PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0837621-51.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: JÚLIO DE SOUSA BARBOSA
Advogado: Anna Paula da Silva Loiola (OAB/MA 20269)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCLUÍDO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por pensionista estadual, determinando à autoridade coatora a conclusão de processo administrativo de recadastramento e o restabelecimento do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração da ação. A FUNPREV alegou invasão à discricionariedade administrativa e afronta ao princípio da separação dos poderes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa quanto à conclusão de processo de recadastramento previdenciário configura lesão a direito líquido e certo; (ii) estabelecer se é legítima a atuação do Poder Judiciário para determinar a conclusão do processo administrativo e o pagamento retroativo de parcelas do benefício suspenso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão administrativa injustificada na conclusão de processo previdenciário, após o cumprimento dos requisitos legais pelo administrado, viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, configurando lesão a direito líquido e certo.
4. O controle judicial sobre a mora administrativa não viola o princípio da separação dos poderes, pois não interfere no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, limitando-se à verificação da legalidade do ato omissivo.
5. A jurisprudência do STJ admite o uso do mandado de segurança para compelir a Administração a decidir requerimentos administrativos em prazo razoável, com base no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente.
6. A determinação judicial de pagamento das parcelas vencidas entre a data da impetração e a efetiva implementação do benefício não afronta o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam apenas o pagamento de valores anteriores à impetração.
7. A sentença limitou corretamente os efeitos patrimoniais à data do ajuizamento da ação e determinou a conclusão do processo administrativo, nos moldes da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A omissão injustificada da Administração na conclusão de processo administrativo previdenciário, após o cumprimento dos requisitos legais pelo segurado, viola direito líquido e certo e autoriza a concessão de mandado de segurança.
2. O Poder Judiciário pode determinar a conclusão do processo administrativo e o pagamento de parcelas vencidas entre a data da impetração e a efetiva implementação da decisão, sem violar o princípio da separação dos poderes.
3. O controle judicial da mora administrativa constitui exercício legítimo da função jurisdicional de controle de legalidade, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/1988.
4. A limitação dos efeitos patrimoniais à data da impetração da ação está em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei Estadual nº 6.782/2016, art. 35.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, MS 19.132/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.03.2017;
STJ, MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.06.2009;
TRF-4, ApRemNec 5000382-61.2022.4.04.7218/SC, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.03.2023;
TRF-3, AI 5011312-62.2020.4.03.0000, Rel. Des. Monica Bonavina Camargo, j. 02.02.2022.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JÚLIO DE SOUSA BARBOSA, pensionista do Estado do Piauí.
Na origem, narra o impetrante, ora apelado, que seu benefício previdenciário fora suspenso no ano de 2015 em virtude da ausência de recadastramento. Contudo, apenas em março de 2024, tomou conhecimento da causa da suspensão e promoveu o procedimento de recadastramento junto à fundação. Todavia, mesmo após a regularização, a Administração Pública permaneceu inerte quanto à reativação do benefício, o que ensejou a impetração do mandamus.
O juízo de origem deferiu a liminar pleiteada conforme ID. 25256036 e, ao final, proferiu sentença confirmando-a parcialmente, concedendo a segurança para determinar que a autoridade coatora concluísse o processo administrativo do impetrante, caso ainda pendente, e assegurando o pagamento retroativo dos valores devidos desde o ajuizamento da ação até a regularização do benefício, com atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isentou a FUNPREV do pagamento de custas por força de previsão legal, ao passo que o impetrante foi condenado ao pagamento de 50% das custas, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e parcialmente acolhida a prejudicial de prescrição, limitando os efeitos patrimoniais ao marco temporal do ajuizamento da ação, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Irresignada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs recurso de apelação (ID. 25256062), sustentando, em suma, que a decisão atacada ofende o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que o Poder Judiciário, ao determinar a conclusão de processo administrativo previdenciário, estaria indevidamente substituindo a discricionariedade da Administração Pública. A autarquia alega, ainda, que a competência para análise e deferimento de benefícios previdenciários é exclusivamente sua, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.910/2016, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com o consequente julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID. 25256120).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não constatar hipótese que justificasse sua intervenção. (ID. 26176544).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço a Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
De início, oportuno consignar que o mandado de segurança constitui instituto típico de proteção de direito líquido e certo, insculpido no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009. É, portanto, o meio processual adequado para tutelar situações em que o Administrado sofre lesão ou está na iminência de sofrer lesão por ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade pública, ou em caso de omissão injustificada de autoridade que tenha o dever legal de agir.
É incontroverso que a Administração Pública tem o dever de analisar e decidir os pedidos administrativos no prazo razoável, sob pena de vulnerar princípios constitucionais como o da eficiência e da duração razoável do processo. Nesse sentido, a omissão persistente em concluir procedimento administrativo de recadastramento e reativação de benefício configura lesão ao direito líquido e certo do administrado, apta a justificar a impetração do writ para compelir a Administração a praticar ato material que lhe cabe por disposição legal ou regulamentar.
Ademais, a jurisprudência consolidada considera adequada a via mandamental para compelir a Administração a concluir procedimento administrativo que esteja em mora injustificada, especialmente nos casos em que o administrado já cumpriu os requisitos legais e não há controvérsia fática que demande dilação probatória.
Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso.
