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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802809-90.2024.8.18.0169
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 429, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802809-90.2024.8.18.0169 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora Carlos Reges Lopes da Silva aduz que vinha sofrendo descontos em seu benefício de aposentadoria a título de contribuição associativa “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, que não anuiu em favor da Requerida CAAP - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas. Sobreveio sentença (id 29513002) que julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Recurso Inominado (id 29513004) do autor aduzindo, em síntese, da hipossuficiência e nulidade do contrato em face do vício de consentimento, os requisitos para a realização de descontos em benefícios perante o INSS, que o e-mail que consta no contrato é é diverso do qual o autor utiliza há anos e que sua geocalização além de incompleta aponta par a cidades do Maranhão e Pará sendo que o autor comprova que reside em Teresina-Pi, além da necessidade de indenização por danos morais e repetição do indébito. Contrarrazões não apresentadas pela recorrida apesar de devidamente intimada. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que houve descontos em seu benefício indevidos e suspeita de fraude. A instituição financeira, por sua vez, juntou contrato de empréstimo consignado com assinatura digital. Em recurso, a autora afirmou que os dados do contrato estão divergentes dos dados da parte autora, como o e-mail, bem como que a geolocalização não é no seu endereço. No entanto, com a alegação da parte autora/recorrente de uma possível fraude nas referidas contratações, principalmente por ser contrato realizado digitalmente, cujos dados são importantes para identificação da assinatura e não existindo, no conjunto probatório, elementos suficientes para que se conclua a inexistência de fraude, deve, necessariamente, o instrumento contratual passar por uma perícia e este tipo de prova é incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º , 368 e 429, II). " 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA,relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova” , tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC. Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo supracitado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela. “.
Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo. Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia. Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura digital posta no instrumento negociar pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal. Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, vota-se no sentido de conhecer o recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, ficando prejudicado o mérito do recurso. Sem condenação em custas e honorários. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0802809-90.2024.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorCARLOS REGES LOPES DA SILVA
RéuCAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Publicação23/03/2026