
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803779-48.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: JOSE GONCALVES PEREIRA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED OU DOC). PROVA UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 18 TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE GONCALVES PEREIRA, ora Apelado.
O autor, ora apelado, alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 30126588) que julgou procedentes os pedidos formulados, determinando o cancelamento do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignado, o Banco interpôs Recurso de Apelação (ID 30126589), sustentando, em síntese, a legalidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral. Requereu, ao final, a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais e a restituição simples dos valores.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo Apelado (ID 30126601), requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de contrato válido e inexistência de comprovante de transferência de valores (TED ou DOC).
Diante da orientação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
2. Fundamentação
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, IV, "a", do CPC, autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal.
A hipótese em apreço se amolda exatamente a tal previsão legal, devendo o presente recurso ser julgado monocraticamente, conforme art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade da contratação do empréstimo consignado, objeto da presente ação declaratória de inexistência de débito.
Pois bem.
A parte autora afirma que não contratou o serviço de empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, bem como não recebeu qualquer valor da instituição financeira demandada.
De outro lado, o banco apelante defende a legalidade da contratação, aduzindo que o contrato foi efetivamente celebrado e que não há nos autos prova da alegada fraude, bem como que foram observadas todas as formalidades legais, além de afirmar que inexiste dano moral a ser indenizado.
Entretanto, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do contrato alegadamente firmado entre as partes, tampouco apresentou comprovante idôneo de transferência dos valores ao recorrido.
Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 18, “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Ocorre que, no caso em apreço, a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos um print de tela de computador, sem qualquer valor probatório, tratando-se de prova unilateral, sem autenticação bancária ou assinatura digital, desprovido de qualquer fé pública.
Tal documento não possui força probante suficiente para comprovar a efetiva contratação do empréstimo e o repasse dos valores ao recorrido, especialmente diante da impugnação específica do autor quanto à ausência de contratação.
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, ausente a comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores, deve ser reconhecida a inexistência do débito e anulados os descontos efetuados, com a consequente restituição em dobro dos valores e condenação por danos morais.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, estando evidenciada a falha na prestação do serviço, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito, condenou à repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais, a qual, inclusive, mostra-se razoável e proporcional, diante das circunstâncias do caso concreto.
Comprovada a irregularidade, a ausência de contrato válido, a inexistência de repasse dos valores e o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, é inegável o abalo moral suportado pelo recorrido, razão pela qual se mostra justa a condenação imposta.
Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
0803779-48.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE GONCALVES PEREIRA
Publicação07/01/2026