TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0849474-28.2022.8.18.0140 (Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)
Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Segundo apelante: Vladimir Lenine Antoine Calassio Chaud
Advogado: Elias Carnib Neto (OAB/PI nº 10.550)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. SUSPENSÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO AQUELE INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória às penas de 9 (nove) meses de reclusão e de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 147-B, ambos do Código Penal (ameaça e violência psicológica contra a mulher).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. O Ministério Público Estadual pugna pelo (i) aumento da pena-base e (ii) modificação do regime inicial para o semiaberto, enquanto a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, que seja (ii) concedida a suspensão condicional da pena e (iii) afastado o valor mínimo fixado a título de reparação de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas carreadas aos autos mostram-se insuficientes para comprovar a prática do crime de violência psicológica contra a mulher, tendo em vista que a única testemunha ouvida em juízo afirma que não presenciou eventuais ameaças sofridas pela vítima nem episódios em que ela tenha sido constrangida, humilhada, manipulada, isolada, chantageada ou ridicularizada (condutas que são descritas no art. 147-B).
4. Ademais, a vítima relata dois episódios específicos em que o apelante teria lhe humilhado na presença de outras pessoas. Contudo, nenhuma testemunha foi arrolada pela acusação e, dessa forma, tais fatos carecem de confirmação judicial segura e incontestável.
5. De igual modo, os elementos constantes dos autos mostram-se insuficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime de ameaça, sobretudo diante (i) das declarações prestadas pela vítima, ao se limitar a dizer que, certa vez, o apelante teria dito que “iria acabar com ela”, e (ii) do interrogatório do apelante, ao mencionar que teria “reagido a uma ameaça” supostamente proferida pela vítima.
6. Deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem o condão de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação, o que não ocorreu na espécie.
7. Assim, inexiste prova suficiente para condenar o apelante quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 147-B, ambos do Código Penal (ameaça e violência psicológica contra a mulher).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos, sendo provido aquele interposto pela defesa, o que implica prejudicialidade do apelo acusatório. Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados:
Arts. 59, 147 e 147-B, todos do Código Penal.
Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de absolver o apelante Vladimir Lenine Antoine Calassio Chaud quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 147-B, ambos do Código Penal (ameaça e violência psicológica contra a mulher), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), o que implica prejudicialidade das demais teses defensivas e do recurso interposto pela acusação.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 24942980) e por Vladimir Lenine Antoine Calassio Chaud (id. 24942975) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id. 24942977) que condenou o segundo apelante às penas de 9 (nove) meses de reclusão e de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 147-B, ambos do Código Penal (ameaça e violência psicológica contra a mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 24942832), a saber:
(…)
Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, em 17/08/2022, às 15h23min, na Rua Napoleão Lima, Nº 1385, Bairro Jockey, Teresina/PI, o Denunciado VLADIMIR LENINE
ANTOINE CALASSIO CHAUD, com vontade consciente, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, MARCIA VIEIRA BATISTA, por razões da condição do sexo feminino, bem como causou-lhe dano emocional, visando controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante constrangimento, humilhação e ridicularização, acarretando-lhe prejuízos à sua saúde psicológica.
Informam os autos do IPL que vítima e agressor viveram em união estável por 17 (dezessete) anos e que possuem 2 (dois) filhos menores em comum. Nas condições de tempo e espaço citadas, a vítima ligou para o Denunciado a fim de cobrar o pagamento da
mensalidade da escola de um dos filhos, momento em que este a ameaçou, aduzindo que acabaria com a sua vida e que dispunha de meios para fazê-lo.
Ato contínuo, a vítima afirmou que registraria um Boletim de Ocorrência contra o ex-companheiro, momento em que ele afirmou que ela se arrependeria, bem como que iria “arrumar um inimigo”.
Ademais, o Denunciado possui comportamento agressivo e frequentemente humilha a vítima, afirmando que esta é pobre, feia, desonesta, “parece uma palhaça” e que
teria nojo dela, além de tê-la afastado de seus amigos.
Além disso, o mesmo a obrigava a tomar remédios, tais como o diazepam, sob a alegação de que a vítima estaria louca. Em sede de Depoimento, Neyliana Oliveira da Costa, amiga da vítima, confirmou as informações prestadas por MARCIA VIEIRA BATISTA.
(...)
Recebida a denúncia (id. 24942833) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 24942980 – pág. 2/7), pelo (i) aumento da pena-base e (ii) modificação do regime inicial para o semiaberto.
A defesa, em recurso próprio (id. 24942982 – pág. 2/25), pleiteia (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, que seja (ii) concedida a suspensão condicional da pena e (iii) afastado o valor mínimo fixado a título de reparação de danos morais.
