Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000538-22.2014.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIRURGIÕES-DENTISTAS DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM UNIDADES DE SAÚDE ESPECÍFICAS. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA PARA DEMAIS UBS. GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação Ordinária em face do Município de Parnaíba/PI, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo apenas para cirurgiões-dentistas lotados em três Unidades Básicas de Saúde (UBS Iracema Feitosa, UBS Sabiazal e UBS São Sebastião), com pagamento retroativo a partir da data dos laudos periciais, e indeferindo a extensão do benefício a demais servidores em unidades diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização da prova pericial produzida em três UBS como prova emprestada para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade para todos os cirurgiões-dentistas atuantes nas UBS do Município de Parnaíba; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, com base nas condições de trabalho descritas nos laudos técnicos; (iii) determinar se a base de cálculo do adicional deve ser o vencimento básico do cargo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, é extensível aos servidores públicos efetivos conforme o art. 39, § 3º, da mesma Constituição, desde que haja previsão em legislação infraconstitucional local. A Lei Municipal nº 1.366/1992, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos de Parnaíba/PI, garante o direito ao adicional de insalubridade, embora não estabeleça os percentuais específicos conforme o grau de insalubridade, o que autoriza a aplicação analógica da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os laudos periciais constantes dos autos, referentes a três UBS, demonstram exposição dos cirurgiões-dentistas a agentes insalubres — como mercúrio líquido utilizado em procedimentos odontológicos — e concluem pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%). A jurisprudência do TJPI admite a utilização de prova emprestada quando há identidade nas funções exercidas, similaridade nas condições laborais e respeito ao contraditório, sendo desnecessária a repetição de prova pericial para servidores submetidos às mesmas rotinas e ambientes de trabalho. As atividades desempenhadas pelos cirurgiões-dentistas nas diversas UBS do Município de Parnaíba são equivalentes em conteúdo e exposição a agentes nocivos, o que justifica a extensão do direito ao adicional em grau máximo a todos os profissionais da categoria lotados nas UBS municipais. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do cargo, conforme a sistemática de cálculo adotada na legislação local, à falta de previsão diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a utilização de laudos periciais produzidos em determinadas unidades de saúde como prova emprestada em favor de servidores que exerçam idênticas funções em unidades equivalentes, desde que demonstradas similaridade nas condições de trabalho e respeito ao contraditório. O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é devido a cirurgiões-dentistas do Município de Parnaíba/PI que exercem atividades nas Unidades Básicas de Saúde, em razão da exposição a agentes insalubres conforme descrito nos laudos técnicos. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, na ausência de previsão legal diversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I, e 372; Lei Municipal nº 1.366/1992, art. 67; NR nº 15, itens 15.2.1 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800339-32.2020.8.18.0103, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 24.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801023-06.2022.8.18.0064, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 10.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003568-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 07.06.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000538-22.2014.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000538-22.2014.8.18.0031

APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI, SERGIO DE SA PIRES

Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIRURGIÕES-DENTISTAS DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM UNIDADES DE SAÚDE ESPECÍFICAS. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA PARA DEMAIS UBS. GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação Ordinária em face do Município de Parnaíba/PI, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo apenas para cirurgiões-dentistas lotados em três Unidades Básicas de Saúde (UBS Iracema Feitosa, UBS Sabiazal e UBS São Sebastião), com pagamento retroativo a partir da data dos laudos periciais, e indeferindo a extensão do benefício a demais servidores em unidades diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização da prova pericial produzida em três UBS como prova emprestada para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade para todos os cirurgiões-dentistas atuantes nas UBS do Município de Parnaíba; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, com base nas condições de trabalho descritas nos laudos técnicos; (iii) determinar se a base de cálculo do adicional deve ser o vencimento básico do cargo efetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, é extensível aos servidores públicos efetivos conforme o art. 39, § 3º, da mesma Constituição, desde que haja previsão em legislação infraconstitucional local.

  2. A Lei Municipal nº 1.366/1992, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos de Parnaíba/PI, garante o direito ao adicional de insalubridade, embora não estabeleça os percentuais específicos conforme o grau de insalubridade, o que autoriza a aplicação analógica da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

  3. Os laudos periciais constantes dos autos, referentes a três UBS, demonstram exposição dos cirurgiões-dentistas a agentes insalubres — como mercúrio líquido utilizado em procedimentos odontológicos — e concluem pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%).

  4. A jurisprudência do TJPI admite a utilização de prova emprestada quando há identidade nas funções exercidas, similaridade nas condições laborais e respeito ao contraditório, sendo desnecessária a repetição de prova pericial para servidores submetidos às mesmas rotinas e ambientes de trabalho.