In casu, verifica-se que o Impetrante/Apelado protocolou requerimento administrativo de atualização cadastral em 26/03/2024 conforme ID. 25256032. Todavia, até a data da impetração do mandado de segurança, em 08/08/2024, não obteve qualquer resposta conclusiva quanto ao restabelecimento do benefício, permanecendo sem solução administrativa o processo nº 00003.007330/2024-81, conforme, inclusive, confirmado por diversas mensagens trocadas com a autarquia constante nos autos (ID. 25256033 - Págs. 1/7), nas quais os próprios servidores da FUNPREV reconhecem que o procedimento ainda estava em “análise técnica”, mesmo mais de 60 dias após a realização da prova de vida.
Assim, o cerne da controvérsia refere-se, portanto, ao exame da razoável duração do processo administrativo. Sobre o tema, o artigo 5º da Constituição Federal prevê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ademais, a Lei nº 6.782/16 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí dispõe:
Art. 35. Salvo se esta Lei dispor de modo diverso, observar-se-á os seguintes prazos:
I – para autuação, de 2 (dois) dias;
II – para instrução, de 15 (quinze) dias;
II – para decisão, de 10 (dez) dias.
§ 1º Todos estes prazos poderão ser prorrogados por igual período a requerimento do servidor responsável, o qual apontará as razões para a demora no seu cumprimento.
§ 2º Decidirá o requerimento previsto no parágrafo anterior a autoridade julgadora, salvo quanto ao prazo previsto no inciso III do caput, para o qual é competente o Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade.
Outrossim, a Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo na esfera da Administração Pública Federal, em seu artigo 49, impõe o prazo razoável de 30 a 60 dias para conclusão da instrução do processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Isto posto, a fim de verificar se o prazo de tramitação é ou não razoável, devem ser consideradas as particularidades e circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta a complexidade do assunto, o comportamento das partes, de seus procuradores, a atuação do órgão e o volume de processos administrativos em trâmite.
No caso em apreço, verifica-se que no Ofício nº 3670/2024/PIAUÍPREV PI/GAB de ID. 25256051 fora determinado o restabelecimento do pagamento do benefício na competência de novembro de 2024, isto é, cerca de oito meses após o requerimento administrativo, revelando discrepância com os prazos elencados na Lei nº 6.782/16, bem como na Lei nº 9.784/99, a qual pode ser aplicada de forma subsidiária, no que couber, o que configura demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido objeto do processo administrativo e na sua conclusão.
Destarte, a Apelante funda a pretensão recursal no argumento de que a sentença afrontaria o princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º da Constituição Federal, porquanto estaria o Poder Judiciário invadindo a discricionariedade administrativa, ao determinar a conclusão de processo administrativo previdenciário.
Importa, de pronto, observar que o controle judicial da omissão administrativa não implica substituição da discricionariedade da Administração, mas sim o exercício legítimo da função constitucional de controle de legalidade, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Essa distinção é essencial, vez que o Judiciário não recria juízo de oportunidade e conveniência administrativa, mas verifica a existência de omissão injustificada no cumprimento de dever legal, quando configurado o direito líquido e certo do administrado, como ocorre na hipótese dos autos. Em outras palavras, não se exige exame de mérito administrativo, mas sim a verificação de mora injustificada no procedimento.
A jurisprudência encara como legítimo o controle judicial sobre a mora procedimental e sobre atos que se revelem arbitrários, ilegais, ou omissos, sem, contudo, converter o magistrado em julgador de mérito administrativo. O Judiciário, assim, somente intervém quando a Administração se omite injustificadamente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5. Mandado de Segurança concedido. (STJ - MS: 24745 DF 2018/0301675-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida. (STJ - MS: 13584 DF 2008/0111040-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/05/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 26/06/2009)
Ressalte-se que a Apelante também sustenta que o pagamento retroativo de parcelas e a determinação de conclusão do procedimento implicaria em incorreta interferência judicial. Entretanto, a desídia administrativa em concluir o processo de recadastramento e reativação do benefício, após o cumprimento de todos os requisitos pelo beneficiário, gera o dever de reparar o prejuízo sofrido pelo segurado.
No campo jurisprudencial, temse admitido, em mandado de segurança contra omissão administrativa previdenciária, a determinação de conclusão do processo e o pagamento das parcelas devidas desde a data da impetração, quando restar demonstrado o direito à percepção do benefício, bem como a morosidade injustificada da Administração:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O benefício previdenciário deve ser restabelecido, na hipótese em que a suspensão do pagamento inobservou o procedimento legalmente previsto. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica. 2 . Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica. 3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança. 4 . A impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
(TRF-4 - ApRemNec: 50003826120224047218 SC, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO . PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271 . Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF. Recurso provido .
(TRF-3 - AI: 50113126220204030000, Relator.: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/02/2022)
Registrase, ainda, que a própria sentença de primeiro grau delimitou os efeitos patrimoniais à data do ajuizamento, em estrita observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, as quais vedam a concessão de mandado de segurança com efeitos retroativos anteriores à impetração, ressalvada a hipótese de determinação de conclusão de procedimento que assegure o direito do administrado a partir daquele marco temporal.
Por todo o exposto, resta evidente que a sentença combatida observou os limites da jurisdição constitucional, atuando dentro dos marcos do controle de legalidade e assegurando a proteção de direito líquido e certo diante da omissão administrativa injustificada, sem qualquer afronta à discricionariedade legítima da Administração Pública.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios.
Ausência de parecer ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/02/2026
0837621-51.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJULIO DE SOUSA BARBOSA
Publicação09/02/2026