Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800341-63.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA DE FGTS DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO CELEBRADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Halyson Nunes Pereira contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada contra o Município de Jatobá do Piauí, objetivando o pagamento de valores de FGTS não recolhidos durante o período em que o autor afirma ter prestado serviços como fisioterapeuta ao ente público, entre março de 2017 e dezembro de 2020. A extinção fundamentou-se na incompetência absoluta do Juizado para processar e julgar demandas decorrentes de relação trabalhista com a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar ação de cobrança de FGTS supostamente não depositado, fundada em relação celetista estabelecida entre o autor e o ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública exclui a apreciação de demandas que envolvam relação de trabalho regida pela CLT, ainda que firmada com ente da Administração Pública, por se tratar de matéria trabalhista, de natureza especial, incompatível com o rito dos Juizados. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que controvérsias oriundas de vínculo celetista com a Administração Pública, mesmo que temporário, devem ser processadas na Justiça Comum, mas fora da competência dos Juizados Especiais, salvo quando a pretensão se fundar em direito de natureza estritamente administrativa. 5. A sentença recorrida, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado e extinguir o feito sem resolução do mérito, aplica corretamente o entendimento firmado no Tema 1143 do STF, que delimita a competência da Justiça comum para causas de natureza administrativa e exclui as de índole trabalhista. 6. A adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir não acarreta nulidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida a fundamentação sucinta por remissão, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum, fora do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgar ação que verse sobre valores de FGTS não recolhidos decorrentes de vínculo celetista com a Administração Pública. 2. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir pela Turma Recursal está de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Decreto nº 20.910/1932; Tema 1143/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800341-63.2025.8.18.0026 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800341-63.2025.8.18.0026
RECORRENTE: HALYSON NUNES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI, MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA DE FGTS DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO CELEBRADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por Halyson Nunes Pereira contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada contra o Município de Jatobá do Piauí, objetivando o pagamento de valores de FGTS não recolhidos durante o período em que o autor afirma ter prestado serviços como fisioterapeuta ao ente público, entre março de 2017 e dezembro de 2020. A extinção fundamentou-se na incompetência absoluta do Juizado para processar e julgar demandas decorrentes de relação trabalhista com a Administração Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar ação de cobrança de FGTS supostamente não depositado, fundada em relação celetista estabelecida entre o autor e o ente municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública exclui a apreciação de demandas que envolvam relação de trabalho regida pela CLT, ainda que firmada com ente da Administração Pública, por se tratar de matéria trabalhista, de natureza especial, incompatível com o rito dos Juizados.

4.   A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que controvérsias oriundas de vínculo celetista com a Administração Pública, mesmo que temporário, devem ser processadas na Justiça Comum, mas fora da competência dos Juizados Especiais, salvo quando a pretensão se fundar em direito de natureza estritamente administrativa.

5.   A sentença recorrida, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado e extinguir o feito sem resolução do mérito, aplica corretamente o entendimento firmado no Tema 1143 do STF, que delimita a competência da Justiça comum para causas de natureza administrativa e exclui as de índole trabalhista.

6.   A adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir não acarreta nulidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida a fundamentação sucinta por remissão, conforme precedentes do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   Compete à Justiça Comum, fora do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgar ação que verse sobre valores de FGTS não recolhidos decorrentes de vínculo celetista com a Administração Pública.

2.   A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir pela Turma Recursal está de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Decreto nº 20.910/1932; Tema 1143/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por HALYSON NUNES PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos de ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ, visando à cobrança de valores referentes a depósitos de FGTS supostamente não recolhidos durante período em que teria prestado serviços ao ente municipal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a demanda, por entender tratar-se de controvérsia oriunda de relação de trabalho com a Administração Pública.

Na petição inicial, o autor alegou ter exercido a função de fisioterapeuta junto ao Município recorrido entre março de 2017 e dezembro de 2020, afirmando que não houve o devido recolhimento do FGTS durante o referido período, motivo pelo qual requereu a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes.

Ausência de contestação ante o julgamento antecipado da lide.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “No entanto, há óbice de ordem constitucional a impedir o andamento da presente demanda perante este Juízo da forma como concebida. A competência jurisdicional é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido deduzidos pela parte autora. Desse modo, somente competiria a este juizado processar e julgar a ação se houvesse entre as partes algum vínculo de direito público, ou seja, se estivesse o autor investido em algum cargo público, efetivo ou em comissão, o que obviamente não é o caso. Admitir-se-ia, ainda, a competência da justiça comum se, posto que celetista a parte autora, a pretensão deduzida tivesse amparo em direito de “natureza administrativa”, nos termos do enunciado do Tema 1143 do STF, situação também não retratada nos autos. Ante o exposto, ao tempo em que declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa, extingo o presente feito sem resolução do mérito.”

Nas razões recursais, o Recorrente sustenta, inicialmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com custas e preparo sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, narra ter prestado serviços ao Município recorrido, na função de fisioterapeuta, no período de março de 2017 a dezembro de 2020, alegando não terem sido efetuados os depósitos de FGTS correspondentes ao período laborado, cujo montante indica alcançar R$ 2.578,44, com juros e correção monetária. Insurge-se contra a sentença que declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e extinguiu o feito sem resolução do mérito, requerendo o processamento do recurso, a reforma da decisão recorrida e o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS pleiteado.

Nas contrarrazões, o Município de Jatobá do Piauí pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, defendendo que a demanda decorre de relação jurídico-administrativa de trabalho estabelecida com a Administração Pública, razão pela qual não se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas sim da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Sustenta, ainda, a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 quanto às parcelas eventualmente exigíveis. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a preservação da decisão que reconheceu a incompetência absoluta e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800341-63.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

HALYSON NUNES PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Publicação

10/03/2026