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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801191-64.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVO A IMÓVEL LOCADO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ex-locatário em face do proprietário de imóvel comercial, com fundamento na inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de débito de energia elétrica relativo a inspeção realizada no imóvel em 2019, após o término da locação. O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$14.518,07 a título de danos materiais, R$10.000,00 por danos morais, além da transferência da titularidade da unidade consumidora. O réu, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que a dívida decorre de obrigação pessoal do ex-locatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o proprietário do imóvel locado pode ser responsabilizado por débito de energia elétrica gerado após o término do contrato de locação, diante da permanência do nome do ex-locatário vinculado à unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade da parte para figurar no polo passivo da ação constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC. 4. A responsabilidade pelo pagamento de tarifas de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), recaindo sobre o consumidor que contratou o serviço e usufruiu do fornecimento, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 8º, I, 138 e 140. 5. Incumbe ao consumidor solicitar à concessionária a alteração da titularidade ou o encerramento do contrato, não se imputando tal obrigação ao locador. 6. O locador não pode ser responsabilizado por débitos contraídos por locatários, especialmente quando demonstrado que o imóvel foi posteriormente locado a terceiros, sendo do novo inquilino o dever de providenciar a regularização contratual da unidade consumidora. 7. A ausência de responsabilidade solidária do locador pelas dívidas questionadas implica sua ilegitimidade passiva, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A obrigação pelo pagamento de débito de energia elétrica é de natureza pessoal e recai exclusivamente sobre o consumidor que usufruiu do serviço. 2. O locador não possui legitimidade passiva para responder por dívida gerada por ex-locatário junto à concessionária, quando ausente vínculo contratual com o fornecimento. 3. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 8º, I; 138; 140. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 770.326/BA, Rel. Min. Celso Limongi, j. 07.02.2006; TJSP, Apelação Cível nº 0101789-27.2009.8.26.0002, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 07.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a parte autora, José Miguel Filho, ajuizou a presente ação em face de Francisco Salustiano de Sousa, onde narra que, após o encerramento de contrato de locação comercial firmado entre as partes em 01/08/2016, teve seu nome negativado em 17/05/2024, em razão de débito junto à concessionária Equatorial Piauí, oriundo de multa aplicada após inspeção realizada no imóvel anteriormente locado, em 10/09/2019. Sustenta que tal dívida não lhe competia, motivo pelo qual pleiteia a transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome do requerido, bem como a devolução do valor pago (R$14.518,07) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Sobreveio sentença (ID 28261457) que, resumidamente, decidiu por: “Nesse sentido, entendo que o locador não detém responsabilidade sobre as dívidas oriundas do consumo de energia provenientes de imóvel por ele locado, visto ser de responsabilidade do locatário que não mais possui vínculo com o imóvel diligenciar para a transferência ou cancelamento do contrato de fornecimento junto à distribuidora. Portanto, observo que a demanda efetivamente fora proposta em face de parte ilegítima. [...] Considerando as razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” Inconformado com a sentença proferida, autor, José Miguel Filho, interpôs o presente recurso (ID 28261459), alegando, em síntese, que a responsabilidade pela alteração da titularidade da unidade consumidora seria do locador, ora recorrido, o qual deveria arcar com os prejuízos oriundos da permanência indevida da titularidade em seu nome, requerendo, assim, a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade do recorrido, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28261463), pugnando pela manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito, sustentando a ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pela alteração ou encerramento do contrato de energia seria exclusivamente do locatário, nos termos das resoluções da ANEEL, destacando, ainda, que o recorrente já teria ajuizado ação contra a concessionária, na qual obteve êxito. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno os recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801191-64.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSE MIGUEL FILHO
RéuFRANCISCO SALUSTIANO DE SOUSA
Publicação15/04/2026