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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834687-57.2023.8.18.0140
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 80, I e II, 81, 85, §11, e 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ALVES FEITOSA em face de SENTENÇA (ID. 29760776) proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no sentido de julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, bem como de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (ID. 29760778), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé e julgados procedentes os pedidos iniciais, notadamente a declaração de inexistência do contrato de empréstimo impugnado, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Afirma, inicialmente, que não agiu com dolo processual, tampouco alterou a verdade dos fatos, apenas exercendo o direito constitucional de ação para buscar esclarecimentos quanto a descontos que identificou em seu benefício previdenciário. Alega que não teve acesso aos dados contratuais junto à instituição financeira, razão pela qual acionou o Poder Judiciário. Aduz que a desistência da prova pericial grafotécnica não implica reconhecimento da autenticidade do contrato e que a sanção por litigância de má-fé exige a demonstração de prejuízo à parte adversa e de dolo processual, elementos que estariam ausentes no caso concreto. Argumenta ainda que a condenação em litigância de má-fé viola o princípio da ampla defesa e o devido processo legal, pois não lhe foi oportunizado apresentar defesa prévia quanto à aplicação da penalidade, invocando jurisprudência do STJ que rechaça a imposição automática de sanção em hipóteses similares. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial e apelação, anulando, por conseguinte, a condenação em litigância de má-fé, por ser esta penalidade incabível no caso dos autos". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto no duplo efeito legal. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO A parte autora, ora apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais em que a parte autora alegou que desconhece a origem de descontos em seu benefício previdenciário. Assim, sob o argumento de que está sendo diretamente atingida por descontos indevidos, propôs a presente ação requerendo a declaração de nulidade/ inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. Do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que o contrato nº 324747699-1, objeto da presente demanda, foi devidamente apresentado pela instituição financeira apelada (ID. 29760746), estando este devidamente assinado. Verifica-se, ademais, que o banco anexou comprovante de repasse dos valores pactuados no referido instrumento contratual (ID. 29760748), o que corrobora a efetiva ciência e participação da parte autora na contratação. Ressalte-se, ainda, que, após a apresentação da contestação e dos documentos comprobatórios da celebração do contrato e da transferência da quantia acordada, a parte autora requereu a desistência da ação (IDs 29760756 e 29760772). Intimada a se manifestar acerca do referido pedido, a instituição financeira se posicionou contrariamente, pleiteando o julgamento do mérito da demanda, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Desta forma, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 2% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Teresina, 28/02/2026
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0834687-57.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ALVES FEITOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026