TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002460-32.2013.8.18.0032
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no âmbito de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissões relacionadas ao reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando, em essência, a rediscussão do mérito do julgado que afastou a prescrição e cassou a sentença extintiva da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
4. O acórdão embargado delimitou expressamente os marcos temporais relevantes para a análise da prescrição intercorrente, em consonância com o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e com a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
5. Restou demonstrado que houve localização de bens penhoráveis e efetivação de constrições patrimoniais em tempo e modo adequados, circunstância apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.
6. Verificou-se o regular impulsionamento do feito pelo Estado do Piauí ao longo do processo, afastando-se a alegação de inércia da Fazenda Pública e a incidência da Súmula 314/STJ.
7. Eventual demora no andamento processual decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao ente exequente, nos termos da Súmula 106/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a caracterização de inércia injustificada da Fazenda Pública, não configurada quando há localização de bens penhoráveis e efetivo impulso processual.
3. A demora decorrente de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS nº 4.151/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Seção, j. 26.10.2022; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Repetitivo), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp nº 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; TJGO, Apelação Cível nº 0011913-92.2003.8.09.0051, Rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DE ASSIS COSME em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0002460-32.2013.8.18.0032 interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra ora embargante. Segue o teor da ementa do julgado combatido (Id. 28377457):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS EFETIVADAS PELO EXEQUENTE. DEMORA DECORRENTE DE MECANISMOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2013, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O ente público sustenta que promoveu regularmente o andamento do feito, logrando êxito em localizar e penhorar bens do executado, afastando-se a alegada inércia processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando as diligências promovidas pelo exequente e as penhoras efetivadas em bens do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A efetiva penhora de bens do executado interrompe a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada no STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS).
4. A atuação contínua do Estado do Piauí, com sucessivos requerimentos de constrição patrimonial, demonstra ausência de inércia processual.
5. A demora no prosseguimento do feito decorrente de entraves do próprio Poder Judiciário não pode ensejar consequências desfavoráveis ao exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido. Sentença cassada.
Teses de julgamento:
1. A prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada a inércia injustificada da Fazenda Pública na execução fiscal.
2. A efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do executado interrompem a prescrição intercorrente, retroativamente à data do requerimento que ensejou a providência frutífera.
3. A demora no trâmite processual causada por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente, afastando o reconhecimento da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp nº 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; TJ-GO, Apelação Cível nº 0011913-92.2003.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível. Súmulas 106 e 314 do STJ.
Em suas razões (Id. 28717430), o embargante diz que o acórdão padece de omissão, ao não enfrentar as questões atinentes aos “marcos temporais da prescrição intercorrente” e à “inéria da fazenda pública”. Alega, ainda, que o julgado encontra-se em dissonância do entendimento definido pelo STJ, notadamente o enunciado nº 314 de sua Súmula. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes.
Em contrarrazões (Id. 28717430), o estado do Piauí afirma que as omissões destacadas não se sustentam, pois as matérias aludidas foram expressamente enfrentadas no acórdão, inclusive com a observância das teses fixadas pelo STJ acerca do tema. Requer a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o presente recurso tem o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Ademais, importante ressaltar que “o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide” (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
Destaca-se, assim, a inexistência das omissões alegadas nas razões recursais, assim como a consonância do julgado com o entendimento do STJ acerca da matéria. O acórdão expressamente consignou os marcos temporais para fins de afastamento da tese de prescrição intercorrente, assim como pautou-se no REsp (Repetitivo) 1340553 para concluir o julgamento. Veja-se:
No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Piauí em 6/11/2013 (Id. 25945016 – p. 1). Devidamente citado, com devolução da carta em 7/2/2014 (Id. 25945016 – p. 32), procedeu-se ao arresto de um caminhão marca Mercedes Benz, Modelo 1418, Placa LWP 1702, Cor amarela, Chassi 9BM3840245B078281, Ano 1996, pelo valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) (Id. 25945016 – p. 44).
No entanto, tal ordem não foi concretizada, porque sobre o bem pendia restrições judiciais, razão pela qual, em 11/9/2015, sobreveio petição do Estado do Piauí pela continuidade do procedimento executivo, com a adoção de outras medidas constritivas (penhora bancária on line e busca de outros bens no âmbito dos cadastros competentes) (Id. 25945016 – p. 58/59).
Nesse contexto, o d. juízo de 1º grau, em agosto de 2016, determinou a adoção das providências pleiteadas (Id. 25945016 – p. 61/64), sob pena de, em sendo infrutíferas as medidas constritivas, incidir na hipótese o disposto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) – suspensão do feito pelo prazo de 1 (ano), com o arquivamento provisório da demanda ao final do prazo aludido.
Observa-se, ato contínuo, que o Estado do Piauí somente tomou ciência da imprestabilidade das ordens emanadas em 27/9/2018, a partir da remessa do feito à PGE/PI, tendo sido o procedimento devidamente impulsionado em 9/10/2018, com pedido de penhora de imóveis registrados no 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Picos (Id. 25945016 – p. 228/230). Tais expedientes, a partir da informação colhida no Id. 25945029, foram efetivados durante o mês de maio de 2022, nos autos da Execução Fiscal nº 0002424-58.2011.8.18.0032 (apenso), conforme se verifica da documentação a seguir: Id. 25618210 (terreno avaliado em R$ 80.000,00), Id. 25618211 (área de terra avaliada em R$ 2.160.000,00) Id. 25618212 (terreno avaliado em R$ 1.237.500,00), Id. 25618271 (terreno avaliado em R$ 850.000,00) e Id. 25618214 (terreno avaliado em R$ 250.000,00).
Neste contexto, a meu ver, não há falar em prescrição intercorrente, pois foram encontrados bens penhoráveis e efetivadas as penhoras respectivas a tempo e modo. O Estado do Piauí, ademais, sempre deu regular impulsionamento ao feito, restando descabida a alegação de inércia por parte do ente público exequente (apelante) por 11 (onze) anos, não podendo, por isso, sofrer as consequências de eventual demora decorrente de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário.
Registra-se, ainda, que, além de efetivada a penhora de imóveis do executado (apelado), afastando-se a incidência da Súmula 314/STJ, houve o devido impulsionamento do processo pelo Estado do Piauí posteriormente em 2023 (Id. 25945039), em 2024 (Id. 25945045) e, mais uma vez, em 2025 (Id. 25945055), do que se conclui, em absoluto, pela inexistência da prescrição intercorrente na espécie.
Eis o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da súmula nº 106/STJ, a prescrição intercorrente da ação proposta não pode ser acolhida, acaso a demora no prosseguimento do feito ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Hipótese dos autos. 2. Além de ocorrida a citação do executado, o exequente/apelante, por diversas vezes, diligenciou para satisfazer a cobrança do débito exequendo, o que por corolário, afasta o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 00119139220038090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – grifou-se.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4 . É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) – grifou-se.
Veja-se, ademais, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da sentença impugnada.
Com efeito, devidamente examinada a matéria e suficientemente fundamentado o acórdão hostilizado, tenho que o recurso não merece acolhimento.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0002460-32.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS COSME
Publicação09/02/2026