Acórdão de 2º Grau

Moradia 0801492-70.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALOJAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por médica residente, condenando os entes públicos ao pagamento do auxílio-moradia referente ao período de sua participação em programa oficial de residência médica, diante da ausência de alojamento institucional, com atualização monetária e incidência de juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o médico residente possui direito subjetivo ao recebimento de auxílio-moradia quando não disponibilizado alojamento pela instituição; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a conversão do dever legal de oferta de moradia em indenização pecuniária por omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O médico residente tem direito subjetivo à moradia, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, sendo obrigação da instituição responsável fornecer alojamento ou, na impossibilidade, garantir compensação equivalente. 4. A omissão administrativa em oferecer moradia não impede a efetivação do direito, sendo legítima sua conversão em pecúnia como forma de reparação, conforme jurisprudência consolidada. 5. A atuação judicial que assegura o direito à moradia por meio de indenização não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim exercício regular da função jurisdicional. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos está autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da CF/88, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O médico residente tem direito subjetivo à moradia durante o período de residência médica, nos termos da Lei nº 6.932/1981. 2. A omissão da instituição pública em fornecer alojamento enseja a conversão do benefício legal em indenização pecuniária. 3. A decisão judicial que impõe essa conversão não viola o princípio da separação dos poderes. 4. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é válida e não caracteriza ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 6.932/1981, art. 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801492-70.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801492-70.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: MARIANA RIBEIRO VERAS COSTA SALES
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALOJAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por médica residente, condenando os entes públicos ao pagamento do auxílio-moradia referente ao período de sua participação em programa oficial de residência médica, diante da ausência de alojamento institucional, com atualização monetária e incidência de juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o médico residente possui direito subjetivo ao recebimento de auxílio-moradia quando não disponibilizado alojamento pela instituição; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a conversão do dever legal de oferta de moradia em indenização pecuniária por omissão administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O médico residente tem direito subjetivo à moradia, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, sendo obrigação da instituição responsável fornecer alojamento ou, na impossibilidade, garantir compensação equivalente.

4.   A omissão administrativa em oferecer moradia não impede a efetivação do direito, sendo legítima sua conversão em pecúnia como forma de reparação, conforme jurisprudência consolidada.

5.   A atuação judicial que assegura o direito à moradia por meio de indenização não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim exercício regular da função jurisdicional.

6.   A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos está autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da CF/88, conforme precedentes do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O médico residente tem direito subjetivo à moradia durante o período de residência médica, nos termos da Lei nº 6.932/1981.

2.   A omissão da instituição pública em fornecer alojamento enseja a conversão do benefício legal em indenização pecuniária.

3.   A decisão judicial que impõe essa conversão não viola o princípio da separação dos poderes.

4.   A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é válida e não caracteriza ausência de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 6.932/1981, art. 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIANA RIBEIRO VERAS COSTA SALES, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar os demandados ao pagamento do auxílio-moradia devido em razão do Programa de Residência Médica cursado pela autora, convertendo o benefício em pecúnia diante da ausência de alojamento institucional, bem como determinando a atualização monetária e incidência de juros legais na forma da lei.

Na petição inicial, a autora alegou ter participado regularmente de programa oficial de Residência Médica, sustentando existir previsão legal expressa assegurando aos médicos residentes o direito à moradia durante o período de formação, não tendo a instituição ofertado alojamento nem qualquer forma de compensação financeira. Pleiteou, assim, o pagamento das parcelas correspondentes ao período de residência, com conversão do benefício em pecúnia.

O Estado do Piauí e a FUESPI, em contestação, alegaram inexistência de direito subjetivo individual ao benefício, afirmando tratar-se de medida sujeita à gestão administrativa e orçamentária da instituição, bem como sustentando ausência de regulamentação específica e impossibilidade de conversão automática do dever legal em indenização pecuniária.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Portanto, os fundamentos jurídicos acima orientam a aplicação do direito pela via da procedência, não merecendo prosperar as alegações da parte ré no sentido que não haveria amparo legal, haja vista a disposição expressa da Lei nº 6.932/1981 sobre o direito à moradia, bem como o imperativo da jurisprudência no sentido de coibir a inércia da Administração Pública em regulamentar o direito, sem que isso represente violação à separação de poderes, uma vez que se dá, no caso, apenas o exercício da função  jurisdicional. Desse modo, a parte autora comprova documentalmente que possui bacharelado em medicina, conforme (i) com matrícula no programa de residência médica, de acordo com Certificado da Universidade Estadual do Piauí- UESPI, vinculado ao Estado do Piauí (ID66946601), com início em 01/03/2021 e término em julho de 2024; (ii) recebe bolsa de estudo, no valor de R$ 4.106,09, tendo por órgão pagador a Fundação Universidade Estadual do Piauí, ante o comprovante de rendimentos (ID 66945629). Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, rejeito as preliminares arguidas pelas rés, e, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre março/2023 e fevereiro/2026, estas no valor de R$ 41.881,88 (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), com juros de mora e correção monetária nos termos da lei.

Irresignados, os entes demandados interpuseram o presente Recurso Inominado, reiterando as teses de ausência de direito subjetivo, inexistência de previsão específica para pagamento pecuniário e impossibilidade de intervenção judicial na política administrativa do programa. Requereram, ao final, a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, destacando a obrigatoriedade legal do benefício e a consolidação jurisprudencial acerca da possibilidade de conversão do dever de ofertar moradia em indenização financeira quando não cumprido pelo ente responsável.

O Ministério Público deixou de intervir, ante a ausência de interesse público relevante.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801492-70.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Moradia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIANA RIBEIRO VERAS COSTA SALES

Publicação

10/03/2026