TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001025-50.2018.8.18.0031
APELANTE: ADBE NUNES DA CUNHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA-CASTIGO PRATICADA POR PAI CONTRA FILHO MENOR. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS. INDEVIDA. REGIME INICIAL FECHADO. REGIME SEMIABERTO FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. COTA MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou pela prática do crime de tortura-castigo (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II, c/c § 4º, II), na forma continuada (CP, art. 71), com pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado.
2. A denúncia narra que o réu, pai da vítima de 7 anos, a submetia a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo pessoal, incluindo queimaduras com panela quente, agressões com cinto e suspensão de cabeça para baixo.
3. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o crime de maus-tratos (CP, art. 136), a redução da pena-base e a fixação de regime menos gravoso.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes de autoria e materialidade a justificar a condenação; (ii) saber se a conduta do réu poderia ser desclassificada para o crime de maus-tratos; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta redução; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado ou pode ser alterado para o semiaberto, em razão da jurisprudência do STF.
III. Razões de decidir
5. A autoria e a materialidade do delito foram comprovadas por laudo pericial, declarações da vítima e testemunhos que relataram as agressões. A conduta excede os limites do direito de correção e revela dolo específico de causar intenso sofrimento, caracterizando tortura.
6. A desclassificação para maus-tratos é incabível, pois as ações do réu foram desproporcionais e motivadas por castigo cruel, com dolo específico exigido pelo tipo penal da Lei nº 9.455/1997.
7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada em elementos concretos quanto à personalidade perversa do réu e às consequências graves do crime, inclusive psicológicas, para a vítima.
8. O regime inicial fechado, fixado com base no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, deve ser alterado, conforme precedentes do STF e STJ, por ser inconstitucional a imposição automática do regime mais gravoso. Diante da pena fixada e da primariedade do réu, o regime semiaberto se mostra adequado.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. Em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de ADBE NUNES DA CUNHA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou pela prática do crime de tortura-castigo, nos termos do art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei nº 9.455/97, na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).
A DENÚNCIA narra que, em 14 de maio de 2018, o Conselho Tutelar foi acionado pela Escola Municipal Recreação Boa Esperança após professoras constatarem que o aluno Enzo Gabriel da Silva Nunes, filho do acusado e com apenas 7 anos de idade à época, apresentava queimaduras e hematomas pelo corpo. Segundo apurado, o réu submetia a criança a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo pessoal. Consta que, por não saber responder corretamente ao alfabeto, o acusado esquentou uma panela e queimou a perna e o tórax da criança, além de agredi-la com um cinto e, em outra ocasião, pendurá-la de cabeça para baixo.
Na SENTENÇA, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal. Na dosimetria, fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade ou a substituição da pena.
Em suas RAZÕES DE APELAÇÃO, a defesa pleiteia:
a) A absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória e invocando o princípio in dubio pro reo;
b) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de maus-tratos (art. 136 do CP), sustentando a ausência de dolo específico de torturar;
c) O redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais;
d) A alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um menos gravoso.
O Ministério Público de primeiro grau, em CONTRARRAZÕES, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para modificar o regime inicial para o semiaberto, mantendo a condenação nos demais termos.
O Ministério Público Superior, em seu PARECER, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, concordando com a manutenção da condenação e da pena aplicada, mas sugerindo a alteração do regime prisional para o semiaberto, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO
A defesa clama pela absolvição do apelante, sustentando a fragilidade do conjunto probatório. Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A materialidade do crime está estampada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou a presença de "ferimentos térmicos, queimaduras de segundo grau" na região peitoral e na perna esquerda da criança, além de equimoses e ferimentos contusos no dorso, causados por ação térmica e contundente. Tais lesões são compatíveis com a narrativa da vítima de que foi queimada com uma panela quente e agredida fisicamente.
A autoria, por sua vez, é inconteste. Desde a fase inquisitorial, a vítima, com apenas 7 anos, relatou com riqueza de detalhes o modus operandi do pai: após errar uma letra do alfabeto, foi agredida com cinto e, em seguida, queimada com uma panela quente.
Em juízo, as testemunhas corroboraram essa versão. A diretora da escola, Josyane da Silva Amorim, relatou que a criança, inicialmente com medo, confessou que o pai a queimava com uma frigideira quando ela não sabia a lição.
A testemunha Simone Rabelo Nunes, secretária da escola, descreveu o pavor que a criança sentia do pai, relatando que o menino mostrou as marcas de queimadura e cinturão, afirmando: "tia, meu pai me queimou com a panela".
O próprio laudo pericial confirma que as lesões foram produzidas por meio insidioso e cruel, revelando uma violência desnecessária contra uma criança indefesa. Deste modo, a certeza da autoria é absoluta.