  5. As atividades desempenhadas pelos cirurgiões-dentistas nas diversas UBS do Município de Parnaíba são equivalentes em conteúdo e exposição a agentes nocivos, o que justifica a extensão do direito ao adicional em grau máximo a todos os profissionais da categoria lotados nas UBS municipais.

  6. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do cargo, conforme a sistemática de cálculo adotada na legislação local, à falta de previsão diversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É admissível a utilização de laudos periciais produzidos em determinadas unidades de saúde como prova emprestada em favor de servidores que exerçam idênticas funções em unidades equivalentes, desde que demonstradas similaridade nas condições de trabalho e respeito ao contraditório.

  2. O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é devido a cirurgiões-dentistas do Município de Parnaíba/PI que exercem atividades nas Unidades Básicas de Saúde, em razão da exposição a agentes insalubres conforme descrito nos laudos técnicos.

  3. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, na ausência de previsão legal diversa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I, e 372; Lei Municipal nº 1.366/1992, art. 67; NR nº 15, itens 15.2.1 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800339-32.2020.8.18.0103, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 24.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801023-06.2022.8.18.0064, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 10.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003568-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 07.06.2018.

 

 


ACÓRDÃO

            Visto, relatados e discutidos acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Município de Parnaíba/PI, ora apelado, a implementar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico, em favor de todos os cirurgiões-dentistas integrantes do quadro de servidores efetivos do Município de Parnaíba/PI e que exerçam suas atividades em Unidades Básicas de Saúde nesta circunscrição, devendo a medida ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Mantem-se os demais termos da sentença. Sobre a condenação, incidem a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da EC 113/2021 e juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior. Mantem-se os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Requerido, ora apelado, isento do pagamento de custas, nos termos da Lei 4.254/88.

 

Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, com relação aos cirurgiões-dentistas substituídos que tenham trabalhado ou que ainda trabalhem na cidade de Parnaíba nas UBS IRACEMA FEITOSA – Módulos 03 e 04, SABIAZAL – Módulo 27 SÃO SEBASTIÃO – Módulo 11; ainda, determinou o pagamento dos valores retroativos, a partir de 23/02/2024 (data de elaboração dos laudos), bem como indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em suas razões recursais (ID 24258145), a parte apelante sustenta, em síntese, que a prova pericial produzida nos autos reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, razão pela qual deve ser admitida como prova emprestada em favor de todos os profissionais que exercem atividades nas diversas Unidades Básicas de Saúde do Município demandado, uma vez que desempenham funções idênticas. Defende, ainda, que o adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração/proventos, requerendo o provimento do recurso para determinar a implantação do adicional no percentual de 40%, com pagamento retroativo, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20%.

Nas contrarrazões, a parte APELADA alega, em síntese, ser inviável a prova emprestada eis que não foi demonstrada similitude fática; pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Parecer do Ministério Público Superior no ID 26394338, manifestando desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

VOTO

 

I.                    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da apelação pois estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conforme certidão proferida no ID 24651187.

 

III. DO MÉRITO

Sem preliminares.

Cinge-se a demanda à discussão do direito dos cirurgiões-dentistas,  servidores efetivos, que atuam em Unidades Básica de Saúde – UBS no Município de Paraíba, ora apelado, à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40% - quarenta por cento).

 A princípio, cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, “in verbis”:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

 

Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88. Veja-se:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[…]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Registra-se, no caso, que o servidor público municipal somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.

Compulsando os autos, nota-se que o Apelante, órgão profissional, está representando os cirurgiões-dentistas que integram os quadros de servidores efetivos do Município de Parnaíba/PI e, portanto, se submete ao Estatuto dos Servidores Públicos definido pela Lei nº 1.366, de 02 de abril de 1992.

A mencionada norma estabelece, a respeito do adicional de insalubridade, que:


Art. 67. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Desse modo, a legislação municipal assegura o pagamento do adicional aos servidores públicos que desempenham atividades em condições insalubres, todavia não estabelece os percentuais aplicáveis em razão do grau de exposição à insalubridade ou à periculosidade.

