TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800026-85.2025.8.18.0074
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção, sem resolução do mérito, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A extinção decorreu do descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, que determinava a juntada de documentos essenciais à formação regular da relação processual, diante de indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos específicos para a emenda à inicial constitui cerceamento de defesa ou violação ao direito de ação; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do não cumprimento da ordem de emenda fundada em suspeita de litigância predatória.
3. A exigência judicial de apresentação de documentos adicionais, quando devidamente fundamentada e razoável, não configura cerceamento de defesa, mas sim medida legítima de proteção à regularidade da prestação jurisdicional, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
4. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ reconhece a possibilidade de o juiz, mediante fundamentação adequada, exigir emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos casos de indícios de litigância abusiva.
5. A omissão da parte autora em atender à determinação judicial, mesmo após expressa advertência, configura desídia processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.
6. A Súmula nº 33 do TJPI é compatível com o ordenamento jurídico e visa assegurar a higidez do processo frente à litigância predatória, estando em consonância com os princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da boa-fé processual.
7. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI.
8. No caso concreto, os documentos exigidos eram de fácil acesso à parte autora e diretamente relacionados à causa de pedir, não se configurando exigência desproporcional ou inconstitucional.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de documentos adicionais para a emenda da petição inicial, desde que devidamente fundamentada e proporcional, diante de indícios de litigância predatória.
2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
3. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, AgInt no REsp 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Súmulas nº 26 e 33.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARA DA SILVA, manejado em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação anteriormente interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão combatida (id. 26894358), destacou-se que o Juízo a quo havia determinado a emenda à inicial para a juntada de documentos imprescindíveis à regularidade formal da demanda, especialmente diante de fundados indícios de litigância predatória, nos moldes da Súmula 33 do TJPI. O não atendimento da ordem judicial ensejou o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Inconformada, a agravante, em suas razões recursais (id. 27985271) sustenta a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto, por não restar demonstrada a presença de elementos caracterizadores de demanda predatória. Afirma ainda a inconstitucionalidade da Súmula 33 por afrontar o direito de acesso à justiça e o devido processo legal. Requer o provimento do agravo interno, com a retratação da decisão monocrática e o prosseguimento regular da apelação ou, subsidiariamente, seu julgamento pelo colegiado.
Em contrarrazões (id 29123832), a instituição financeira requereu o desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato de empréstimo consignado, no qual foi determinada a emenda à inicial e a parte autora não atendeu às determinações.
Com efeito, face a indícios de demanda predatória, pela fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, bem como a necessidade de juntada de documentação mais robusta aos autos, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, para que, no prazo legal, promovesse a emenda à petição inicial com a juntada de documentos imprescindíveis à adequada formação da relação processual, notadamente, os “extrato(s) atualizado da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, referente a 02 meses antes do início do contrato, do referido mês e nos 02 meses subsequentes” e “procuração e comprovante de endereço atualizados”; documentos estes reputados indispensáveis à aferição da verossimilhança dos fatos alegados, da legitimidade ativa e, sobretudo, da própria existência da relação jurídica impugnada.
O descumprimento da determinação de emenda, mesmo após expressa advertência judicial quanto às consequências do descumprimento, culminou na extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I e IV, ambos do Código de Processo Civil, decisão que foi mantida por este Relator em sede monocrática e que ora se submete ao crivo deste Órgão Colegiado.
Em que pese os argumentos expendidos pela parte agravante, notadamente no sentido de que a exigência documental configuraria cerceamento de defesa e indevida restrição ao direito de ação, não assiste razão à recorrente.
A exigência de apresentação de documentos específicos, quando fundada em critérios de razoabilidade e adequadamente motivada, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição, mas antes, instrumento do sistema judiciário, voltado à higidez da prestação jurisdicional e à proteção do próprio contraditório.
Neste exato sentido, impende destacar a recente e expressiva tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, com força vinculante para os juízos e tribunais pátrios, segundo a qual:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Assim, não apenas é legítima a exigência de documentos como os que foram solicitados nos autos — de posse da parte autora e diretamente correlacionados à causa de pedir — como ela é necessária e recomendável sempre que presente o risco de utilização indevida da jurisdição, por meio de demandas seriadas, genéricas e com evidentes traços de artificialidade ou instrumentalização.
No caso concreto, o comportamento processual da parte autora, se amoldam a múltiplos indicadores de litigância predatória, tais como delineados na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente nos itens: (i) “ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio das partes”, (ii) “petições iniciais com causas de pedir idênticas”, e (iii) “documentos genéricos ou sem correspondência com o objeto litigioso”.
Some-se a isso o teor da Súmula nº 33 do TJPI, que expressamente dispõe:
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A ratio da súmula, portanto, harmoniza-se integralmente com a tese do STJ supracitada e com a função diretiva atribuída ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, no sentido de zelar pela duração razoável do processo e prevenir o abuso do direito de ação.
Frise-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de produzir indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, nos termos da Súmula nº 26 desta Corte, cuja literalidade colaciono:
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, é perfeitamente válida a exigência de documentação específica nos moldes determinados pelo juízo singular, sobretudo para que além da regularidade da representação processual o autor demonstre a existência mínima de fatos constitutivos de seu direito, evitando-se meras demandas aventureiras sob a alegação de fraude.
A omissão da parte autora em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial caracteriza desídia processual e inviabiliza a constituição válida da relação jurídica processual, autorizando, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, como nenhum documento foi acostado, descumpriu-se a determinação judicial, ocasionando acertadamente o indeferimento da inicial sem resolução de mérito.
Em que pese a parte autora/ agravante tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, o extrato da conta de sua titularidade trata-se de documento de fácil acesso por esta, de modo que a sua condição de hipossuficiência financeira e técnica não constituem obstáculo à obtenção do mencionado documento.
Ademais, observa-se que a parte autora, na inicial, anexa o extrato de consignação informando os empréstimos realizados em seu nome (Id 26866980). Logo, deduz-se que também poderia realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, conforme determinado pelo Juízo a quo.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o direito constitucional de acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora apresente documentos hábeis e facilmente acessíveis para demonstrar a regularidade de representação processual; a inexistência de escolha de foro aleatório diverso do domicílio do consumidor, bem comum nas demandas predatórias; além de comprovar minimamente a legitimidade da pretensão trazida a juízo.
Do mesmo modo, diante do panorama atual do judiciário brasileiro, abarrotado por demandas caracterizadas como predatórias, entendo que não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33, STF, a qual, na verdade, visa assegurar outros princípios de patamar constitucional, como o princípio da duração razoável do processo, e processual, como o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Assim, verificada a plena conformidade da decisão monocrática impugnada com o ordenamento jurídico vigente, com os precedentes vinculantes do STJ e com os enunciados sumulares desta Corte, entendo inexistir qualquer razão para sua reforma.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800026-85.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2026