Acórdão de 2º Grau

Furto 0809911-56.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO E EXPRESSIVIDADE DO DANO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas, de um lado a defesa buscando sua absolvição com base no princípio da insignificância e o afastamento das custas processuais; de outro, pelo Ministério Público, requerendo a exclusão da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, em razão da inexistência de laudo de avaliação e do valor expressivo dos bens furtados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu é penalmente irrelevante à luz do princípio da insignificância; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do furto privilegiado, à luz da primariedade e do valor da res furtiva; (iii) estabelecer se é cabível o afastamento ou suspensão das custas processuais desde logo, em favor de réu hipossuficiente; (iv) redimensionar a pena em razão do afastamento do privilégio e da a valoração negativa da conduta social. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da insignificância exige, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica; tais vetores não estão presentes na espécie, pois o furto ocorreu durante o repouso noturno e o réu apresenta reiteração delitiva. A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos inviabiliza o reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que o requisito do pequeno valor não pode ser presumido, sobretudo quando os bens têm natureza essencial à subsistência da vítima. A conduta social do réu não pode ser valorada negativamente com base em inquéritos e processos em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser aferida na fase de execução, por ser o momento processual adequado para avaliar a real condição financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da defesa desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 44, 59, 155, §§ 1º e 2º; CPP, art. 804; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868064/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 666345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2027519/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 789788/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 27.11.2023; STJ, HC 623399/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.02.2021; TJ-MG, Apelação Criminal 0005575-23.2015.8.13.0261, Rel. Desª Beatriz Pinheiro Caires, j. 17.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.08.2019. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo conhecimento dos recursos e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de STÊNYO MENDES COSTA ASSUNÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para afastar a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Em consequência, redimensionar a pena imposta a STÊNYO MENDES COSTA ASSUNÇÃO para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo das Execuções Penais. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809911-56.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809911-56.2024.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, STENYO MENDES COSTA ASSUNCAO

APELADO: STENYO MENDES COSTA ASSUNCAO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO E EXPRESSIVIDADE DO DANO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

I. CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas, de um lado a defesa buscando sua absolvição com base no princípio da insignificância e o afastamento das custas processuais; de outro, pelo Ministério Público, requerendo a exclusão da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, em razão da inexistência de laudo de avaliação e do valor expressivo dos bens furtados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu é penalmente irrelevante à luz do princípio da insignificância; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do furto privilegiado, à luz da primariedade e do valor da res furtiva; (iii) estabelecer se é cabível o afastamento ou suspensão das custas processuais desde logo, em favor de réu hipossuficiente; (iv) redimensionar a pena em razão do afastamento do privilégio e da a valoração negativa da conduta social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica; tais vetores não estão presentes na espécie, pois o furto ocorreu durante o repouso noturno e o réu apresenta reiteração delitiva.

  2. A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos inviabiliza o reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que o requisito do pequeno valor não pode ser presumido, sobretudo quando os bens têm natureza essencial à subsistência da vítima.

  3. A conduta social do réu não pode ser valorada negativamente com base em inquéritos e processos em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.

  4. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser aferida na fase de execução, por ser o momento processual adequado para avaliar a real condição financeira do condenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da defesa desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 44, 59, 155, §§ 1º e 2º; CPP, art. 804; CPC/2015, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868064/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 666345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2027519/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 789788/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 27.11.2023; STJ, HC 623399/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.02.2021; TJ-MG, Apelação Criminal 0005575-23.2015.8.13.0261, Rel. Desª Beatriz Pinheiro Caires, j. 17.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.08.2019.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo conhecimento dos recursos e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de STÊNYO MENDES COSTA ASSUNÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para afastar a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Em consequência, redimensionar a pena imposta a STÊNYO MENDES COSTA ASSUNÇÃO para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo das Execuções Penais.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.





 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo conhecimento dos recursos e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de STÊNYO MENDES COSTA ASSUNÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para afastar a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Em consequência, redimensionar a pena imposta a STÊNYO MENDES COSTA ASSUNÇÃO para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo das Execuções Penais.

