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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800539-84.2023.8.18.0054
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Josélia Malaquias da Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) Determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, com abstenção de novas cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a validade da cessão de crédito originária do Banco Bradesco e a existência de contrato firmado entre a autora e o cedente. Aduz que não há prova válida da negativação e que a assinatura apresentada no contrato é idêntica à da parte autora, afastando, segundo sua ótica, qualquer irregularidade. Alega ainda que a indenização fixada seria excessiva diante da ausência de dano comprovado, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, sustentando que não reconhece a dívida discutida, que a assinatura no suposto contrato é divergente da sua, e que a parte ré não comprovou a efetiva existência de relação jurídica, tampouco transferência de valores em seu favor. Defende a manutenção da sentença, ressaltando que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Verificando-se a regularidade formal do feito, inexistindo vícios capazes de macular sua validade, bem como estando devidamente preenchidos os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação cível e passo à sua apreciação. No mérito, o cerne da questão controvertida reside em analisar a inserção do nome da apelada no cadastro de devedores, pela empresa recorrente. O caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990, quanto à responsabilidade civil objetiva e aplicação da inversão do ônus da prova em face da prestadora de serviços, ainda mais quando o objeto da lide trata de prova negativa, se determinado fato e/ou documento são inexistentes, cumpre a empresa a comprovar a existência da relação contratual. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim sendo, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Após análise minuciosa dos autos, podemos constatar que a empresa apelante não conseguiu cumprir a obrigação de comprovar um fato que impedisse, alterasse ou extinguisse o direito alegado pela parte autora. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de ausência de extrato válido de negativação, uma vez que o documento acostado em ID 29301245 comprova, de forma inequívoca, a existência da inscrição restritiva, bem como a identificação da empresa responsável pela respectiva inclusão nos cadastros de inadimplentes Em segundo lugar, embora a empresa apelante sustente que a origem da dívida decorre de relação contratual firmada com a empresa BRADESCO, cujo crédito teria sido posteriormente cedido à ora apelante, verifica-se que o número do suposto contrato indicado no termo de cessão de crédito (ID 29301263) é diverso daquele constante do registro de negativação (ID 29301245), circunstância que fragiliza a comprovação da regularidade da cobrança. Desse modo, percebe-se que restou comprovado pela autora a alegada inclusão de seu nome no sistema de proteção de crédito, decorrente de um contrato inexistente e, em contrapartida, não tendo a apelante, se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, uma vez que deixou de produzir prova quanto à regularidade da contratação. Assim, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da ilegalidade da inserção do nome da autora no cadastro de devedores, já que inexiste prova da relação contratual que ensejou a negativação do nome da autora. Em relação ao dano moral, destaca-se que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja, por si só, resulta no dano extrapatrimonial (IN RE IPSA), sendo a respectiva condenação dispensável somente em casos de preexistente anotação lícita, assim como determina a súmula nº 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Da análise pormenorizada dos autos, não se verifica a existência de anotação anterior. Desse modo, não subsistindo qualquer inscrição válida anterior que pudesse atrair a incidência da Súmula 385 do STJ, a negativação promovida pela ré configura ato ilícito autônomo. Tal conduta, por si só, gera dano moral presumido (in re ipsa), impondo-se o dever de reparação pelo abalo de crédito indevidamente suportado pela autora. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se valer do princípio da proporcionalidade e razoabilidade e de que o arbitramento não deve ser ínfimo tampouco excessivo. Nesse contexto, o quantum indenizatório fixado, considerando as condições da promovida, entendo, em verdade, que a quantia fixada em sentença no valor de 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequada. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800539-84.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
RéuJOSELIA MALAQUIAS DA SILVA
Publicação27/02/2026