Acórdão de 2º Grau

Combustíveis e derivados 0824568-37.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização em razão de danos ocasionados ao veículo da autora, supostamente decorrentes do fornecimento de combustível contaminado, bem como manteve a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, especialmente o nexo causal entre o combustível fornecido e os danos verificados no veículo da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando os documentos juntados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte beneficiária, inexistindo prova apta a afastar a presunção legal de insuficiência financeira. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização objetiva do fornecedor pelos vícios do produto. 5. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações apresentadas. 6. O recibo apresentado pela autora é meio idôneo para comprovar a aquisição do combustível, sendo obrigação do fornecedor a emissão da nota fiscal correspondente. 7. O laudo técnico emitido pela concessionária autorizada atesta a presença de combustível contaminado no tanque do veículo, evidenciando o dano e o nexo causal com o abastecimento realizado. 8. Os laudos apresentados pela ré, produzidos pela própria distribuidora e em momento anterior ao armazenamento do combustível, não afastam a possibilidade de contaminação posterior. 9. A proximidade temporal entre o abastecimento e a pane mecânica, aliada à natureza do defeito constatado, reforça a conclusão de que os danos decorreram do combustível fornecido pela ré. 10. Configurados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva, subsiste o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a gratuidade de justiça quando não elidida a presunção legal de hipossuficiência econômica da parte beneficiária. 2. O fornecedor de combustível responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de vício de qualidade do produto. 3. Comprovados o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0824568-37.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824568-37.2023.8.18.0140
APELANTE: HD PETROLEO LTDA
Advogado(s) do reclamante: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
APELADO: JOANICE DE MARIA MARTINS COELHO
Advogado(s) do reclamado: CICERO GABRIEL MELO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização em razão de danos ocasionados ao veículo da autora, supostamente decorrentes do fornecimento de combustível contaminado, bem como manteve a concessão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, especialmente o nexo causal entre o combustível fornecido e os danos verificados no veículo da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando os documentos juntados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte beneficiária, inexistindo prova apta a afastar a presunção legal de insuficiência financeira.

4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização objetiva do fornecedor pelos vícios do produto.

5. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações apresentadas.

6. O recibo apresentado pela autora é meio idôneo para comprovar a aquisição do combustível, sendo obrigação do fornecedor a emissão da nota fiscal correspondente.

7. O laudo técnico emitido pela concessionária autorizada atesta a presença de combustível contaminado no tanque do veículo, evidenciando o dano e o nexo causal com o abastecimento realizado.

8. Os laudos apresentados pela ré, produzidos pela própria distribuidora e em momento anterior ao armazenamento do combustível, não afastam a possibilidade de contaminação posterior.

9. A proximidade temporal entre o abastecimento e a pane mecânica, aliada à natureza do defeito constatado, reforça a conclusão de que os danos decorreram do combustível fornecido pela ré.

10. Configurados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva, subsiste o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pela autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Mantém-se a gratuidade de justiça quando não elidida a presunção legal de hipossuficiência econômica da parte beneficiária. 2. O fornecedor de combustível responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de vício de qualidade do produto. 3. Comprovados o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo a admissibilidade do recurso, uma vez que preenchidos os respectivos requisitos legais.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

De antemão, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que os documentos juntados à inicial demonstram de forma suficiente que a parte autora não possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo.

A autora é aposentada pelo RGPS e portadora de doença grave (Ids. 24718424 e 24718423), contexto que evidencia a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência.

Considerando que a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência, mantenho a gratuidade da justiça concedida em primeira instância.


III – DO MÉRITO

O propósito recursal consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do apelante, especialmente quanto à existência de nexo causal entre o fornecimento do combustível e os danos constatados no veículo de propriedade da apelada.

Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de prejuízo à vítima, causado por um ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, sendo que aquele que causou o dano por ato ilícito é obrigado a repará-lo.

Mais especificamente, por envolver típica relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no presente caso, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa, termos do art. 14 do CDC.

