Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800147-63.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800147-63.2022.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOAO BATISTA DE SALES, ANTONIO CARLOS SILVA SALES, JOAO BATISTA SALES FILHO, EDILENE DA SILVA SALES, EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face da DECISÃO (id.25377920) proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso, modificando a sentença de origem.

Nas razões recursais (id. 27913295), o embargante alega que a decisão restou omissa, na medida em que desconsiderou a existência de comprovante de transferência válido.

Nas contrarrazões (id.28247387), o embargado alega a unilateralidade do comprovante de transferência de valores, bem como o caráter protelatório do recurso interposto.

Vieram-me os autos conclusos.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.

Recebo os embargos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.


III. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes.

No presente caso, observa-se que o embargante, sob o pretexto de omissão, visa, na realidade, rediscutir matéria já decidida, buscando reverter o resultado do julgamento com base nos mesmos fundamentos já apreciados por esta Câmara.

No tocante à alegada omissão quanto à existência de TED válida, a decisão não incorre em omissão, pois a questão em discussão foi delimitada.

Na ocasião, restou consignado o seguinte:

“Da análise dos autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (id. 18289119), não há prova de que a instituição financeira tenha repassado o valor ao recorrente, uma vez que o documento id. 18289121 trata-se de simples print de tela de sistema interno da instituição financeira, sem número de autenticação da suposta transação, inservível, portanto, à prova de disponibilização do valor.”


Nota-se, portanto, que o embargante busca apenas reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a decisão, que já enfrentou adequadamente todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia.

Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.

Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada na decisão embargada.

Sobre o tema, colha-se os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso


Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em sua integralidade.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-63.2022.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800147-63.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA DE SALES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/01/2026