Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802558-25.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802558-25.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE ALVES DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES DE BRITO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0802558-25.2022.8.18.0078) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Compulsando os autos, verifica-se que consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 27572492) informando o óbito da parte apelante - JOSE ALVES DE BRITO.

Pois bem.

O art. 76, caput, do CPC estabelece:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”


À vista disso, determino:

1. A suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme hipótese elencada no art. 76 do CPC;

2. Determino que o advogado da apelante seja intimado, para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação do espólio, sucessores ou herdeiros. Concomitantemente, deverá ser realizada a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do falecido, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do falecido, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias.

3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para análise.

4. Caso sejam apresentados os elementos necessários para habilitação dos herdeiros, proceda-se à regularização do polo ativo e a continuidade do feito.

Cumpram-se as diligências necessárias.

Intime-se.


Teresina–PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802558-25.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802558-25.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE ALVES DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2026