O réu, na condição de pai e garantidor, que deveria oferecer proteção e cuidado, submeteu o próprio filho a sessões de tortura física e psicológica por motivos banais, como dificuldades no aprendizado escolar.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Superior, "o conjunto probatório produzido nos autos... revelou-se suficientemente robusto para comprovar a materialidade e confirmar a autoria do réu", tornando inviável o pleito absolutório.
2. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS
A defesa busca, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de maus-tratos (art. 136 do CP), alegando que o réu agiu com animus corrigendi (intenção de corrigir). Todavia, a gravidade e a intensidade das agressões extrapolam, e muito, os limites do direito de correção, configurando o dolo específico do crime de tortura-castigo.
O crime de maus-tratos caracteriza-se pelo abuso dos meios de correção, mas sem a imposição de um sofrimento atroz. No caso em tela, queimar uma criança de 7 anos com uma panela quente e pendurá-la de cabeça para baixo não pode, em hipótese alguma, ser confundido com mero excesso de correção. Há aqui uma clara vontade de infligir intenso sofrimento físico e mental, elemento elementar do tipo penal de tortura previsto no art. 1º, II, da Lei 9.455/97.
A criança vivia sob constante terror. Os relatos dão conta de que o apelante dizia ser "melhor apanhar de cinto do que de fio" e trancava o filho em locais escuros. Essa conduta demonstra sadismo e perversidade, incompatíveis com a finalidade educativa alegada pela defesa.
O parecer ministerial superior reforça esse entendimento ao afirmar que "as agressões físicas e psicológicas sofridas pela vítima foram demasiadamente violentas e desproporcionais aos motivos alegados", evidenciando o dolo de submeter o ofendido a intenso sofrimento. Portanto, mantenho a tipificação da conduta como crime de tortura.
3. DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa insurge-se contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime. Entendo, contudo, que a sentença fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base.
Quanto à personalidade do agente, o magistrado sentenciante valorou negativamente com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a frieza e a crueldade demonstradas no trato com o próprio filho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é exigível laudo técnico para aferir a personalidade, podendo o magistrado valer-se de elementos probatórios que demonstrem a índole do agente.
Nesse sentido:
" A valoração negativa da personalidade do agente dispensa a existência de laudos técnicos, quando os demais elementos constantes nos autos permitem identificar a má índole do acusado e a ocorrência de outros comportamentos desvirtuados." (A (STJ - AREsp: 2548361, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 28/08/2024) o).
O comportamento do réu, que queimava o filho e o pendurava de cabeça para baixo por erros escolares, denota uma personalidade desajustada, perversa e insensível, justificando o incremento da pena.
No que tange às consequências do crime, a negativação é irretocável. Trata-se de uma criança em tenra idade (7 anos) que foi torturada pelo próprio pai, sofrendo não apenas dores físicas atrozes, mas profundas sequelas psicológicas. A prova testemunhal revelou que Enzo passou a ter comportamento agressivo, medo de ficar sozinho em salas fechadas e pavor da figura paterna.
Esses traumas transcendem o resultado natural do tipo penal, afetando o desenvolvimento saudável de uma criança em formação. O medo incutido na vítima, que pedia às professoras para não contarem ao pai sobre as feridas por temor de novas agressões, demonstra o profundo abalo emocional causado.
Assim, mantenho a pena-base fixada acima do mínimo legal, bem como o reconhecimento da causa de aumento de pena (crime contra criança) e a continuidade delitiva, resultando no quantum final de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em total consonância com o parecer ministerial que opinou pela manutenção da sentença em seus demais termos.
4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
O magistrado de piso fixou o regime inicial fechado fundamentando-se exclusivamente no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/97. No entanto, assiste razão à defesa e ao Ministério Público neste ponto.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados. Deve-se, portanto, aplicar as regras gerais do Código Penal (art. 33) e observar o disposto nas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
No caso em apreço, a pena fixada é superior a 4 anos e não excede a 8 anos. Embora existam circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e consequências), que autorizariam um regime mais gravoso que o aberto, a imposição do regime fechado exige motivação concreta além da gravidade abstrata do delito, o que não ocorreu.
A jurisprudência pátria é pacífica sobre o tema:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO... CRIME DE TORTURA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO ART. 1º, § 7º, DA LEI 9.455/97. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA... 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte... 3. Nos termos do artigo 33 e 59 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a
anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada..." (RHC 76.642/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, STJ).
Considerando o quantum da pena (5 anos, 6 meses e 20 dias) e a primariedade técnica do réu nestes autos (a reincidência citada na sentença refere-se a processo com trânsito em julgado posterior ou concomitante, e a análise aqui foca na adequação legal do regime face à inconstitucionalidade do artigo citado), o regime semiaberto mostra-se o mais adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa de ADBE NUNES DA CUNHA, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o SEMIABERTO, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, inclusive a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0001025-50.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tortura
AutorADBE NUNES DA CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026