Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0805640-55.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO TARDIA DA LEI COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público efetivo contra o Município de Parnaíba, com pedido de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. O autor alegou que a norma foi publicada em novembro de 2014, mas só teve efeitos financeiros aplicados em fevereiro de 2024. Requereu, ainda, indenização por danos morais. O Município contestou sob fundamentos jurídicos, sustentando ausência de previsão legal para retroatividade, cumprimento de decisão em ação coletiva e inexistência de danos morais, além de arguir litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas pela implantação tardia do plano de cargos e salários; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão do atraso; e (iii) avaliar a configuração de litigância de má-fé pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 060/2014 previu sua entrada em vigor na data da publicação (18/11/2014), com determinação expressa para regulamentação até 1º de março de 2015; contudo, o Município só implementou os efeitos financeiros da norma em fevereiro de 2024, caracterizando omissão administrativa indevida. 4. A omissão do Poder Público em regulamentar norma dentro do prazo legal viola o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput), e gera responsabilidade por indenizar os servidores prejudicados, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A jurisprudência reconhece que, havendo implementação tardia de progressão funcional ou reestruturação remuneratória, é devido o pagamento das diferenças retroativas a título de reparação material pela omissão estatal. 6. A presente demanda não se confunde com a ação coletiva n.º 0801110-03.2018.8.18.0031, pois possui causa de pedir e objeto distintos, o que afasta qualquer alegação de coisa julgada e viabiliza a ação individual autônoma. 7. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente afastado, por ausência de demonstração de violação grave à dignidade ou sofrimento que ultrapasse os meros aborrecimentos. 8. Inexistem nos autos indícios de má-fé processual, tendo o autor apresentado pretensão jurídica plausível e autônoma em relação à ação coletiva, afastando-se a incidência do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa na regulamentação e implementação de plano de cargos e vencimentos dentro do prazo legal gera o dever de indenizar os servidores pelas diferenças remuneratórias retroativas. 2. Ações individuais com fundamento em omissão estatal e com causa de pedir distinta não se confundem com execuções de sentença coletiva e não afrontam a coisa julgada. 3. A simples demora na implementação de norma remuneratória, sem demonstração de violação grave à esfera moral do servidor, não enseja indenização por dano moral. 4. A postulação judicial com base em pretensão autônoma e razoável não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 80 e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001599-52.2015.8.16.0090, Rel. Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 05.06.2018; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5156866-97.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. s.d. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805640-55.2024.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805640-55.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RECORRIDO: EDIVALDO FONTENELE DOS SANTOS, MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO TARDIA DA LEI COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público efetivo contra o Município de Parnaíba, com pedido de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. O autor alegou que a norma foi publicada em novembro de 2014, mas só teve efeitos financeiros aplicados em fevereiro de 2024. Requereu, ainda, indenização por danos morais. O Município contestou sob fundamentos jurídicos, sustentando ausência de previsão legal para retroatividade, cumprimento de decisão em ação coletiva e inexistência de danos morais, além de arguir litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas pela implantação tardia do plano de cargos e salários; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão do atraso; e (iii) avaliar a configuração de litigância de má-fé pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Complementar Municipal nº 060/2014 previu sua entrada em vigor na data da publicação (18/11/2014), com determinação expressa para regulamentação até 1º de março de 2015; contudo, o Município só implementou os efeitos financeiros da norma em fevereiro de 2024, caracterizando omissão administrativa indevida.

4. A omissão do Poder Público em regulamentar norma dentro do prazo legal viola o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput), e gera responsabilidade por indenizar os servidores prejudicados, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

5. A jurisprudência reconhece que, havendo implementação tardia de progressão funcional ou reestruturação remuneratória, é devido o pagamento das diferenças retroativas a título de reparação material pela omissão estatal.

6. A presente demanda não se confunde com a ação coletiva n.º 0801110-03.2018.8.18.0031, pois possui causa de pedir e objeto distintos, o que afasta qualquer alegação de coisa julgada e viabiliza a ação individual autônoma.

7. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente afastado, por ausência de demonstração de violação grave à dignidade ou sofrimento que ultrapasse os meros aborrecimentos.

8. Inexistem nos autos indícios de má-fé processual, tendo o autor apresentado pretensão jurídica plausível e autônoma em relação à ação coletiva, afastando-se a incidência do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido parcialmente procedente.

Tese de julgamento:

1. A omissão administrativa na regulamentação e implementação de plano de cargos e vencimentos dentro do prazo legal gera o dever de indenizar os servidores pelas diferenças remuneratórias retroativas.

2. Ações individuais com fundamento em omissão estatal e com causa de pedir distinta não se confundem com execuções de sentença coletiva e não afrontam a coisa julgada.

3. A simples demora na implementação de norma remuneratória, sem demonstração de violação grave à esfera moral do servidor, não enseja indenização por dano moral.

4. A postulação judicial com base em pretensão autônoma e razoável não caracteriza litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 80 e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. 

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001599-52.2015.8.16.0090, Rel. Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 05.06.2018; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5156866-97.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. s.d.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, Edivaldo Fontenele dos Santos, ajuizou a presente ação em face do Município de Parnaíba, onde narra que, sendo servidor público efetivo, teve sua remuneração prejudicada em razão da implementação tardia do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei Complementar Municipal nº 060/2014), o qual, embora publicado em 2014, somente foi efetivamente implantado em fevereiro de 2024. Pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de omissão da Administração.

Sobreveio sentença (ID 28325747) que, resumidamente, decidiu por:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral - Lei Complementar 060, de 14 de novembro de 2014, ocorrida em fevereiro de 2024, limitado aos 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, dada a prescrição das anteriores (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).”

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Parnaíba, interpôs o presente recurso (ID 28325750), alegando, em síntese, que inexiste amparo legal para o pagamento retroativo das diferenças salariais, tendo em vista que a própria Lei Complementar nº 060/2014 condiciona os efeitos financeiros à regulamentação e enquadramento posterior, além de sustentar a ocorrência de coisa julgada oriunda de ação coletiva anteriormente proposta, bem como a má-fé do autor ao pleitear direito já adimplido no cumprimento da decisão coletiva.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28325756) pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada, sob o fundamento de que a mora administrativa na regulamentação da lei e implementação do plano de cargos caracteriza omissão específica geradora de indenização por perdas salariais, havendo, ainda, precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido, afastando-se a tese de má-fé e de coisa julgada.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805640-55.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

EDIVALDO FONTENELE DOS SANTOS

Publicação

15/04/2026