Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840957-97.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por particular contra decisão monocrática proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que manteve a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. O agravante sustenta nulidade da contratação por ser pessoa não alfabetizada, alegando inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa que alega ser analfabeta, à luz da ausência de prova robusta do alegado analfabetismo e da existência de elementos de autenticação digital e efetiva liberação dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato eletrônico firmado com assinatura digital, biometria facial e confirmação por SMS encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme as Súmulas 18 e 26 do TJPI. A alegação de analfabetismo do contratante, por si só, não invalida a contratação eletrônica, sendo imprescindível a apresentação de prova robusta quanto à incapacidade para a prática do ato. A contratação foi formalizada mediante procedimentos de autenticação digital modernos e seguros, incluindo biometria facial, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.150.278/PR. Restou demonstrado o efetivo crédito do valor contratado em conta bancária de titularidade do agravante, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, são incabíveis tanto a restituição em dobro dos valores quanto a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada a identidade do contratante por biometria facial e outros meios digitais, bem como o efetivo crédito do valor em conta bancária de sua titularidade. A alegação de analfabetismo, desacompanhada de prova robusta, não invalida a contratação firmada por meios eletrônicos. A inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e de restituir valores em dobro. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.06.2023; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840957-97.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0840957-97.2023.8.18.0140

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por particular contra decisão monocrática proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que manteve a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. O agravante sustenta nulidade da contratação por ser pessoa não alfabetizada, alegando inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa que alega ser analfabeta, à luz da ausência de prova robusta do alegado analfabetismo e da existência de elementos de autenticação digital e efetiva liberação dos valores contratados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A validade do contrato eletrônico firmado com assinatura digital, biometria facial e confirmação por SMS encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme as Súmulas 18 e 26 do TJPI.

  2. A alegação de analfabetismo do contratante, por si só, não invalida a contratação eletrônica, sendo imprescindível a apresentação de prova robusta quanto à incapacidade para a prática do ato.

  3. A contratação foi formalizada mediante procedimentos de autenticação digital modernos e seguros, incluindo biometria facial, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.150.278/PR.

  4. Restou demonstrado o efetivo crédito do valor contratado em conta bancária de titularidade do agravante, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.

  5. Inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, são incabíveis tanto a restituição em dobro dos valores quanto a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada a identidade do contratante por biometria facial e outros meios digitais, bem como o efetivo crédito do valor em conta bancária de sua titularidade.

  2. A alegação de analfabetismo, desacompanhada de prova robusta, não invalida a contratação firmada por meios eletrônicos.

  3. A inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e de restituir valores em dobro.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.06.2023; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 37.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO NONATO FERREIRA contra a Decisão Monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO FICSA S/A, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência.

A decisão agravada fundamentou-se no entendimento sumulado desta Corte (Súmulas 18 e 26 do TJPI), reconhecendo a validade do contrato digital com base na apresentação de biometria facial, confirmação por SMS e na efetiva liberação dos valores em conta de titularidade do autor.

Inconformado, o agravante reitera a tese de nulidade do contrato, sustentando que, por ser pessoa não alfabetizada, não foram observadas as formalidades indispensáveis previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas instrumentárias. Pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico, com a consequente declaração de inexistência da relação contratual e a condenação do agravado à restituição em dobro dos valores descontados.

Em contrarrazões (ID 29843475), o agravado defende a regularidade da contratação, ressaltando a modernidade e segurança dos procedimentos de autenticação digital utilizados e o fato de o valor contratado ter sido efetivamente creditado em conta de titularidade do agravante. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.

O processo foi devidamente instruído e, por não se tratar de hipótese que ensejasse intervenção do Ministério Público, os autos não lhe foram encaminhados, conforme preconiza o Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

JuLIA Explica

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II - MÉRITO

A controvérsia gira em torno da alegação do agravante de que não teria celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária agravada, apontando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, e pleiteando a nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.

A decisão agravada, proferida concluiu pela regularidade da contratação digital, em razão da documentação acostada aos autos pela instituição financeira (ID 25693284), a qual comprova a autenticidade do negócio jurídico, por meio de:

  • apresentação do instrumento contratual assinado eletronicamente;

  • envio de biometria facial do contratante;

  • comprovação de envio de SMS de confirmação;

  • anexação de documentação pessoal;

  • e juntada de comprovante de crédito na conta bancária de titularidade do autor.

Com efeito, restou demonstrado nos autos que o autor recebeu o valor pactuado, inexistindo prova mínima em sentido contrário, ônus que lhe incumbia mesmo diante da aplicação das normas consumeristas, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da própria Súmula 26 deste Tribunal.

Em sede de agravo interno, o recorrente sustenta a nulidade da contratação digital, sob o fundamento de que seria pessoa não alfabetizada, invocando a Súmula 37 do TJPI e o art. 595 do Código Civil, que exigem, para validade do contrato firmado por analfabeto, a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.

Todavia, tal alegação não se sustenta no caso concreto.

Primeiramente, não há nos autos prova cabal de que o agravante seja de fato analfabeto, não bastando meras alegações nesse sentido. A jurisprudência desta Corte já assentou que a simples declaração de analfabetismo, desacompanhada de prova robusta, não tem o condão de afastar a validade de contratos eletrônicos regularmente formalizados.

Ademais, como ressaltado na decisão agravada, os documentos anexados pela instituição financeira atestam que a contratação foi precedida de procedimentos modernos de autenticação digital, inclusive com a utilização de biometria facial, tecnologia esta validada pelo STJ no julgamento do REsp 2.150.278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, como método de identificação apto a suprir as exigências formais de manifestação de vontade nos contratos digitais.

Também restou demonstrado nos autos o efetivo crédito do valor contratado em conta de titularidade do agravante (Banco 260, Agência 1, Conta 788556780), o que, por si só, afasta a tese de inexistência de relação jurídica, nos termos da nova redação da Súmula 18 do TJPI, que dispõe:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...)”.

Não sendo este o caso dos autos, não há que se falar em nulidade da contratação, tampouco em repetição do indébito, muito menos em indenização por danos morais, haja vista que não restou caracterizada qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviço por parte do banco agravado.

Importante frisar que o reconhecimento da validade da contratação digital se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual, atenta às novas tecnologias e à expansão dos meios eletrônicos de formalização contratual, tem admitido a autenticidade de tais avenças desde que devidamente comprovadas a identidade do contratante e o crédito efetivo dos valores.


III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente os fundamentos e a conclusão da decisão monocrática anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0840957-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO FERREIRA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

10/02/2026