Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806108-19.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA A ROGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de contratação regular de seguro habitacional vinculado a crédito, afastando a ocorrência de venda casada. A autora sustentou ter sido induzida a contratar seguro sob falsa obrigatoriedade, com descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando a procedência do pedido. O juízo de origem indeferiu a inicial por ausência de documentos considerados essenciais à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos como extrato bancário, comprovante de endereço e procuração pública para pessoa analfabeta é compatível com os princípios processuais e normas aplicáveis; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora; (iii) determinar se a sentença deve ser anulada por indevida extinção do feito com base em suposta advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública para pessoa analfabeta contraria o art. 595 do Código Civil e a Súmula n. 32 do TJPI, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. O indeferimento da inicial com base na ausência de extratos bancários e comprovante de endereço desconsidera o disposto no art. 319 do CPC, bem como a jurisprudência pacífica do TJPI, segundo a qual tais documentos não são indispensáveis à propositura de ações bancárias. A existência de descontos comprovados no benefício previdenciário da autora, associada à sua hipossuficiência técnica e financeira, justifica a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, conforme reiterado na Súmula 26 do TJPI. A alegação genérica de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e específica, não autoriza a extinção prematura do feito, conforme diretrizes do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI. A anulação da sentença se impõe por error in procedendo, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do processo, diante da ausência de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta é válida quando subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula n. 32 do TJPI. Não é indispensável a juntada de extratos bancários e comprovante de endereço para a propositura de ação em que se discute contrato bancário, conforme entendimento consolidado no TJPI. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada ao consumidor hipossuficiente quando requerido e justificado nos autos, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula n. 26 do TJPI. A extinção do processo com base em suspeita de advocacia predatória exige fundamentação específica e individualizada, nos termos do Tema 1.198 do STJ e da Súmula n. 33 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, §3º; CC, arts. 595 e 654; CPC/2015, arts. 10, 16, 99, §§ 3º e 4º, 311, IV, 319, 321, 373, II e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 32 e 33; TJPI, ApCiv 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.12.2023; TJPI, ApCiv 0800627-76.2020.8.18.0071, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.06.2023; TJPI, AI 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, ApCiv 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, ApCiv 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 24.06.2022; STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806108-19.2024.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806108-19.2024.8.18.0026

APELANTE: MARIA VALDELICE ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA A ROGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de contratação regular de seguro habitacional vinculado a crédito, afastando a ocorrência de venda casada. A autora sustentou ter sido induzida a contratar seguro sob falsa obrigatoriedade, com descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando a procedência do pedido. O juízo de origem indeferiu a inicial por ausência de documentos considerados essenciais à propositura da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos como extrato bancário, comprovante de endereço e procuração pública para pessoa analfabeta é compatível com os princípios processuais e normas aplicáveis; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora; (iii) determinar se a sentença deve ser anulada por indevida extinção do feito com base em suposta advocacia predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de procuração pública para pessoa analfabeta contraria o art. 595 do Código Civil e a Súmula n. 32 do TJPI, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.

  2. O indeferimento da inicial com base na ausência de extratos bancários e comprovante de endereço desconsidera o disposto no art. 319 do CPC, bem como a jurisprudência pacífica do TJPI, segundo a qual tais documentos não são indispensáveis à propositura de ações bancárias.

  3. A existência de descontos comprovados no benefício previdenciário da autora, associada à sua hipossuficiência técnica e financeira, justifica a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, conforme reiterado na Súmula 26 do TJPI.

  4. A alegação genérica de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e específica, não autoriza a extinção prematura do feito, conforme diretrizes do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI.

  5. A anulação da sentença se impõe por error in procedendo, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do processo, diante da ausência de dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta é válida quando subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula n. 32 do TJPI.

  2. Não é indispensável a juntada de extratos bancários e comprovante de endereço para a propositura de ação em que se discute contrato bancário, conforme entendimento consolidado no TJPI.

  3. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada ao consumidor hipossuficiente quando requerido e justificado nos autos, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula n. 26 do TJPI.

  4. A extinção do processo com base em suspeita de advocacia predatória exige fundamentação específica e individualizada, nos termos do Tema 1.198 do STJ e da Súmula n. 33 do TJPI.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, §3º; CC, arts. 595 e 654; CPC/2015, arts. 10, 16, 99, §§ 3º e 4º, 311, IV, 319, 321, 373, II e 1.013, §4º.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmulas 26, 32 e 33;
TJPI, ApCiv 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.12.2023;
TJPI, ApCiv 0800627-76.2020.8.18.0071, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.06.2023;
TJPI, AI 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022;
TJPI, ApCiv 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022;
TJPI, ApCiv 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 24.06.2022;
STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.06.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VALDELICE ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação do seguro habitacional, tendo a autora assinado os documentos pertinentes, o que afasta a alegação de venda casada.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi induzida a contratar o seguro sob a falsa premissa de obrigatoriedade para a obtenção de crédito habitacional, o que configuraria prática abusiva e venda casada, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que os descontos foram realizados sem sua autorização consciente, o que lhe causou danos morais, requerendo a procedência do pedido inicial.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação do seguro foi regular e voluntária, devidamente comprovada nos autos, especialmente com a assinatura da autora nos instrumentos contratuais e na proposta do seguro. Defende que não há que se falar em venda casada ou ilicitude, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3)..

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 27401500), conheço do presente recurso.

 

 II – FUNDAMENTAÇÃO

a)      Preliminarmente

A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar.

Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito:

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito.

A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)     Mérito

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, o extrato bancário da conta corrente da autora, procuração pública e o comprovante de residência atualizado.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso, o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Nesse contexto, foi aprovada, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça a Súmula n. 32, senão veja: 

SUMULA N. 32 DO TJPI:

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei n°1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial à outorga de procuração pública, contraria o disposto no art. 595 do CC/02 e a Súmula n. 32 do TJPI.

Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração "ad judicia", constante do feito em ID 27401490 respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Em que pese o entendimento exposto pelo magistrado de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.

Nesse sentido:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA A ROGO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça. 2.Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular nos autos, assinado por duas testemunhas e passível de ratificação. 3. Conhecimento e provimento.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800627-76.2020 .8.18.0071, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.

Por fim, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Entretanto, conforme consignado na própria súmula, meras suspeitas não legitimam a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação idônea e específica.

Assim, embora a decisão recorrida mencione a existência de indícios de advocacia predatória, com amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, não demonstrou, de modo efetivo e individualizado, em que medida a presente demanda violaria a ordem processual, restringindo-se a referências genéricas, desprovidas de exame específico dos fatos e fundamentos deduzidos nos autos.

Tal fundamentação carece de respaldo fático e jurídico suficiente para justificar o indeferimento liminar da inicial, especialmente quando há desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao Princípio da Não Surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015.

Ressalta-se, ainda, que a mera repetição de ações ou semelhanças nas petições iniciais não configura, por si só, litigância predatória. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e cabe ao magistrado avaliar cada caso com base nos elementos dos autos, sem adotar prejulgamentos que restrinjam o pleno acesso à Justiça.

Nesse sentido, a tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

A propósito:

Tema 1.198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

 

Portanto, não se mostra admissível que o Poder Judiciário obste a apreciação dos pedidos formulados pela parte sem que haja fundamentação concreta e específica demonstrando que o patrono estaria atuando de forma predatória. Assim, reputa-se indevido o indeferimento da análise das pretensões deduzidas, sem a devida e motivada justificativa.

Por tudo, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Ademais, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus de sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0806108-19.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VALDELICE ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2026