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0809911-56.2024.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, STENYO MENDES COSTA ASSUNCAO 
APELADO: STENYO MENDES COSTA ASSUNCAO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de dupla apelação criminal interposta tanto pela defesa de STÊNYO MENDES COSTA ASSUNÇÃO quanto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 2º, do Código Penal.

A pena foi fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 08 (oito) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.

A denúncia narra que, em 31/01/2024, por volta das 02h00min, na Rua Marechal Dutra, Bairro Lourival Parente, nesta Capital, o réu subtraiu uma bateria, cabos de bateria, instalações elétricas e duas cintas de um caminhão Volkswagen Guincho, de propriedade da vítima Fernando Augusto Gomes Romany. O acusado foi identificado por imagens de câmeras de segurança e reconhecido pela vítima e por policiais. (ID nº 26390493).

Em suas razões recursais, a defesa do réu pleiteia a absolvição por atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, alegando inexpressividade da lesão jurídica e ausência de laudo de avaliação e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, por ser o réu hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública.(ID nº 26390924).

O Ministério Público, em seu apelo, requer a reforma da sentença para afastar o privilégio do art. 155, § 2º, do CP, sustentando que, embora não haja laudo, os bens (bateria de caminhão e acessórios) possuem valor superior ao salário mínimo, sendo instrumentos de trabalho da vítima, e que o réu é criminoso habitual, e por fim, valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria, majorando a pena-base, diante da reiteração delitiva do acusado.(ID nº 26390927).

Em contrarrazões, a defesa pugna pelo desprovimento do recurso ministerial, defendendo a manutenção do privilégio e a impossibilidade de agravar a pena por inquéritos/ações em curso.(ID nº 26390932). O Ministério Público, por sua vez, contrarrazoou o apelo defensivo, rechaçando a insignificância diante da contumácia delitiva e do repouso noturno, e opinando pela manutenção da condenação nas custas.(ID nº 26390929).

A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo e pelo provimento do apelo ministerial no que tange ao afastamento do furto privilegiado previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II - MÉRITO

DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU STÊNYO MENDES COSTA ASSUNÇÃO

  • Do Princípio da Insignificância

A defesa busca a absolvição sustentando a bagatela. A tese, contudo, não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu vetores cumulativos para a incidência do princípio da insignificância sendo eles a mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.

No caso, a conduta do apelante não preenche tais requisitos.

Primeiro, o crime foi cometido durante o repouso noturno, circunstância que, por si só, revela maior audácia e reprovabilidade, dificultando a vigilância e aumentando o risco à paz social. O STJ possui entendimento consolidado de que a causa de aumento do repouso noturno denota maior desvalor da ação, incompatível com a bagatela.

Por conseguinte, conforme destacado na sentença e no parecer ministerial, o réu ostenta habitualidade delitiva, respondendo a outros processos criminais (conforme folha de antecedentes ID 26390895).

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento ora adotado, afastando a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses como a dos autos, razão pela qual colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO MAJORADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . AGENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS E DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o "emprego de fundamentação diversa da utilizada pelo juízo de primeiro grau para manter afastado o princípio da insignificância não configura ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, pois, além de não ter havido efetivo agravamento da situação do réu, o Tribunal a quo atuou dentro dos limites do amplo efeito devolutivo, característica própria do recurso de apelação" (AgRg no AREsp n. 804.735/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016).

2 . No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois, apesar de tecnicamente primário, o paciente é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Tal circunstância, aliada ao fato de o crime ter sido tentado no período noturno, torna a conduta do paciente incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

3. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no HC: 868064 DF 2023/0407600-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).(Sem grifo no original).

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO . VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA . RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR CRIMES PATRIMONIAIS, AMEAÇA E INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material . [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel . Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

2. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Hipótese na qual o paciente subtraiu, da residência da vítima, 1 ventilador de pé da marca Britânia e 1 caixa com 20 embalagens de 100 copos plásticos cada, tudo avaliado em R$160,00, o que equivale a cerca de 22% do salário mínimo vigente, de R$724,00, não havendo que se falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante .

