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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800325-27.2023.8.18.0076
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 80, 81, 85, §11º e 142.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGÉLICA VICENTE SAMPAIO SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 29691464) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como condenar a parte autora por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 29691466), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a penalidade imposta por litigância de má-fé, sob o argumento de que não agiu com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, tendo apenas exercido seu direito de ação constitucionalmente garantido. Aduz que, diante de sua idade avançada e da multiplicidade de contratos consignados em seu benefício previdenciário, não possuía segurança quanto à existência do contrato impugnado, motivo pelo qual buscou o Judiciário com o objetivo de esclarecer possível contratação irregular. Assevera que a propositura da demanda declaratória não configura, por si, má-fé processual, especialmente diante da ausência de prova inequívoca de dolo ou comportamento temerário. Invoca precedentes do STJ e do próprio TJPI para sustentar que a configuração da litigância de má-fé exige demonstração clara de intenção maliciosa, o que não ocorreu nos autos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja corrigida/reformada a respeitável sentença de 1º grau proferida, para o fim de reconsiderar a condenação apontada quanto à aplicação de ‘multa de litigância de má-fé equivalente a 2% sobre o valor da causa’, uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão”. Em contrarrazões (ID. 29691470), o apelado BANCO PAN S/A pugna pela manutenção integral da sentença. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO A parte autora, ora apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais em que a parte autora alegou que desconhece a origem de descontos em seu benefício previdenciário. Assim, sob o argumento de que está sendo diretamente atingida por descontos indevidos, propôs a presente ação requerendo a declaração de nulidade/ inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 338079361-6, objeto da lide, fora apresentado pela instituição financeira (ID. 29691451), o qual trata-se de refinanciamento de contrato anterior. Acrescente-se que, em análise dos autos, verifico que o Banco Apelado juntou comprovante de repasse dos valores (ID. 29691454) constantes no contrato, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 2% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
Teresina, 28/02/2026 |
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0800325-27.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANGELICA VICENTE SAMPAIO SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026