Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800536-85.2020.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Abdias Justino da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que julgou improcedente a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A. O autor alegava não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato com base na apresentação de instrumento contratual assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito bancário, afastando, ainda, a alegação de incapacidade civil por senilidade ou analfabetismo. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de comprovação do repasse dos valores à conta da parte autora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ, o que autoriza, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado, cópias dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência bancária com identificação do favorecido, número da conta, valor e código de autenticação, atendendo à exigência probatória. A demonstração do repasse dos valores contratados à conta de titularidade da parte autora afasta a alegação de vício de consentimento, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A inexistência de prova de fraude, erro ou coação, bem como a demonstração da efetiva transferência do valor contratado, impedem o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. Ausente prova de abalo moral relevante, não se configura dano moral indenizável. Igualmente, é incabível a repetição do indébito, uma vez demonstrada a legitimidade da contratação e dos descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária com identificação do favorecido é suficiente para validar a contratação de empréstimo consignado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige demonstração da hipossuficiência e requerimento expresso. Ausente prova de irregularidade ou vício na contratação, é indevida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmulas nº 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800536-85.2020.8.18.0135 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-85.2020.8.18.0135

APELANTE: ABDIAS JUSTINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Abdias Justino da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que julgou improcedente a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A. O autor alegava não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato com base na apresentação de instrumento contratual assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito bancário, afastando, ainda, a alegação de incapacidade civil por senilidade ou analfabetismo. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de comprovação do repasse dos valores à conta da parte autora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ, o que autoriza, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
  2. A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado, cópias dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência bancária com identificação do favorecido, número da conta, valor e código de autenticação, atendendo à exigência probatória.
  3. A demonstração do repasse dos valores contratados à conta de titularidade da parte autora afasta a alegação de vício de consentimento, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
  4. A inexistência de prova de fraude, erro ou coação, bem como a demonstração da efetiva transferência do valor contratado, impedem o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
  5. Ausente prova de abalo moral relevante, não se configura dano moral indenizável. Igualmente, é incabível a repetição do indébito, uma vez demonstrada a legitimidade da contratação e dos descontos realizados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária com identificação do favorecido é suficiente para validar a contratação de empréstimo consignado.
  2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige demonstração da hipossuficiência e requerimento expresso.
  3. Ausente prova de irregularidade ou vício na contratação, é indevida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmulas nº 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ABDIAS JUSTINO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, diante da apresentação de instrumento contratual assinado e documentos pessoais da parte autora, bem como comprovante de depósito bancário. Considerou, ainda, que a senilidade ou analfabetismo não configuram incapacidade civil, e que o banco cumpriu com a obrigação de disponibilizar o valor contratado. Diante disso, a ação foi julgada improcedente com base no art. 487, I, do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita (ID 24402323).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o banco recorrido não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao contrato, limitando-se a apresentar tela sistêmica, sem TED ou documento bancário com chancela que comprove o crédito na conta da parte autora. Argumenta que, conforme entendimento do TJPI, a ausência de comprovação da transferência enseja nulidade do contrato. Requer, com base no art. 42 do CDC, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação em danos morais, sustentando que a decisão de 1º grau contrariou entendimento consolidado na jurisprudência. Pugna pelo provimento integral do recurso, com reconhecimento da nulidade do contrato, condenação do banco à repetição do indébito e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (ID 24402325).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação do empréstimo foi regular, conforme instrumento físico assinado e comprovantes anexados, incluindo vídeo da contratação e assinaturas idênticas à dos documentos pessoais da parte autora. Argumenta que houve ciência e recebimento dos valores contratados, afastando qualquer má-fé. Sustenta a inexistência de danos morais, por ausência de prova de sofrimento relevante, e impugna o pedido de repetição do indébito, por ausência de engano justificável ou cobrança indevida. Pede o desprovimento do recurso, ou, subsidiariamente, caso provido, que a indenização seja fixada em valor razoável (ID 24402328).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 223704596 (Id. 24402312) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 24402313).

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número da conta e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 


 


Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0800536-85.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABDIAS JUSTINO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/02/2026