou desprovidas de prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §3º, e 85, §11; LINDB, arts. 21 e 22; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1007372-32.2023.8.26.0016, Rel. Des. Flávio Pinella Helaehil, j. 30.09.2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800372-51.2019.8.18.0040 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800372-51.2019.8.18.0040

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Batalha - PI

APELANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE 

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FELIX DAS CHAGAS AIRES - DF68290, JOAO PAULO BRUGGER BORGES - DF44613-A, NEWTON DA SILVA MIRANDA TEIXEIRA - DF44136-A

APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

 


 

EMENTA:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMÓVEL PÚBLICO POR MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO INDEVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Batalha contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória ajuizada pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, reconhecendo o direito de propriedade da autora sobre imóvel situado na Av. Presidente Vargas, nº 91, Centro, Batalha/PI, ocupado indevidamente pelo ente municipal após o encerramento das atividades educacionais da rede CNEC. A sentença determinou a desocupação do imóvel, a indenização pelo uso (aluguel mensal de R$ 1.500,00, desde a citação até a desocupação, corrigido pela taxa SELIC) e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a designação de audiência de conciliação em segundo grau sem anuência expressa da parte apelada; (ii) estabelecer se é legítima a fixação do valor do aluguel em R$ 1.500,00 mensais, com correção pela taxa SELIC; (iii) determinar se é possível modular os efeitos da sentença para postergar a desocupação do imóvel com base em alegações genéricas de interesse público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A designação de audiência de conciliação no segundo grau não é obrigatória e depende da manifestação expressa ou concordância de ambas as partes; a ausência de manifestação da parte apelada inviabiliza o prosseguimento do pedido.

2. A fixação do valor mensal de R$ 1.500,00 a título de indenização pelo uso do imóvel se mostra razoável, considerada sua localização central, área construída e destinação educacional, não tendo o Município apresentado prova técnica ou estimativa alternativa para impugnar o valor arbitrado.

3. A atualização do valor da indenização pela taxa SELIC é adequada, conforme jurisprudência consolidada e nos termos da EC nº 113/2021, que admite sua aplicação exclusiva nas condenações contra a Fazenda Pública.

4. A modulação dos efeitos da sentença, a pretexto de proteger a continuidade de política pública educacional, não pode ser acolhida sem demonstração concreta da imprescindibilidade do imóvel e da inexistência de alternativas viáveis. O Município não delimitou temporalmente o pedido nem apresentou elementos que comprovem a necessidade atual da permanência, sendo inviável a modulação genérica com base apenas em alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A designação de audiência de conciliação em segundo grau exige manifestação expressa de interesse pelas partes e não é obrigatória. É válida a fixação do valor do aluguel com base em laudo unilateral, quando não impugnado tecnicamente pela parte contrária. A aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros é adequada nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme entendimento jurisprudencial e a EC nº 113/2021. A modulação dos efeitos da sentença por interesse público exige demonstração fática concreta e não pode se fundar em alegações genéricas ou desprovidas de prova.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §3º, e 85, §11; LINDB, arts. 21 e 22; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1007372-32.2023.8.26.0016, Rel. Des. Flávio Pinella Helaehil, j. 30.09.2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presente autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.

DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 Relator 

 


 

JuLIA Explica


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha nos autos da ação reivindicatória ajuizada pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC.

Na origem, a autora alegou ser a legítima proprietária do bem, que foi historicamente utilizado para fins educacionais pela rede CNEC, mas que, após encerramento de suas atividades, passou a ser ocupado indevidamente pelo Município, que instalou no local uma unidade de ensino da rede pública municipal, sem qualquer formalização contratual ou contraprestação financeira.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando a desocupação do imóvel situado na Av. Presidente Vargas, nº 91, Centro, Batalha/PI, objeto da matrícula nº 258 do Cartório de Registro de Imóveis local. O Município também foi condenado ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.500,00, a título de aluguel, a contar da citação (06/11/2020) até a efetiva desocupação, atualização do valor pela taxa SELIC, e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O Município opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.

Na apelação, o ente municipal sustenta, em síntese: a) A necessidade de designação de audiência de conciliação/mediação no CEJUSC de 2º grau, visando solução consensual; b) A inexistência de base legal e probatória para fixação do valor do aluguel em R$ 1.500,00 mensais, pleiteando a remessa da apuração à fase de liquidação; c) A modulação dos efeitos da sentença, para evitar prejuízos à política pública educacional local, diante da ausência de prédios públicos alternativos no município.

Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a modulação da desocupação e revisão dos parâmetros indenizatórios.

A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, ante a ausência de interesse público relevante.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Passo ao exame do mérito.

1.      Sobre o pedido de audiência de conciliação em 2º grau

O apelante requer a designação de audiência de conciliação ou mediação no CEJUSC de 2º grau.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a viabilidade de designação de audiência de conciliação no segundo grau (CPC, art. 3º, §3º). Contudo, tal designação não é obrigatória e depende da existência de manifestação expressa ou concordância das partes.

Verifica-se que a parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, ocasião em que poderia se manifestar sobre tal requerimento, mas quedou-se silente.

A ausência de interesse atual da parte contrária, ainda que por inércia, não impõe ao julgador o dever de conversão do feito em diligência para buscar sua concordância.

Assim, não havendo nos autos manifestação da parte apelada que demonstre disposição para o diálogo, entendo que não se justifica a designação da audiência requerida, motivo pelo qual nego provimento ao pedido.

2. Da condenação em indenização pelo uso do imóvel – valor do aluguel e índice de correção

A sentença fixou aluguel mensal em R$ 1.500,00, a partir da citação (06/11/2020), até a efetiva desocupação, com atualização pela taxa SELIC.

Embora o Município alegue ausência de base técnica para o valor fixado, não produziu qualquer prova ou perícia capaz de infirmar o valor arbitrado pelo juízo, tampouco demonstrou, por outros meios, que o montante mensal de R$ 1.500,00 seria excessivo ou incompatível com o valor de mercado da ocupação.

Verifica-se que a parte autora juntou laudo referente ao valor de mercado para venda do imóvel (R$ 179.000,00) (ID. 24867189). Não há nos autos avaliação específica do valor de locação. Ainda assim entendo que o valor mensal fixado na sentença revela-se razoável diante da destinação educacional do imóvel, sua localização central e estrutura edificada com mais de 400 m² de área construída.

No tocante ao índice de atualização, a sentença corretamente aplicou a taxa SELIC em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência, que tem reconhecido a sua aplicação exclusiva e unificada para correção monetária e juros de mora nas condenações civis contra a Fazenda Pública, sobretudo após a Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10073723220238260016 São Paulo, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/09/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/09/2024)

Por consequência, não merece reparos a condenação ao pagamento de aluguel e a forma de atualização imposta pela sentença.

3. Da modulação dos efeitos da sentença – interesse público

O Município requer a modulação dos efeitos da sentença, sustentando que a desocupação imediata comprometeria a continuidade da política educacional local, diante da escassez de prédios públicos aptos a abrigar a unidade de ensino instalada no imóvel.

A análise da pretensão recursal, no entanto, revela que não houve qualquer delimitação temporal objetiva do pedido – como, por exemplo, até o final de determinado ano letivo – tampouco foram apresentados elementos fáticos ou documentais que permitissem avaliar a real situação estrutural da rede municipal de ensino ou o planejamento administrativo da gestão educacional para eventual transição.

De mais a mais, verifica-se que o ano letivo de 2025 já se encerrou, não se podendo presumir, sem base concreta, que o imóvel ainda esteja sendo utilizado ou que a permanência seja imprescindível. O pedido, portanto, carece de mínima demonstração de necessidade atual e proporcionalidade.

Com efeito, as decisões judiciais devem considerar as consequências práticas, e deve ponderar as dificuldades reais do gestor público. Entretanto, é inviável modulações genéricas e sem suporte fático nos autos, especialmente quando a parte interessada não se desincumbe do ônus mínimo de demonstração da medida requerida.

Assim, não há como deferir a modulação pretendida, devendo prevalecer a condenação tal como fixada.

Sem prejuízo, ressalvo que eventuais fatos supervenientes que justifiquem a prorrogação da permanência poderão ser submetidos à apreciação do juízo de origem, por meio de medida própria e devidamente instruída, caso ainda não cumprida a ordem de desocupação.

Dispositivo 

Diante do exposto, ao tempo em que indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação em segundo grau, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Batalha, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos em que foi proferida.  

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte apelada, acrescendo-lhes 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto. 

 



 

Detalhes

Processo

0800372-51.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE

Publicação

02/03/2026