3. Tendo o furto sido praticado durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes.

4 . A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese.

5. O fato dos bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância.

6 . Não há que se falar em atipicidade material da conduta, já que resta evidenciada a a contumácia delitiva do réu, pois se trata de agente que, apesar de tecnicamente primário, possui outras passagens pela suposta prática de delitos patrimoniais, ameaça e injúria, tendo justificado a habitualidade delitiva com o fim de sustentar seu vício em drogas, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.

7. O pedido subsidiário de reconhecimento do furto privilegiado não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, o que torna inviável o seu exame nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 666345 SC 2021/0146308-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).(Sem grifo no original).

 

Outrossim, “ Inexistindo laudo de avaliação da res furtivae, não há como reconhecer a insignificância da conduta ou reduzir a reprimenda pelo privilégio”. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00055752320158130261 Formiga, Relator.: Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/06/2021)

Assim, MANTENHO A CONDENAÇÃO, afastando a tese de atipicidade.

  • Das Custas Processuais

 

Por fim, requer o recorrente o afastamento da incidência do pagamento das custas processuais, alegando ser réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.

No entanto, ao contrário do pleiteado, é inviável a concessão de isenção ou suspensão das custas processuais, pois isso violaria o princípio da legalidade, uma vez que a legislação não prevê a isenção de custas para quem é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 804, CPP). Contudo, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, que ficará suspensa por até cinco anos, conforme o disposto no §3.º do art. 98 do CPC/2015.

Ademais, é relevante observar que o momento adequado para aferir a situação financeira do condenado e, eventualmente, suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, ocorre na fase de execução. Isso porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do condenado, dispõe dos meios necessários para avaliar as particularidades do caso, especialmente a condição de hipossuficiência que poderá justificar a suspensão das custas.

A respeito do tema, segue o entendimento consolidado pelo STJ:

“(...) Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, '[n]ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório' (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)."

 

DO RECURSO MINISTERIAL

  • Do Afastamento do Furto Privilegiado (Art. 155, § 2º, CP)

O Ministério Público insurge-se contra a aplicação da redutora do privilégio alegando que, embora o réu seja primário, não restou caracterizado o pequeno valor da coisa furtada, uma vez que os bens subtraídos (bateria, cabos e instalações elétricas de caminhão, além de cintas) possuem valor expressivo, superior ao parâmetro jurisprudencial adotado, além de serem essenciais ao exercício da atividade laboral e à subsistência da vítima. Ressalta, ainda, que ausência de laudo de avaliação do valor da res furtivae não autoriza a presunção de pequeno valor.

Pois bem. Assiste-lhe razão.

Uma vez que, para o reconhecimento do furto privilegiado, exige-se a cumulação da primariedade e do pequeno valor da coisa furtada, este último requisito, segundo entendimento consolidado, jurisprudencialmente limitado ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nesse contexto,o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da imprescindibilidade de laudo de avaliação da res furtiva para a aplicação do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, porquanto é a partir desse elemento técnico que se possibilita a aferição objetiva do valor do bem subtraído.

Sob tais premissas, da detida análise dos autos, verifica-se que, não obstante o réu seja primário, inexiste laudo de avaliação apto a indicar o valor da res furtiva. Ainda que assim não fosse, os elementos coligidos evidenciam que os bens subtraídos não se enquadram no conceito de pequeno valor, considerando sua natureza e relevância econômica.

Nessas circunstâncias, mostra-se incabível a concessão da benesse do furto privilegiado, não sendo razoável presumir pequeno valor em favor do acusado quando ausente o laudo de avaliação e quando o conjunto fático-probatório revela expressiva lesão patrimonial, agravada pelo fato de os bens furtados serem essenciais à subsistência da vítima.

Assim, impõe-se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, reformando-se a sentença nesse ponto, conforme corretamente postulado pelo Ministério Público.