Nessa linha, esta Corte Estadual tem entendido que a ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, devendo ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A propósito:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio/PI contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Gardênia Resende Pereira, servidora pública municipal, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade pelo exercício da função de zeladora em condições insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de regulamentação específica pelo Município impede o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) verificar se é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, para reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é garantido pelo art. 7º, XXIII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º, da CF, desde que haja previsão em lei infraconstitucional. 4. O Município de Matias Olímpio/PI possui previsão no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 400/2017) para o pagamento do adicional de insalubridade, sem regulamentação específica quanto ao enquadramento das atividades ou percentuais aplicáveis. 5. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que, na ausência de regulamentação municipal, aplica-se analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, para caracterizar a insalubridade. 6. A atividade de zeladora, com higienização em ambiente escolar, é classificada como insalubre em grau máximo pela NR nº 15, Anexo 14, sendo desnecessária nova perícia quando as provas documentais já demonstram a exposição a agentes nocivos. 7. O ente público não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, quanto à inexistência das condições insalubres ou ao pagamento da verba pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regulamentação municipal sobre adicional de insalubridade não impede o seu pagamento quando a lei local prevê o benefício, sendo admissível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. 2. A demonstração das condições insalubres e o enquadramento nas disposições da NR nº 15 dispensam nova prova pericial quando os documentos nos autos forem suficientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 400/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos de Matias Olímpio/PI). Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753921-54.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800767-24.2021.8.18.0056, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30.11.2022; TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2017.0001.013609-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.201 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800339-32.2020.8.18.0103 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL PREVENDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS ANTERIORES AO MANEJO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para efeito de concessão do adicional de insalubridade. 2. No caso dos autos, a servidora ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%). 3. Portanto, a apelada faz jus ao adicional, desde a sua instituição pela Lei Municipal nº 480/2017, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-52.2021.8.18.0103 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2024)

 

Dito isso, a Norma Regulamentadora 15, dispôs sobre as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. Tal documento, é composto de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.

Para tanto, assim estabelece a supracitada regulação:

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da Este texto não substitui o publicado no DOU região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

 

 

Aqui, ressalta-se que a NR. supra exige laudo de inspeção do local de trabalho para averiguação de atividade insalubre, incumbindo ao demandante o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito à percepção de adicional de insalubridade, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.

Nesse contexto, constata-se que, no curso da instrução probatória, foram produzidos laudos técnicos relativos às atividades desempenhadas por servidores que exercem a função de cirurgião-dentista em três unidades de saúde pertencentes ao Município demandado.

No ID 54485847, realizou perícia técnica na UBS Iracema Feitosa, concluindo que “os cirurgiões-dentistas, executam a manipulação de mercúrio líquido, utilizado para fins odontológicos, nas restaurações de dentes com amálgama a base de mercúrio líquido, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%).” 

Da mesma forma, produziram-se os laudos técnicos atinentes à UBS Sabiazal (ID 54485848) e à UBS São Sebastião (ID 54485850), os quais descrevem minuciosamente as rotinas diárias dos cirurgiões-dentistas e, igualmente, concluem pela exposição a produtos químicos em grau máximo.

Nesse cenário, entendo que as atividades e rotinas retratadas nos laudos periciais apresentados são suficientes para demonstrar que as funções exercidas pelos cirurgiões-dentistas nas Unidades Básicas de Saúde do Município são equivalentes, uma vez que envolvem idênticas atribuições e são desempenhadas em ambientes laborais semelhantes, sob as mesmas condições de trabalho.

Sobre o tema, coleciono o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de Cobrança para recebimento de adicionais de insalubridade devidos pelo Município a servidores públicos no cargo de cirurgiões-dentistas.

2. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público que exerce função considerada perigosa e/ou insalubre pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério Público do Trabalho constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.

3. Validade de prova pericial produzida em demanda idêntica, corroborada pela sua prescindibilidade quando as provas já colacionadas nos autos são suficientes para se entender pelo direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado.

4. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003568-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018)

