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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802108-73.2021.8.18.0060 EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. I- CASO EM EXAME 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, proposta pela autora sob a alegação de contratação inválida de empréstimo consignado, que foi extinta sem resolução do mérito pelo juízo a quo por entender que há demanda predatória. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito pelo magistrado, com fundamento em demanda predatória, sem oportunização de manifestação à parte, afronta o direito de acesso à justiça da parte autora. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário. Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura o reputado abuso de direito. 4. Destarte, se o juízo desconfia da veracidade das alegações autorais e acredita existir demanda predatória, deve, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, praticar os atos necessários à confirmação de suas suspeitas, possibilitando, em especial, manifestação da parte acerca do assunto (art. 10, do CPC). 5. Com efeito, a presunção genérica de que todos os processos ajuizados por determinado advogado são litigância agressiva, sem maior investigação nesse sentido, e as suas consequentes extinções, põem em xeque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. IV- DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após análise, votou por acompanhar integralmente o voto do eminente Des. Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por DIONÍSIA MARIA DE JESUS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Determino, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Por fim, oficie-se ao CIJEPI e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anexando cópia desta decisão para análise da prática de demandas predatórias e possíveis providências. Apelação: irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso, alegando que: a atuação de seu patrono pauta-se no exercício regular da profissão e nos ditames constitucionais de acesso à justiça; o volume de processos e a padronização das petições iniciais são justificados pela natureza repetitiva das demandas envolvendo empréstimos consignados, não configurando litigância abusiva ou predatória; o fato de demandas anteriores terem sido julgadas improcedentes não retira o mérito do caso específico, que deve ser analisado individualmente; a sentença carece de fundamentação concreta ao determinar o envio de ofícios ao Centro de Inteligência do TJPI e ao CNJ, baseando-se em presunções de irregularidade; houve abuso de autoridade por parte da magistrada ao requisitar investigação administrativa e criminal contra o advogado sem indícios robustos de ilicitude; a sentença é nula por ausência de fundamentação válida (art. 489 do CPC), utilizando argumentos genéricos e estranhos à lide; a instituição financeira não comprovou o repasse do valor do empréstimo à conta da apelante, o que viola a natureza real do contrato de mútuo (art. 586 do Código Civil); é indevida a condenação em multa por litigância de má-fé, uma vez que não houve dolo, alteração da verdade dos fatos ou prejuízo processual à parte contrária. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e acolher, desde logo, os pedido iniciais, ou ainda, reformá-la integralmente, excluindo-se as multas e as comunicações aos órgãos de inteligência e controle. Contrarrazões: em resposta, o banco defendeu que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. É a síntese do necessário. VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender que a atuação do patrono da Autora, com diversas ações cujo objeto é a declaração de nulidade de contratos bancários, engessa o Poder Judiciário e impede a prestação jurisdicional regular e em tempo razoável. Segundo o magistrado de piso, conforme sua experiência na comarca, muitas vezes as petições iniciais apresentadas pelo advogado da parte autora são idênticas em sua redação, variando apenas os números dos contratos e os valores pleiteados, sem individualização dos fatos e de elementos específicos que distinguissem as demandas. O magistrado de piso assentou também que essas ações possuem taxa de improcedência elevada, o que demonstra que grande parte dessas demandas não possuem sustentação jurídica. Concluindo, ainda, que resta caracterizado o abuso do direito de litigar e a utilização do processo como mecanismo para pressionar ou dificultar a defesa da parte adversa, o que configura a litigância de má-fé. Pois bem. É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário. Ora, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, afetando diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura o reputado abuso de direito, nos termos do art. 2º da Recomendação nº 127, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É como se posiciona a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. […] 3. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. COIMA NÃO AUTORIZADA. 1. […] 3. A adoção de providências para apurar possível judicialização predatória somente se justifica se há indícios fortes de fraude, conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4. […] (TJ-PR - APL: 00205385320218160031 Guarapuava 0020538-53.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado).
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no poder geral de cautela, só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC). Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. […] 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. […] 8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Destarte, a suspeita de ajuizamento de demandas em massa ou predatórias não autoriza a extinção prematura do processo sem que se oportunize à parte o exercício do contraditório prévio, sob pena de nulidade por decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Antes de qualquer decisão terminativa, o juízo deve, igualmente, mediante o exercício dos poderes instrutórios, preceder a regular dilação probatória para fundamentar sua convicção acerca da existência de abuso do direito de ação. Com efeito, a presunção genérica de que todos os processos ajuizados por determinado advogado são litigância agressiva, sem maior investigação nesse sentido, e as suas consequentes extinções, põem em xeque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Outrossim, a Autora, alegadamente vítima de uma fraude bancária, não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de seu patrono ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo sua pretensão ser extinta, porque o advogado ao qual outorgou poderes patrocina diversas ações semelhantes. Por fim, observa-se que ainda não foi oportunizada às partes a produção probatória, o que denota que o feito não está em condições de receber julgamento. Destarte, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0802108-73.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDIONISIA PONTES SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/04/2026