No caso em comento, a apelada relata que abasteceu seu veículo Volkswagen T-Cross em 19.04.2023 (Id. 24718431), em um dos postos da rede da apelante, contudo, alguns dias depois, em 24.04.2023, o automóvel foi levado até a concessionária autorizada, em virtude de uma falha na bomba de combustível.

Pois bem. Conforme regra de distribuição prevista no art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Para além disso, diante da inversão do ônus da prova em favor da apelada, em razão de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações prestadas na inicial, competia ao apelante demonstrar, mediante prova independente e conclusiva, que não havia adulteração no combustível, ou que o defeito do veículo teria causa diversa.

Ocorre que, feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas partes, além da documentação acostada aos autos, é impositivo concluir que melhor razão não assiste ao recorrente.

De saída, impõe-se rejeitar a alegação de que o recibo apresentado pela apelada (Id. 24718431) careceria de validade jurídica, pois a emissão da respectiva nota fiscal, com a descrição dos produtos comercializados e a identificação do destinatário, constitui obrigação da própria apelante.

Ademais, a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes poderia ser facilmente comprovada mediante a exibição dos circuitos internos de TV, presentes nas dependências do posto de combustíveis da apelada, ou, em último caso, mediante prova testemunhal.

Todavia, considerando que nenhuma das providências mencionadas foi adotada pela apelante, impõe-se admitir o recibo apresentado pela apelada (Id. 24718431) como prova da aquisição do combustível em um dos postos da rede HD Petróleo Ltda.

Quanto aos danos, o laudo elaborado pela concessionária oficial da marca Volkswagen (Id. 24718433) consignou que o veículo da apelada foi rebocado até a oficina em 24.04.2023. Na ocasião, os técnicos constataram a presença de combustível contaminado no tanque, circunstância que ocasionou a paralisação do automóvel.

A esse respeito, observa-se que a apelante se limitou a juntar alguns laudos emitidos pela própria distribuidora de combustíveis (Id. 24718444), os quais, isoladamente, não sustentam sua tese.

Como dito, tais laudos foram produzidos pela própria distribuidora, isto é, antes do armazenamento do produto pela apelante, não refletindo, portanto, as condições do combustível no momento em que esteve sob sua guarda.

Além disso, esses documentos foram elaborados em datas distintas e não há nenhum indício de que se refiram ao mesmo combustível posteriormente comercializado à apelada.

Como se vê, a parte apelante não apresentou impugnação específica, limitando-se a afirmar que o produto comercializado era de boa qualidade.

Nesse contexto, diante da proximidade entre a data do abastecimento (19.04.2023) e o ingresso do veículo na oficina (24.04.2023), bem como da natureza da falha mecânica apresentada (defeito na bomba de combustível), a conclusão inevitável é a de que a pane apresentada no automóvel da apelada decorreu do combustível fornecido pela apelante.

Em caso semelhante, assim entendeu esta Corte Estadual. Se não, veja-se:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES, TANTO DO FABRICANTE QUANTO DO COMERCIANTE. ARTIGO 18 DO CDC. MÉRITO. ELEMENTOS DE PROVA QUE CONDUZEM À REFORMA DA SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão da adulteração ou má qualidade do combustível revendido não fica restrita apenas à hipótese da compra do combustível pela Distribuidora, mas também pela possibilidade da contaminação do produto após essa aquisição, bastando que o fornecedor apresente problemas no armazenamento do produto. 2. Dano material comprovado. 3. Dentro desse torvelinho, já adianto, não se trata de mero descumprimento de obrigação, mas de indenização decorrente de ato ilícito que, a meu juízo, atingiu também a esfera privada e extrapatrimonial da autora, por conta disso cabível e adequado a fixação de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817053-24.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2023)


Desse modo, resta inconteste o dever, da apelante, de indenizar a apelada, pelos danos materiais e morais vivenciados.

Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.


IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Custas pela apelante.

É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 




Detalhes

Processo

0824568-37.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Combustíveis e derivados

Autor

HD PETROLEO LTDA

Réu

JOANICE DE MARIA MARTINS COELHO

Publicação

27/02/2026