À vista disso, colaciono importantes julgados advindos do Superior Tribunal de Justiça que corroboram com o ora exposto:

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVAE . TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE AO PEQUENO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO . IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE . ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese relativa ao reconhecimento da benesse do furto privilegiado (art . 155, § 2º, do CP), fundada na alegação de que, diante da ausência de laudo de avaliação, não há provas nos autos de que os bens objeto da tentativa de furto não eram de pequeno valor, não foi debatida pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido pelo recorrente (e-STJ fls. 224/229), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF .

2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" ( AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).

3. No que concerne à causa de diminuição de pena atinente à tentativa, no caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o acusado chegou próximo da consumação do delito, somente não atingindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 para 2/3, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, Incidência da Súmula n. 7/STJ .

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2027519 MA 2021/0389201-2, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022).(Sem grifo no original).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, nos termos da Súmula 511, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" . III - Outrossim, "nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022, grifei). IV- Na presente hipótese, como bem destacado pela Corte de origem "para o reconhecimento do privilégio, como requerido, necessário se faz a demonstração inequívoca do valor ínfimo dos bens subtraídos no caso concreto, por meio de laudo de avaliação ou outro documento técnico hábil, o que não restou atendido no caso em análise.Ressalto, que ainda que haja nos autos evidências de que os objetos subtraídos não ultrapassem o valor de um salário mínimo, a existência do documento avaliativo, ainda que de forma indireta, é requisito necessário ao reconhecimento da benesse, não sendo admitido a presunção de que a res possua valor ínfimo" (fl . 511).V - Consignando, ainda, que "apesar de o Apelante ser tecnicamente primário, restou comprovado durante a instrução processual, em especial pela oitiva da vítima, de que o fato não foi isolado e que acusado é dado ao cometimento de pequenos furtos na região com a finalidade de subsidiar o vício em drogas, fato este que demonstra a reprovabilidade de sua conduta" (fl. 511). Portanto, inviável a aplicação da benesse .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 789788 GO 2022/0388791-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).(Sem grifo no original).

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, IV C/C ART . 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. FURTO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. ORDEM DENEGADA.

1 . Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes .

3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

4. Nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art . 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 5 . Habeas Corpus denegado.

(STJ - HC: 623399 SC 2020/0291091-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021).(Sem grifo no original).

 

Dessa forma, acolho o pleito ministerial para AFASTAR O PRIVILÉGIO do § 2º do art. 155 do CP.

  • Da Valoração da Conduta Social

O Parquet requer a negativação da conduta social com base em inquéritos e ações penais em curso.

Neste ponto, sem razão o recorrente.

A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. A "conduta social" refere-se ao comportamento do agente na família, no trabalho e na comunidade, e não se confunde com antecedentes criminais.

A reiteração delitiva pode, eventualmente, obstar benefícios, mas não serve para elevar a pena-base sob o título de conduta social desajustada, salvo se houver elementos concretos de convívio social negativo, o que não foi demonstrado além da folha de antecedentes.

Portanto, MANTENHO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

  • DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA

Com o provimento do recurso ministerial para afastar o privilégio, passo a redimensionar a pena:

1ª Fase: Mantenho a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea. Contudo, considerando que a pena encontra-se no mínimo, não há redução (Súmula 231/STJ).

Pena intermediária: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3ª Fase: Presente a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, CP). Aumento a pena em 1/3 (um terço).

Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Do Regime e Substituição:

Mantenho o regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, 'c', CP).

E por atender aos requisitos do art. 44, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, nas modalidades previstas nos art. 43, incisos IV e VI, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade) em entidades a serem designadas pelo Juízo das Execuções Penais e (limitação de fim de semana), pelo prazo de cumprimento da pena.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de STÊNYO MENDES COSTA ASSUNÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para afastar a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Em consequência, redimensiono a pena imposta a STÊNYO MENDES COSTA ASSUNÇÃO para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo das Execuções Penais.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809911-56.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

STENYO MENDES COSTA ASSUNCAO

Publicação

27/02/2026