Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0824326-78.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, ao julgar Apelação Cível interposta por EDVAN LOPES VIEIRA, declarou a nulidade do contrato impugnado, condenou a embargante à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de erro material, obscuridade e omissão no acórdão, alegando que a contratação não se deu na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim por meio de empréstimo consignado comum, devidamente informado ao consumidor, e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material, obscuridade ou omissão ao apreciar a modalidade contratual entabulada entre as partes e ao deixar de considerar supostas provas relevantes constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização como via recursal para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou de forma clara, fundamentada e completa os pontos controvertidos da causa, inclusive quanto à distinção entre cartão RMC e empréstimo consignado comum, afastando o vício de consentimento alegado pela embargante com base nos documentos dos autos. A alegação de omissão na análise de provas específicas, como gravação e termo de aceite, não configura omissão jurídica relevante, pois o acórdão enfrentou suficientemente o cerne da controvérsia, entendendo comprovada a prática abusiva relacionada ao cartão consignado. A pretensão da embargante visa à modificação do julgado mediante reexame de matéria já decidida, o que não é admissível na via dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STF e do TJPI. O pedido de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos em lei, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise fundamentada e clara dos pontos relevantes afasta a existência de omissão ou obscuridade. O simples inconformismo da parte não configura vício apto à modificação da decisão por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJAL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824326-78.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0824326-78.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA, UBIRATAN MATTOS, FERNANDO ENGELBERG DE MORAES, MARIA EDUARDA BARROS REIS, LAYELLI AHMAD BON NASSIF, PEDRO BARBIERI DE AGUILA, NAYELE RAMOS

EMBARGADO: EDVAN LOPES VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, ao julgar Apelação Cível interposta por EDVAN LOPES VIEIRA, declarou a nulidade do contrato impugnado, condenou a embargante à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de erro material, obscuridade e omissão no acórdão, alegando que a contratação não se deu na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim por meio de empréstimo consignado comum, devidamente informado ao consumidor, e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material, obscuridade ou omissão ao apreciar a modalidade contratual entabulada entre as partes e ao deixar de considerar supostas provas relevantes constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização como via recursal para rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado analisou de forma clara, fundamentada e completa os pontos controvertidos da causa, inclusive quanto à distinção entre cartão RMC e empréstimo consignado comum, afastando o vício de consentimento alegado pela embargante com base nos documentos dos autos.

  3. A alegação de omissão na análise de provas específicas, como gravação e termo de aceite, não configura omissão jurídica relevante, pois o acórdão enfrentou suficientemente o cerne da controvérsia, entendendo comprovada a prática abusiva relacionada ao cartão consignado.

  4. A pretensão da embargante visa à modificação do julgado mediante reexame de matéria já decidida, o que não é admissível na via dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STF e do TJPI.

  5. O pedido de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos em lei, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  2. A análise fundamentada e clara dos pontos relevantes afasta a existência de omissão ou obscuridade.

  3. O simples inconformismo da parte não configura vício apto à modificação da decisão por meio de embargos declaratórios.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada:
STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024;
STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024;
TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024;
TJAL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0824326-78.2023.8.18.0140, que deu parcial provimento ao recurso interposto por EDVAN LOPES VIEIRA, para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a embargante à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões (ID 26610587), a parte embargante sustenta a existência de erro material, obscuridade e omissão no acórdão, alegando, em síntese, que a contratação realizada entre as partes não se deu na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim como empréstimo consignado comum, devidamente informado ao consumidor. Afirma que o julgado teria adotado premissa fática equivocada, deixando de apreciar documentos relevantes constantes dos autos, como o termo de aceite e a gravação da contratação, razão pela qual requer o saneamento dos supostos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 28494363), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, sendo evidente a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão por meio de via processual inadequada.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II– DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material […]


Como asseverado, argumenta o embargante sobre a existência de erro material, obscuridade e omissão no acórdão, alegando, em síntese, que a contratação realizada entre as partes não se deu na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim como empréstimo consignado comum, devidamente informado ao consumidor. Afirma que o julgado teria adotado premissa fática equivocada, deixando de apreciar documentos relevantes constantes dos autos, como o termo de aceite e a gravação da contratação, razão pela qual requer o saneamento dos supostos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no Acórdão proferido (id. 26291873), que reformou a sentença a quo em alguns pontos. Dessa forma, entendo não haver cabimento a alegação do Banco, ora embargante.

Na origem, o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a nulidade do contrato, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu que enseje a indenização por danos morais.

Todavia, conforme documento de id. 22697279, foi constatado descontos referentes a “UP Cartão Consignado”, sendo a RMC aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Caracterizando vício de consentimento do consumidor, que confirmou a contratação por meio de empréstimo consignado e não referente a Cartão Consignado, o que foi amplamente demonstrado no Acórdão de id. 26291873.

Tratando-se, portanto, de pretensão de efeitos modificativos, sem vício na decisão colegiada. Inexistindo qualquer erro, omissão ou obscuridade, o embargante pretende apenas rediscutir mérito.

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:


Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]


Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I

O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de

declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) 


                  Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 É o voto.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0824326-78.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EDVAN LOPES VIEIRA

Réu

UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Publicação

13/02/2026