
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758168-44.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: AIRTON MONTEIRO DA SILVA, ANTONIO DILSON DOS SANTOS, ANTONIO DIOGO PAULO, ANTONIO MORAIS DE ARAUJO, BENEDITA RAMOS, EVERALDO RODRIGUES DA SILVA, EXPEDITO NEVES DA SILVA, FRANCISCA DEUSIMAR RAMOS DE SOUSA, FRANCISCO ALVES LIMA, FRANCISCO CAMPELO DE SOUSA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO NONATO DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA, JOANA ALVES SARAIVA DE CARVALHO, JOAO FERREIRA DE SOUSA, JOSE ALVES DE SOUSA, JOSE MILTON CRUZ BATISTA, JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE RODRIGUES GONCALVES, KATIA FERNANDA LUSTOSA, LAUDEMIRO PEREIRA MARQUES, LUIZ ALVES FEITOSA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, MADALENA DE ARAUJO CHAVES VIEIRA, MARGARIDA ROSA DOS SANTOS, MARIANO VIEIRA DE PAIVA, MARIA DA CONCEICAO BARROS DE SOUZA, MARIA IMACULADA CONCEICAO NASCIMENTO, MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO ARAUJO, MARIA DE JESUS CABRAL, MARIA DE NAZARE ALVES ARAUJO, MARIA GOMES DA SILVA, MARIA GOMES DE OLIVEIRA, MARIA HELVIA SANDOVAL FERREIRA, MARIA JULIA TAVARES DE MESQUITA, MILTON PIRES DE SOUSA, MAGNO VILA CASTRO, MEIRE CARVALHO BASTOS, PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO, RAIMUNDO ALVES BATISTA DE PAIVA, RAIMUNDO LOURENCO DA SILVA, RAIMUNDO NEVES DA SILVA, RAQUEL GOMES LAGES, REJANEIDE LOPES DE OLIVEIRA, ROMUALDO FERREIRA DO NASCIMENTO, TERESINHA VIANA DA SILVA, VALDIMIRO RIBEIRO DA ROCHA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AIRTON MONTEIRO DA SILVA e outros contra decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c Perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0029806-90.2011.8.18.0140), ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S.A. O recurso visava à reforma da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. No entanto, sobreveio decisão superveniente determinando o cumprimento definitivo dessa remessa, com o consequente arquivamento do feito na instância estadual.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de nova decisão judicial que concretiza os efeitos da decisão agravada implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra esta.
3. A superveniência de decisão judicial que determina o cumprimento definitivo da remessa dos autos à Justiça Federal substitui a decisão agravada, tornando prejudicada a análise do agravo de instrumento.
4. A efetiva remessa dos autos à Justiça Federal, certificada nos autos, acompanhada do arquivamento do processo na instância estadual, esvazia por completo a controvérsia objeto do recurso.
5. A ausência de qualquer manifestação das partes agravantes após a nova decisão judicial reforça a inércia e consolida a perda superveniente do objeto do agravo.
6. O art. 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, hipótese verificada no caso concreto.
7. A jurisprudência do TJPI reconhece que a decisão superveniente que substitui a decisão agravada acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento.
8. Recurso não conhecido, por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento:
1. A decisão judicial superveniente que concretiza os efeitos da decisão agravada e determina a remessa definitiva dos autos à Justiça Federal acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
2. A substituição da decisão impugnada por novo pronunciamento judicial torna prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 4789987) interposto por AIRTON MONTEIRO DA SILVA e OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (proc n° 0029806-90.2011.8.18.0140), movida em face de CAIXA SEGURADORA S.A.
Sobreveio nestes autos o acórdão ID n° 9609957 que julgou improcedente os pedidos dos agravantes, mantendo a decisão da origem (ID n° 18160760) que determinou a remessa dos autos à justiça federal.
Insatisfeitas, as partes agravantes interpuseram recurso especial (ID n° 10123026), o qual ainda pende julgamento em razão dos sucessivos óbitos das partes do polo ativo.
Vieram os autos conclusos para regularização processual.
É o relatório.
DECISÃO TERMINATIVA
1. ADMISSIBILIDADE
Compulsando os autos do processo de origem (nº 0029806-90.2011.8.18.0140), constata-se que, em 26 de agosto de 2025, foi exarada nova decisão judicial de cumprimento definitivo da remessa dos autos à Justiça Federal (ID nº 81535570), concretizando, assim, os efeitos da decisão anterior de ID nº 18160760, datada de 07 de julho de 2021, nos seguintes termos:
“Cumpra-se decisão de id 18160760.
Encaminhem-se os autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.”
Ainda que a decisão de ID nº 18160760 constitua o objeto central do presente agravo, fato é que os autos já foram efetivamente remetidos à Justiça Federal, nos termos das certidões constantes dos IDs nº 82672641 a 82673044, com subsequente arquivamento na instância estadual, consoante certidão de ID nº 82673051.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo após a expedição da decisão de ID nº 81535570, em que se determinou o arquivamento dos autos, com a devida intimação das partes, não se vislumbra nos autos qualquer insurgência ou manifestação das partes agravantes quanto a essa deliberação judicial, permanecendo elas inertes.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente recurso, porquanto a decisão agravada restou substituída por ato posterior, exarado pelo juízo de origem, que consumou os efeitos da anterior e esvaziou por completo a controvérsia que ensejou a interposição deste agravo.
Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por perda superveniente de objeto, uma vez que a decisão impugnada foi substituída por nova deliberação judicial, a qual determinou o envio definitivo dos autos à Justiça Federal, esvaziando completamente a matéria impugnada neste recurso.
2. DISPOSITIVO
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0758168-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorAIRTON MONTEIRO DA SILVA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação29/01/2026