Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802809-90.2024.8.18.0169


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por aposentado que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem anuência, atribuídos à requerida CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e manteve o negócio jurídico impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da autenticidade de assinatura digital aposta em contrato de adesão exige a realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se a necessidade dessa prova torna incompatível a demanda com o rito dos Juizados Especiais, atraindo o reconhecimento de sua incompetência. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora impugna a autenticidade da assinatura digital constante do contrato, apontando divergência de dados pessoais, como e-mail e geolocalização, o que indica a possibilidade de fraude. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura digital demanda prova técnica específica, apta a verificar a veracidade do instrumento contratual. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, fixa a tese de que, impugnada a assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. A comprovação da autenticidade da assinatura digital, em regra, exige a realização de perícia, meio de prova incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. A impossibilidade de produção da prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais impede o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal. Diante da imprescindibilidade da perícia para o correto deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A impugnação da autenticidade de assinatura digital em contrato exige, como regra, a produção de prova pericial para sua verificação. A necessidade de perícia técnica complexa é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, impondo o reconhecimento de sua incompetência. Demandas que dependem de prova pericial essencial devem ser extintas sem resolução do mérito no âmbito da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 429, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802809-90.2024.8.18.0169 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802809-90.2024.8.18.0169
RECORRENTE: CARLOS REGES LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s) do reclamado: DAYSE RIOS BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por aposentado que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem anuência, atribuídos à requerida CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e manteve o negócio jurídico impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação da autenticidade de assinatura digital aposta em contrato de adesão exige a realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se a necessidade dessa prova torna incompatível a demanda com o rito dos Juizados Especiais, atraindo o reconhecimento de sua incompetência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora impugna a autenticidade da assinatura digital constante do contrato, apontando divergência de dados pessoais, como e-mail e geolocalização, o que indica a possibilidade de fraude.

  2. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura digital demanda prova técnica específica, apta a verificar a veracidade do instrumento contratual.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, fixa a tese de que, impugnada a assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.

  4. A comprovação da autenticidade da assinatura digital, em regra, exige a realização de perícia, meio de prova incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.

  5. A impossibilidade de produção da prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais impede o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal.

  6. Diante da imprescindibilidade da perícia para o correto deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

  1. A impugnação da autenticidade de assinatura digital em contrato exige, como regra, a produção de prova pericial para sua verificação.

  2. A necessidade de perícia técnica complexa é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, impondo o reconhecimento de sua incompetência.

  3. Demandas que dependem de prova pericial essencial devem ser extintas sem resolução do mérito no âmbito da Lei nº 9.099/95.

 

 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 429, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802809-90.2024.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS REGES LOPES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: DAYSE RIOS BARBOSA - CE44059-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


        Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora Carlos Reges Lopes da Silva aduz que vinha sofrendo descontos em seu benefício de aposentadoria a título de contribuição associativa “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, que não anuiu em favor da Requerida CAAP - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas. 

           Sobreveio sentença (id 29513002) que julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. 

        Recurso Inominado (id 29513004) do autor aduzindo, em síntese, da hipossuficiência e nulidade do contrato em face do vício de consentimento, os requisitos para a realização de descontos em benefícios perante o INSS, que o e-mail que consta no contrato é é diverso do qual o autor utiliza há anos e que sua geocalização além de incompleta aponta par a cidades do Maranhão e Pará sendo que o autor comprova que reside em Teresina-Pi, além da necessidade de indenização por danos morais e repetição do indébito.

       Contrarrazões não apresentadas pela  recorrida apesar de devidamente intimada.

       É o relatório sucinto.


 

 

 

VOTO

 

      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


       A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que houve descontos em seu benefício indevidos e suspeita de fraude. A instituição financeira, por sua vez, juntou contrato de empréstimo consignado com assinatura digital. Em recurso, a autora afirmou que os dados do contrato estão divergentes dos dados da parte autora, como o e-mail, bem como que a geolocalização

não é no seu endereço. 

        No entanto, com a alegação da parte autora/recorrente de uma possível fraude nas referidas contratações, principalmente por ser contrato realizado digitalmente, cujos dados são importantes para identificação da assinatura e não existindo, no conjunto probatório, elementos suficientes para que se conclua a inexistência de fraude, deve, necessariamente, o instrumento contratual passar por uma perícia e este tipo de prova é incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

       Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO

PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO

PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA

ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL

PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,

DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015,

a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o

consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura

constante em contrato bancário juntado ao processo pela

instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua

autenticidade (CPC, arts. 6º

, 368 e 429, II).

" 2. Julgamento

do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional

não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação,

já que o recorrente não especificou como o acórdão de

origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas

pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que

entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula

284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus

probatório à instituição financeira, conforme a tese acima

firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso

especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e,

nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA,relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,

julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

Assim, conforme asseverou o Ministro Relator,

“havendo impugnação da

autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do

consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade,

mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”

, tendo em vista que é ônus

de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a

veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429,

II, do CPC.

Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no

processo supracitado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da

parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser

flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar

injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se

adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.

“.

 

      Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo. Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.


      Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura digital posta no instrumento negociar pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.

       Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.


       Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, vota-se no sentido de conhecer o recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, ficando prejudicado o mérito do recurso.


           Sem condenação em custas e honorários.

          Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente


 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802809-90.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CARLOS REGES LOPES DA SILVA

Réu

CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

23/03/2026