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, INCISO XXIII, DA CF/1988. LEI MUNICIPAL N. 061/2014. GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recursos interpostos contra sentença que condenou o Município de Paulistana - PI a implantar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor de servidora pública efetiva (zeladora) e a pagar valores retroativos desde março/2022. O Município sustenta inexistência de exposição a agentes insalubres, validade de EPI's fornecidos e inadequação da prova emprestada. A autora requer a ampliação da retroatividade dos efeitos do pagamento para a data de sua posse, em março de 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a servidora pública faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em prova emprestada e na legislação local;(ii) estabelecer o marco inicial para a retroatividade do pagamento do referido adicional, considerando o entendimento jurisprudencial aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, assegura o adicional de insalubridade aos servidores que desempenham atividades insalubres, sendo regulamentado por legislação infraconstitucional, como no caso a Lei Municipal n. 061/2014. 4. A Lei Municipal n. 061/2014 prevê adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para atividades que envolvam coleta e manejo de lixo urbano, desde que constatadas por laudo pericial. 5. A utilização de prova emprestada é admitida pela jurisprudência, desde que haja identidade dos fatos e sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no presente caso, conforme entendimento do STJ e TST. 6. O laudo pericial apresentado como prova emprestada concluiu que a autora, ao exercer suas funções de zeladora, está exposta a condições de insalubridade em grau máximo, diante da execução de atividade de manejo de lixo urbano, enquadrando-se na hipótese prevista na legislação municipal. 7. A alegação do Município de fornecimento de EPI's não foi comprovada nos autos, não havendo elementos que demonstrem redução do risco ou eliminação das condições insalubres. 8. Quanto à retroatividade do pagamento, o STJ, no PUIL n. 413/RS, firmou entendimento de que o adicional de insalubridade somente pode ser pago a partir da realização do laudo pericial que comprove a insalubridade, vedando retroação a período anterior. Assim, o marco inicial para o pagamento deve ser a data do laudo utilizado como prova emprestada, datado de 17/01/2020. 9. O recurso do Município de Paulistana - PI não merece provimento, enquanto a apelação adesiva da autora deve ser parcialmente provida para ajustar o marco inicial da retroatividade ao entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município desprovido. Apelação adesiva da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é devido à servidora pública efetiva que desempenha atividades de coleta e manejo de lixo urbano, com base em prova pericial ou emprestada que respeite o contraditório e a ampla defesa. O pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir à data do laudo pericial que comprovou a insalubridade, sendo vedada a retroação a período anterior à sua formalização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 372; Lei Municipal n. 061/2014, arts. 3º e 4º; Decreto n. 97.458/1989, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; TST, RR n. 13088620125060122, Rel. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJe 14/03/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1217163/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 07/12/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801023-06.2022.8.18.0064 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PERCENTUAL. PARECER TÉCNICO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de BURITI DOS MONTES/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000173-23.2014.8.18.0045, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 20% sobre o salário categoria e reflexos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em razão do exposto, adoto a jurisprudência acima citada para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenara a parte ré, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pela prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do Art. 481, do Código de Processo Civil”. III. O Município de Buriti dos Montes/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “3.1 – DA INCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”. IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. V. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora (Id 14690584 – Págs. 43/63), onde se concluiu que a atividade de agente comunitária de saúde faz jus a insalubridade de grau médio, 20% (vinte por cento). VI. No referido Laudo, o Perito verificou que: “no exercício de suas atividades de Agente Comunitária de Saúde, está exposta a diversas doenças em sua prática diária, transmitidas por via aérea (tuberculose, varicela, rubéola, sarampo, gripe, viroses respiratórias e doença meningocócica), pela exposição a sangue e fluidos orgânicos (hepatites B e C, etc.) e pelo contato direto com o paciente (escabiose, pediculose, micose, etc.)”. VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a autora. VIII. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais. IX. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000173-23.2014.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024)

 

Assim, nota-se que a jurisprudência do TJPI admite a utilização de prova emprestada quando há identidade nas funções exercidas, similaridade nas condições laborais e respeito ao contraditório, sendo desnecessária a repetição de prova pericial para servidores submetidos às mesmas rotinas e ambientes de trabalho, como é o caso dos autos.

Nesse sentido, as atividades desempenhadas pelos cirurgiões-dentistas nas diversas UBS do Município de Parnaíba são equivalentes em conteúdo e exposição a agentes nocivos, demonstrando o direito ao adicional em grau máximo a todos os profissionais da categoria lotados nas UBS municipais.

Diante de todo o exposto, resta evidenciado que os cirurgiões-dentistas efetivos do Município de Parnaíba, no exercício de suas funções em Unidades Básicas de Saúde, fazem jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento), a ser calculado sobre o vencimento básico do cargo.

Não há mais o que se discutir.

 

II.                 DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o Município de Parnaíba/PI, ora apelado, a implementar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico, em favor de todos os cirurgiões-dentistas integrantes do quadro de servidores efetivos do Município de Parnaíba/PI e que exerçam suas atividades em Unidades Básicas de Saúde nesta circunscrição, devendo a medida ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.

Mantenho os demais termos da sentença. 

Sobre a condenação, incidem a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da EC 113/2021 e  juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior.

Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Requerido, ora apelado, isento do pagamento de custas, nos termos da Lei 4.254/88.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Município de Parnaíba/PI, ora apelado, a implementar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico, em favor de todos os cirurgiões-dentistas integrantes do quadro de servidores efetivos do Município de Parnaíba/PI e que exerçam suas atividades em Unidades Básicas de Saúde nesta circunscrição, devendo a medida ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Mantem-se os demais termos da sentença. Sobre a condenação, incidem a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da EC 113/2021 e juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior. Mantem-se os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Requerido, ora apelado, isento do pagamento de custas, nos termos da Lei 4.254/88.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .CLEADRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0000538-22.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2026