Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0801574-04.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina/PI, que reconheceu o direito da servidora pública estadual Ana Célia de Sousa Santos ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional reconhecida administrativamente por meio da Portaria nº 0007, de 7 de janeiro de 2020, com efeitos retroativos a 12/12/2019, condenando solidariamente os entes demandados ao pagamento de R$ 35.068,02, corrigidos e acrescidos de juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora, diante da alegada ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se há direito subjetivo ao recebimento das diferenças salariais retroativas, apesar das alegações de restrições orçamentárias; e (iii) determinar se a sentença pode ser confirmada em segunda instância com base no art. 46 da Lei 9.099/95, sem incorrer em nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ato administrativo (Portaria nº 0007/2020) reconhecendo expressamente a promoção da servidora, com efeitos retroativos a 12/12/2019, configura direito subjetivo ao recebimento da remuneração correspondente, independentemente de novo requerimento administrativo. 4. A ausência de pagamento integral da remuneração devida no período entre janeiro de 2020 e março de 2022, não obstante o reconhecimento formal da promoção, caracteriza inadimplemento estatal e enseja a condenação ao pagamento das diferenças. 5. A alegação de limitação orçamentária ou de indisponibilidade financeira não afasta o dever do Estado de cumprir obrigações reconhecidas em ato administrativo regularmente editado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem que isso configure nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo expresso da promoção funcional confere à servidora direito subjetivo à percepção dos efeitos financeiros retroativos correspondentes. 2. A inexistência de requerimento administrativo prévio não obsta a pretensão ao cumprimento de obrigação já formalmente reconhecida pela Administração. 3. A escassez orçamentária não justifica o inadimplemento de obrigação pecuniária regularmente constituída por ato administrativo. 4. A confirmação da sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801574-04.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801574-04.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO: ANA CELIA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina/PI, que reconheceu o direito da servidora pública estadual Ana Célia de Sousa Santos ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional reconhecida administrativamente por meio da Portaria nº 0007, de 7 de janeiro de 2020, com efeitos retroativos a 12/12/2019, condenando solidariamente os entes demandados ao pagamento de R$ 35.068,02, corrigidos e acrescidos de juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora, diante da alegada ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se há direito subjetivo ao recebimento das diferenças salariais retroativas, apesar das alegações de restrições orçamentárias; e (iii) determinar se a sentença pode ser confirmada em segunda instância com base no art. 46 da Lei 9.099/95, sem incorrer em nulidade por ausência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A existência de ato administrativo (Portaria nº 0007/2020) reconhecendo expressamente a promoção da servidora, com efeitos retroativos a 12/12/2019, configura direito subjetivo ao recebimento da remuneração correspondente, independentemente de novo requerimento administrativo.

4.   A ausência de pagamento integral da remuneração devida no período entre janeiro de 2020 e março de 2022, não obstante o reconhecimento formal da promoção, caracteriza inadimplemento estatal e enseja a condenação ao pagamento das diferenças.

5.   A alegação de limitação orçamentária ou de indisponibilidade financeira não afasta o dever do Estado de cumprir obrigações reconhecidas em ato administrativo regularmente editado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

6.   A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem que isso configure nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O reconhecimento administrativo expresso da promoção funcional confere à servidora direito subjetivo à percepção dos efeitos financeiros retroativos correspondentes.

2.   A inexistência de requerimento administrativo prévio não obsta a pretensão ao cumprimento de obrigação já formalmente reconhecida pela Administração.

3.   A escassez orçamentária não justifica o inadimplemento de obrigação pecuniária regularmente constituída por ato administrativo.

4.   A confirmação da sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação ajuizada por ANA CÉLIA DE SOUSA SANTOS, servidora pública estadual integrante do quadro efetivo de docentes da Universidade Estadual do Piauí, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito da parte demandante ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional, formalmente reconhecida por meio da Portaria nº 0007, de 7 de janeiro de 2020, com efeitos retroativos a 12/12/2019, condenando a FUESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí ao pagamento do montante de R$ 35.068,02, acrescido de correção monetária e juros legais.

Na petição inicial, sustentou a autora que, embora tenha sido regularmente promovida do cargo de Professor Assistente, Nível IV, Dedicação Exclusiva, para Professor Adjunto, Nível I, Dedicação Exclusiva, com efeitos retroativos expressamente reconhecidos em ato administrativo publicado, os efeitos financeiros da promoção não foram implementados de forma tempestiva, o que ocasionou o pagamento de remuneração inferior à devida no período compreendido entre janeiro de 2020 e março de 2022. Aduziu que a pretensão deduzida em juízo limita-se ao cumprimento financeiro de direito já reconhecido administrativamente, motivo pelo qual requereu a condenação dos entes demandados ao pagamento das diferenças apuradas.

A FUESPI e o Estado do Piauí, em contestação, arguiram, em síntese: (a) a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo prévio; (b) a inexistência de erro no pagamento da remuneração, sob o argumento de que os efeitos financeiros da promoção estariam condicionados à disponibilidade orçamentária e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (c) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; e (d) a impossibilidade jurídica do pedido, por suposta violação à legislação orçamentária e financeira.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Por tais documentos, observa-se que houve o reconhecimento administrativo dos direitos da parte autora às progressões mencionadas, na data da emissão da Portaria nº 0007 de 7 de janeiro de 2020, como consequência, que teria direito ao pagamento das diferenças decorrentes da progressão. Isto posto, verifica-se, dos contracheques anexados (IDs 67571646 e seguintes), que os efeitos financeiros da aludida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí nas datas das promoções da requerente, uma vez que, muito embora a autora tenha sido promovida em janeiro de 2020, conforme Portaria nº 0007 de 7 de janeiro de 2020. Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas, bem como JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí – FUESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí no pagamento dos valores retroativos, referentes à diferença salarial, de R$ 35.068,02, referente a diferença salarial nos meses de janeiro de 2020 a março de 2022, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, uma vez que recebeu a menor a remuneração como Professor Adjunto I – D.E.

Nas razões do recurso inominado, os recorrentes reiteram, em essência, as teses defensivas já deduzidas na origem, insistindo na exigência de prévio requerimento administrativo, na inexistência de direito subjetivo aos efeitos financeiros da promoção, na incidência dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao pagamento e na ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Ao final, pugnam pela reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a parte recorrida defendeu a manutenção do decisum, ao argumento de que a promoção funcional foi regularmente reconhecida pela própria Administração, com efeitos retroativos expressos, sendo inadmissível a postergação indefinida de seus efeitos financeiros sob fundamento genérico de restrição orçamentária, sob pena de violação a direito subjetivo e enriquecimento sem causa do Poder Público.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801574-04.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ANA CELIA DE SOUSA SANTOS

Publicação

10/03/2026