Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839085-47.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por consumidora que alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, cujo número era 806721042. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação estaria prescrita ou decaída em razão do prazo transcorrido desde a alegada contratação; (ii) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes; (iii) apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; e (iv) estabelecer a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da relação de consumo entre as partes autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência desses elementos acarreta a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 5. A alegação de fraude não exime a responsabilidade da instituição financeira, pois se trata de fortuito interno, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. A cobrança indevida de valores autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ a partir do EAREsp nº 676.608/RS. 7. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), com base na jurisprudência do TJPI. 8. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante das circunstâncias do caso concreto e precedentes do TJPI, impõe-se a redução do montante arbitrado de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituição financeira e tomador de empréstimo, autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores enseja a nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira por descontos indevidos. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e comporta indenização, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; STJ, Súmulas nº 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.03.2021; TJPI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJPI, ApCiv nº 0800445-31.2021.8.18.0047, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 16.09.2022; TJPI, ApCiv nº 0000364-21.2017.8.18.0059, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 22.09.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0839085-47.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839085-47.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: LUCINETE BARBOSA LINHARES

Advogado(s) do reclamado: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA, LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. 1.    Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por consumidora que alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, cujo número era 806721042. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 2.    Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação estaria prescrita ou decaída em razão do prazo transcorrido desde a alegada contratação; (ii) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes; (iii) apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; e (iv) estabelecer a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3.    O reconhecimento da relação de consumo entre as partes autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
  2. 4.    Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência desses elementos acarreta a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI.
  3. 5.    A alegação de fraude não exime a responsabilidade da instituição financeira, pois se trata de fortuito interno, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ.
  4. 6.    A cobrança indevida de valores autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ a partir do EAREsp nº 676.608/RS.
  5. 7.    A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), com base na jurisprudência do TJPI.
  6. 8.    O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante das circunstâncias do caso concreto e precedentes do TJPI, impõe-se a redução do montante arbitrado de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 9.    Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. 1.    Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituição financeira e tomador de empréstimo, autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
  2. 2.    A ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores enseja a nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira por descontos indevidos.
  3. 3.    É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé.
  4. 4.    O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e comporta indenização, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; STJ, Súmulas nº 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.03.2021; TJPI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJPI, ApCiv nº 0800445-31.2021.8.18.0047, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 16.09.2022; TJPI, ApCiv nº 0000364-21.2017.8.18.0059, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 22.09.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de LUCINETE BARBOSA LINHARES, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para declarar inexistente relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de nº 806721042, determinando ao réu que cesse os descontos a tal título, se ainda vigentes; condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a citação; e condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos pela SELIC desde o arbitramento. Houve ainda condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 25533125).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é absurda e infundada, sustentando, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, trienal e decadência quadrienal. Argumenta que a parte autora teria ciência da contratação desde 2016 ou, no máximo, até 2018, e que o ajuizamento da ação somente em 2023 configura perda do direito de ação. Defende ainda a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado validamente e que os descontos foram lícitos. Sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como extratos bancários e do INSS. Requer a improcedência da ação, a exclusão dos danos morais e materiais, ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de indenização. Por fim, alega que a parte autora é litigante habitual e busca enriquecimento sem causa (ID 25533127).

A parte apelada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID 25533132).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É  O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 25533128).  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelado.

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não tendo o que se falar em compensação de valores. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais


Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED e de contratação válida, eis comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Diante disso, entendo que o valor fixado na sentença recorrida, merece redução, em atenção ao disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como em conformidade com a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas, conforme se verifica a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - A Corte Superior editou a súmula nº 479, in litteris: Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 - Entendo ser cabível a aplicação do art . 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3 - O abalo moral da Apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da Apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado. 4 - Encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da apelada em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, porém, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário minorar o valor do quantum indenizatório por danos morais ao importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), não ocasionando assim enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. 5 - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800445-31.2021 .8.18.0047, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE VÁLIDO DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou validamente o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos seus proventos, devendo a devolução ser feita em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva. III- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 6 .000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – O Magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez) por cento, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, acolho o pleito de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo Recorrente, para condenar o Recorrido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC . VII - Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000364-21.2017.8 .18.0059, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço da Apelação e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) observando-se o índice de acordo com os arts. 406, § 1º e 389, parágrafo único do Código Civil.

Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0839085-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

LUCINETE BARBOSA LINHARES

Publicação

13/02/2026