Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801329-26.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801329-26.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: CARMEM LUCIA DIAS MACEDO RUBEM
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO EXIGE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DE VÍCIO NO JULGADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEM LÚCIA DIAS MACEDO RUBEM contra a decisão terminativa ID 28491518, que negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de prova da efetiva disponibilização da quantia contratada, ponto que teria sido expressamente suscitado em sede de apelação e já abordado na réplica apresentada em primeiro grau. Aduz, ainda, que o v. acórdão incorreu em contrariedade à Súmula 18 do TJPI, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

O embargado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (ID 29722698), defendendo a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar.

A alegação de omissão quanto à ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados foi devidamente enfrentada na decisão embargada. A decisão atacada examinou detidamente a questão da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem, destacando, inclusive, a apresentação de termo de adesão assinado e extrato de utilização do cartão para saques, considerados documentos idôneos a demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço.

O argumento da parte embargante, portanto, configura mero inconformismo com a conclusão alcançada, o que, por si só, não autoriza a interposição de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhecem embargos de declaração que, desprovidos de indicação de vício, se limitem a externar discordância com o conteúdo do julgado, em afronta aos requisitos previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

Nesse diapasão, oportuno destacar recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).

 

Importante mencionar ainda que, a decisão embargada expressamente reconheceu a incidência da Súmula 18 deste Tribunal, aplicando-lhe interpretação a contrario sensu para concluir que, no caso concreto, a instituição financeira logrou demonstrar, mediante documentação anexada, a efetiva utilização do valor disponibilizada à parte consumidora. Inexistente, portanto, a contradição alegada.

Note-se que a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, restrita a hipóteses em que o vício apontado comprometa o resultado do julgado. No presente caso, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a modificação do decisum. Inviável, pois, a atribuição de efeitos infringentes, sendo certo que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.

Ademais, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não têm como finalidade precípua a viabilização do prequestionamento de normas legais com vistas à eventual interposição de recursos excepcionais. A sua função principal é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, propiciando ao órgão julgador a possibilidade de aclarar ou complementar a fundamentação da decisão, suprindo eventuais lacunas ou corrigindo imperfeições formais.

Dessa forma, o prequestionamento configura mera decorrência da correção do julgado quando verificada, de fato, a presença de vícios que autorizem a oposição dos embargos. Logo, quando a parte interpõe embargos declaratórios exclusivamente com o intuito de prequestionar dispositivos legais, sem demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso revela-se manifestamente incabível, devendo ser rejeitado de plano.

Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito já analisado, tampouco podem ser utilizados como instrumento protelatório ou como meio de prequestionamento genérico de normas jurídicas. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).

 

Diante do exposto, considerando que o embargante manejou o presente recurso fora das hipóteses legais de cabimento delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se, como medida de rigor, a sua rejeição.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas no mérito REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801329-26.2024.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801329-26.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

CARMEM LUCIA DIAS MACEDO RUBEM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/01/2026