Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800778-22.2021.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, DO CPC. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, em razão da ausência de comprovação da contratação e do efetivo repasse dos valores, bem como para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. É juridicamente válida a atuação monocrática do relator quando a decisão recorrida contraria súmula ou entendimento jurisprudencial consolidado do tribunal ou de cortes superiores, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, não havendo violação ao princípio da colegialidade quando assegurado o controle pelo órgão fracionário por meio do agravo interno. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade objetiva da instituição financeira. A não comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento sumulado no âmbito do Tribunal, não se desincumbindo o banco do ônus probatório que lhe incumbia. 4. A ocorrência de fraude em operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, não afastando o dever de indenizar. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta diante da falha na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos eficazes de segurança e verificação da legitimidade da contratação. 5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem diretamente a dignidade e a subsistência do consumidor, configurando dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a produção de prova específica do abalo psicológico, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. 6. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800778-22.2021.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800778-22.2021.8.18.0034
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, DO CPC. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, em razão da ausência de comprovação da contratação e do efetivo repasse dos valores, bem como para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

2. É juridicamente válida a atuação monocrática do relator quando a decisão recorrida contraria súmula ou entendimento jurisprudencial consolidado do tribunal ou de cortes superiores, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, não havendo violação ao princípio da colegialidade quando assegurado o controle pelo órgão fracionário por meio do agravo interno.

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade objetiva da instituição financeira. A não comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento sumulado no âmbito do Tribunal, não se desincumbindo o banco do ônus probatório que lhe incumbia.

4. A ocorrência de fraude em operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, não afastando o dever de indenizar. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta diante da falha na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos eficazes de segurança e verificação da legitimidade da contratação.

5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem diretamente a dignidade e a subsistência do consumidor, configurando dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a produção de prova específica do abalo psicológico, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.

6. Agravo interno conhecido e improvido.

 

 

 

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão monocrática proferida por este relator nos autos da Apelação Cível n.º 0800778-22.2021.8.18.0034, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA, na qual se reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes no que tange ao empréstimo consignado impugnado, fixando-se a repetição do indébito (em parte em dobro) e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

A decisão monocrática, com base na Súmula 18 do TJPI e no entendimento consolidado do STJ (EREsp 676.608/RS), considerou ausente prova da regularidade contratual e da transferência dos valores ao consumidor, impondo a responsabilidade à instituição financeira. 

Ainda, reconheceu a ocorrência de danos morais diante da conduta ilícita e da falha na prestação do serviço bancário, não obstante a inexistência de elementos volitivos dolosos, mas sim a simples ausência de boa-fé objetiva por parte da instituição.

Inconformado, o banco agravante apresentou o presente recurso (Id. 27081266), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da decisão monocrática por violação ao art. 932, do CPC, defendendo a necessidade de julgamento colegiado; (ii) a existência de conduta contraditória da parte autora (venire contra factum proprium) e a incidência do instituto da “supressio”, dado o longo lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da demanda; (iii) ausência de má-fé do banco, razão pela qual entende não ser cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iv) indevida condenação em danos morais, por inexistência de prova de abalo à honra objetiva ou subjetiva da autora; (v) necessidade de reformulação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que, segundo o agravante, deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

Embora regularmente intimada nos termos do despacho de Id. 28269180, a parte embargada, MARIA JOSÉ DA SILVA, quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões ao Agravo Interno.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da controvérsia é decidir se a instituição financeira possui responsabilidade pelos danos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora e se, nesse contexto, a configuração do dano moral exige prova do abalo psicológico. 

Em outras palavras, analisa-se se a falha na prestação do serviço bancário, ao não impedir fraude e efetuar descontos em benefício previdenciário, gera o dever de indenizar.

As alegações do banco agravante não merecem prosperar.

No que tange a impossibilidade de julgamento monocrático, o  Código de Processo Civil, em seu art. 932, V, autoriza o relator a dar provimento ao recurso, monocraticamente, se a decisão recorrida for contrária a súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de cortes superiores. 

No caso dos autos, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, vez que deixou de apresentar prova do efetivo repasse dos valores, bem como da própria formalização do negócio, situação que ensejou na declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI:


"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil".


O relator agiu no exercício regular de sua função, prevista no art. 932, V, 'a', do CPC, ao dar provimento ao recurso contra sentença que contrariava entendimento sumulado deste Tribunal. 

No mais, observo que relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


O cerne da questão reside no fato de que o banco agravante, em nenhum momento, logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, ao ser confrontado com a negativa veemente da consumidora, cabia à instituição financeira o ônus de apresentar o contrato válido, assinado pela recorrida, ou qualquer outra prova inequívoca da manifestação de vontade desta, o que não ocorreu. 

A instituição permaneceu inerte em seu dever processual, atraindo para si as consequências de sua omissão.

A tese de que a fraude seria um ato de terceiro, excludente de sua responsabilidade, é há muito superada pela jurisprudência. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Essa matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479:


STJ - Súmula n. 479

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Ademais, o argumento de que a demora da consumidora em reclamar configuraria aceitação tácita ou comportamento contraditório não se sustenta. Tal tese representaria uma inversão indevida da lógica de proteção ao consumidor, transferindo à parte vulnerável a responsabilidade pela vigilância que cabe primariamente ao fornecedor. A obrigação de garantir a segurança e a legitimidade das operações é do banco, que não pode se beneficiar de sua própria falha.

No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do ato ilícito. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atingem diretamente a subsistência e a dignidade da pessoa, ultrapassando em muito o mero dissabor. A jurisprudência é uníssona nesse sentido:


Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO Nº 0803115-19.2021.8 .15.0211. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des . Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Roque Lemos. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (OAB/PB n. 16 .034). APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n. 17 .314). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA . DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos . ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar provimento.

(TJ-PB - AC: 08031151920218150211, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) – g.n.


CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO . As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente . Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. Apelação provida.

(TJ-SP - AC: 10103448720188260100 SP 1010344-87.2018 .8.26.0100, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019) – g.n.


Portanto, a decisão monocrática que reconheceu o dano moral e fixou a indenização não merece qualquer reparo, estando em plena conformidade com a lei e a jurisprudência dominante.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PELO IMPROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


                                                                                                        RELATOR

 

 

 

Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800778-22.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA JOSE DA SILVA

Publicação

02/03/2026