Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800490-81.2025.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800490-81.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: LOURIVAL VICENTE AVELINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE DO TJ/PI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Lourival Vicente Avelino contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da não apresentação do contrato bancário ou de prova de requerimento administrativo à instituição financeira.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão da não juntada de contrato ou de requerimento administrativo prévio, em demanda que discute descontos indevidos decorrentes de suposta relação contratual bancária, à luz da jurisprudência consolidada do TJ/PI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, V, “a”, permite ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.

4. O IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, firmou tese no sentido de que não se pode exigir, como condição de admissibilidade da ação, a apresentação de requerimento administrativo prévio ou a juntada do contrato bancário, especialmente em demandas de natureza consumerista.

5. A decisão recorrida, ao extinguir o processo pela ausência de tais documentos, contraria o referido precedente vinculante, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da segurança jurídica e da isonomia.

6. A inicial foi devidamente instruída com os extratos bancários, sendo incabível exigir da parte consumidora a apresentação do contrato bancário que alega desconhecer, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova.

7. Diante da contrariedade a precedente obrigatório, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É incabível a extinção do processo por ausência de interesse processual em razão da não apresentação do contrato bancário ou de requerimento administrativo prévio, quando a parte autora instrui a inicial com extratos que evidenciam os descontos e impugna relação contratual desconhecida.

2. O precedente vinculante firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, do TJ/PI, afasta a exigência de exaurimento da via administrativa como condição para a propositura de ação que discute relação jurídica bancária em demandas repetitivas.

3. A sentença que contraria decisão proferida em IRDR deve ser anulada, com o retorno dos autos para o regular andamento do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I; 139, III; 319; 320; 932, V, “a”; 976 e seguintes. RITJPI, art. 347-J.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 30.08.2023.



RELATÓRIO



Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL VICENTE AVELINO contra sentença proferida pelo d. juízo da  Vara Única da comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença a quo (ID n° 27789364), extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

(…)

“Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Sem condenação em honorários advocatícios por ter em vista que a ação sequer chegou a ser polarizada.”

(...)

 


Em suas razões recursais (ID nº 27790115), o apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar o recebimento e a devida regularização da petição inicial, com base no cumprimento integral dos requisitos solicitados e a apresentação de todos os documentos essenciais exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.

Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID nº 27790121), requerendo o desprovimento do Recurso de Apelação para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES


Não há, portanto, passo a analisar o mérito.


3. MÉRITO


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito, na qual apelante afirma que o banco requerido vem promovendo cobrança de indevida de tarifa denominada ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO, a qual não reconhece, requerendo, pois, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito dela proveniente.

Proposta a ação, a autor se depara com o despacho de emenda à inicial, pelo juízo sentenciante, com as seguintes determinações:

(…)

Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na jurisprudência acima destacada do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e baseado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO:

 A juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Aqui não se refere tão somente a conta em que o(a) autor(a) recebe o benefício previdenciário, como também qualquer conta bancária que este(a) porventura mantenha vínculo ativo.

 (…)

 Cópia do contrato questionado - A inicial não é instruída com o contrato ou qualquer prova da solicitação administrativa de cópia à instituição financeira. Ora, se é questionado o lastro documental do negócio, a demanda acaba por trazer em si pretensão de que esse instrumento contratual seja trazido aos autos. Em casos semelhantes, o STJ tem entendido que a caracterização do interesse de agir pressupõe a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa ao fornecedor, sob pena de se transformar o Judiciário num balcão de requerimentos bancários (REsp 982.133/RS). Assim, é necessário que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente cópia do contrato ou comprove tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor, de maneira adequada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.”

 (...)


A parte apelante regularmente intimada, se manifestou informando que juntou os extratos bancários na inicial e em relação à exigência do contrato, pugna pela inversão do ônus probatório, devendo ser dever da instituição apresentar o contrato e ainda, que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, como regra, não adota o esgotamento da via administrativa para que se busque a tutela jurisdicional, principalmente em demandas consumeristas em que não se faz necessário o prévio requerimento administrativo.

Dessa forma, tendo em vista que a parte autora deixou de colacionar o instrumento contratual, o processo fora extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do Código de Processo Civil.

O juízo a quo expôs como fundamento da sentença proferida, que é crescente as demandas predatórias com a mesma causa de pedir e pedido, sofrendo o judiciário com verdadeiros abusos do direito de peticionar e que foi oportunizado à parte autora prazo para a juntada aos autos de instrumento contratual, ou qualquer prova da solicitação administrativa de cópia à instituição financeira.

Sobre a referida exigência, em julgamento recente, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, no qual, em decisão colegiada, fixou-se o entendimento de que não se pode exigir a tentativa de resolução administrativa prévia, como no caso, ora em análise.

Oportuno ressaltar que Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o mecanismo posto à disposição do Tribunal que permite, após sua admissão, o julgamento de demanda em multiplicidade, com idêntica questão de direito, e sobre matéria não afetada pelos Tribunais Superiores, cuja decisão terá efeito vinculante sobre todas as matérias em trâmite e que eventualmente venham a ser demandadas.

A finalidade desse instituto jurídico é propiciar um julgamento uniforme, privilegiando os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

O IRDR está previsto no artigo 976, e seguintes, do Código de Processo Civil no artigo 347-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, “in verbis”:

(…)

Art. 347-J -O acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência vinculará todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da área de jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

(...)

Destaca-se, por fim, que o IRDR é um precedente obrigatório e não meramente persuasivo.

Desse modo, resta claro que sentença proferida pelo magistrado a quo, na qual exige a apresentação do contrato objeto da lide, ou requerimento administrativo prévio (tendo em vista que os extratos já haviam sido juntados pelo autor em sua exordial) vai de encontro ao que leciona o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo necessária a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos para o regular processamento do feito.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Em se tratando de recurso cuja demanda, nesta instância recursal, não resta finalizada, não havendo se falar em vencedor e vencido, descabe o arbitramento de honorários advocatícios.

 Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências prevista no Art. 1.021, § 4º.

É como decido.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800490-81.2025.8.18.0051 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800490-81.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LOURIVAL VICENTE AVELINO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026