Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800551-13.2022.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência (art. 485, V, do CPC), diante da existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Além disso, o juízo de origem reconheceu litigância de má-fé, condenando solidariamente o autor e seu advogado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e custas processuais, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da condenação do autor e de seu advogado por litigância de má-fé, em virtude do ajuizamento de ação idêntica à já existente; e (ii) examinar a adequação do percentual da multa aplicada ao autor, à luz de sua condição socioeconômica. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de duas ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracteriza litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, V, do CPC. A conduta do autor de acionar o Judiciário ciente da duplicidade da demanda e da ausência de fundamento plausível evidencia litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. A jurisprudência pacífica do STJ veda a condenação do advogado por litigância de má-fé no mesmo processo, sendo necessária a apuração de eventual responsabilidade em ação própria, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/1994. O juiz não pode condenar o advogado por litigância de má-fé sem requerimento da parte interessada, sob pena de violar o art. 492 do CPC. Considerando a hipossuficiência econômica do autor, pessoa idosa que percebe benefício previdenciário de um salário-mínimo, impõe-se a redução do percentual da multa de litigância de má-fé para 2%, a fim de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A duplicidade de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido configura litispendência, ensejando extinção do processo sem resolução de mérito. A parte que ajuíza ação ciente de sua improcedência ou duplicidade com outra demanda incorre em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades legais. A multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado no mesmo processo, devendo eventual responsabilização ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. A fixação do percentual da multa por litigância de má-fé deve observar a situação socioeconômica da parte, podendo ser reduzido para evitar penalidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, V; 492; 79 a 81; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. TJSP, Apelação Cível nº 1025520-70.2022.8.26.0002, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 22.05.2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.047626-3/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 08.07.2021. STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022. STJ, AREsp nº 1635735/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJ 25.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800551-13.2022.8.18.0029 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800551-13.2022.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência (art. 485, V, do CPC), diante da existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Além disso, o juízo de origem reconheceu litigância de má-fé, condenando solidariamente o autor e seu advogado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e custas processuais, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da condenação do autor e de seu advogado por litigância de má-fé, em virtude do ajuizamento de ação idêntica à já existente; e (ii) examinar a adequação do percentual da multa aplicada ao autor, à luz de sua condição socioeconômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ajuizamento de duas ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracteriza litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, V, do CPC.

  2. A conduta do autor de acionar o Judiciário ciente da duplicidade da demanda e da ausência de fundamento plausível evidencia litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.

  3. A jurisprudência pacífica do STJ veda a condenação do advogado por litigância de má-fé no mesmo processo, sendo necessária a apuração de eventual responsabilidade em ação própria, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

  4. O juiz não pode condenar o advogado por litigância de má-fé sem requerimento da parte interessada, sob pena de violar o art. 492 do CPC.

  5. Considerando a hipossuficiência econômica do autor, pessoa idosa que percebe benefício previdenciário de um salário-mínimo, impõe-se a redução do percentual da multa de litigância de má-fé para 2%, a fim de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A duplicidade de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido configura litispendência, ensejando extinção do processo sem resolução de mérito.

  2. A parte que ajuíza ação ciente de sua improcedência ou duplicidade com outra demanda incorre em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades legais.

  3. A multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado no mesmo processo, devendo eventual responsabilização ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

  4. A fixação do percentual da multa por litigância de má-fé deve observar a situação socioeconômica da parte, podendo ser reduzido para evitar penalidade excessiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; 485, V; 492; 79 a 81; Lei nº 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada:


  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023.

  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023.

  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022.

  • TJSP, Apelação Cível nº 1025520-70.2022.8.26.0002, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 22.05.2023.

  • TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.047626-3/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 08.07.2021.

  • STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022.

  • STJ, AREsp nº 1635735/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJ 25.06.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência verificada em relação à ação anteriormente ajuizada pelo mesmo autor, envolvendo o mesmo pedido, causa de pedir e partes (processo nº 0800550-28.2022.8.18.0029), nos termos do art. 485, inciso V, do CPC (ID 27485631). Além disso, reconheceu a prática de litigância de má-fé por parte da autora e de seu advogado, condenando-os solidariamente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve má-fé no ajuizamento da demanda, sustentando que o ingresso com a ação decorreu da incerteza quanto à validade dos contratos de empréstimo consignado lançados em seu benefício previdenciário, sendo essa a razão legítima para a propositura da ação declaratória. Argumenta que a condenação solidária do patrono viola o entendimento consolidado do STJ, que veda a responsabilização do advogado por litigância de má-fé no mesmo processo, devendo tal conduta ser apurada em ação própria. Requer, portanto, a reforma da sentença para o afastamento da multa por litigância de má-fé e das demais condenações impostas (ID 27485637).

Nas contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão nos autos (ID 27485644).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o Apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Conforme disposto na sentença a quo e de acordo com o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, restou claro que o autor, ora apelante, entrou com 2 (duas) demandas idênticas, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (processo nº 0800550-28.2022.8.18.0029), configurando assim litispendência.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Assim, pelo fato da autora ter movido a máquina estatal sabendo do descabimento da demanda e com a finalidade de enriquecimento indevido, além da intenção de causar dano processual ao banco ora apelado, entendo ter configurado abuso de direito e dessa forma, é irrefutável a manutenção da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Contudo, verifico que o apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.

Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Entretanto, no que tange a litigância de má-fé aplicada pelo magistrado a quo ao advogado, entendo ser descabida, visto que nada prevê a lei acerca da aplicação de multa nessas circunstâncias ao causídico. Conforme se extrai do art. 79 do CPC, pode responder por litigância apenas as partes do processo (autor, réu ou interveniente), sendo assim, caso a parte autora queira tal condenação, deve pleiteá-la em autos apartados, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 32 do estatuto da OAB. Vejamos: 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" Tese consagrada no REsp 1639320/SP. Não comprovação nos autos de que ao demandante tenha sido dada a opção de escolher a seguradora. Violação ao art. 39, I, do CDC. Encargo corretamente arredado na origem. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Descabimento. Patronos das partes que não estão sujeitos às penalidades por litigância de má-fé estabelecidas no CPC. Eventual responsabilização do advogado atuante na causa que deve ser apurada em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB. Jurisprudência do STJ. CONCLUSÃO. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Civil n. 1025520- 70.2022.8.26.0002, relator/a Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/5/2023)

 

APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPEITA DE FRAUDE - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Não é inepta a petição inicial que preenche a todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, CPC/2015. Se há suspeita de fraude no ajuizamento da ação, é recomendável que o Magistrado designe audiência de conciliação, à qual a parte autora deve comparecer pessoalmente para confirmar a pretensão deduzida em juízo, não se justificando a extinção do processo desde logo. V.V. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento solidário da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.047626-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021)

 

As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)

 

Ademais, destaco também que a aplicação de tal multa fere os princípios do art.492 do CPC, não podendo o juiz aplicar condenação que não foi requerida por nenhuma das partes.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa. 

Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Publicação: DJ 25/06/2021).

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0800551-13.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2026