Acusação e defesa pugnam, em sede de contrarrazões (id. 24942987 e 24942994), pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 25823092/25823093) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja provido apenas aquele interposto pela acusação, a fim de que a pena imposta ao apelado seja aumentada e modificado o regime inicial.
Feito revisado (id. 30248864).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a acusação pugna pelo (i) aumento da pena-base e (ii) modificação do regime inicial para o semiaberto, enquanto a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, que seja (ii) concedida a suspensão condicional da pena e (iii) afastado o valor mínimo fixado a título de reparação de danos morais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
I. DO RECURSO DEFENSIVO
1. Da absolvição
Alega a defesa que “as declarações prestadas pela vítima conflitam diretamente com as [declarações] da testemunha de acusação, do depoimento do acusado e, principalmente, contrariam provas concretas anexadas aos autos que não foram apreciadas em sentença”.
Aduz que, “apesar do fim do relacionamento, o réu sempre esteve disposto a manter uma relação amigável [com a vítima]”, e que “[o apelante] jamais teve a intenção de causar medo ou realizar uma ameaça verdadeira, mas apenas estava se defendendo das constantes ameaças (…) feitas pela vítima”.
Ao final, pugna pela absolvição do apelante.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, em parte, à defesa. Vejamos.
De início, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (M. V.), em juízo, dando conta de que o apelante “a humilhava” durante o período em que conviveram maritalmente, especialmente “porque levava a amante para dentro de casa e [me] obrigava a preparar refeições para eles”.
Afirma que, certo dia, “ele falou na frente da mãe dele e da [minha] filha que [eu] estava horrível e parecia uma palhaça”, além de “falar na frente dos [meus filhos] que sentia nojo [de mim]”.
Afirma, ainda, que os filhos do casal passaram a sofrer problemas psicológicos e nutrir sentimentos “de medo”, sobretudo por conta de questões financeiras, pois “não têm como sobreviver sem a ajuda dele [apelante]”.
Relata que, após a separação, o apelante, durante chamada telefônica para tratar de assuntos financeiros, a tratou mal e disse para ela ficar calada, pois “tinha várias formas de acabar com ela e com a vida dela”.
Informa que sofre de várias enfermidades, que foram agravadas pelo comportamento do apelante, que “levava a amante para a casa deles e a obrigava a viajar com ela e fazer comida para ela”.
A testemunha Neyliana Oliveira informa que conhece ambos (vítima e apelante), porém, não presenciou as ameaças relatadas pela vítima.
Nesse contexto, merece destaque o relato, por ela apresentado, no sentido de que, durante o período em que trabalhou na residência do casal, a “relação deles parecia normal, embora ela [vítima] aparentasse estar triste e para baixo às vezes”.
Ao ser questionada, esclarece que “nunca presenciou nenhum tipo de constrangimento”, apenas “aquela coisa de autoridade [de casal] sobre ela, de exercer poder sobre ela”.
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, enquanto apresenta a versão de que “tudo está relacionado à [nossa] separação”, porque a vítima “começou a suspeitar que ele tinha um caso com uma amiga que frequentava a casa deles”.
Especificamente em relação à ameaça, reconhece ter dito que “acabaria com ela, pois tinha muitas formas [de acabar com ela]”, fato que, entretanto, teria ocorrido em resposta a uma ameaça feita pela vítima.
Afirma que a vítima o ameaçou e proferiu palavras “de baixo calão” em mais de uma ocasião, que, inclusive, estariam registradas em seu aparelho celular. Posteriormente, “[a vítima] chegou a agredir [o apelante] fisicamente”.
Feito esse breve relato acerca da prova oral colhida em juízo, as provas carreadas aos autos mostram-se insuficientes para comprovar a prática dos crimes narrados na exordial.
Como se sabe, o crime de violência psicológica contra a mulher não exige, para sua configuração, prova pericial do dano emocional, mostrando-se suficiente apenas que fique comprovada a conduta reiterada de degradação emocional da vítima. Portanto, sua palavra, assume especial relevância, especialmente se corroborada por outros elementos.
No caso dos autos, entretanto, a versão acusatória não encontra suporte suficiente nos autos, pelas razões a seguir expostas.
Conforme exposto alhures, Neyliana Oliveira – a única testemunha ouvida em juízo –, afirma que não presenciou eventuais ameaças sofridas pela vítima nem episódios em que ela tenha sido constrangida, humilhada, manipulada, isolada, chantageada ou ridicularizada (condutas que são descritas no art. 147-B).
Em verdade, a testemunha limitou-se a dizer que, em alguns momentos, a vítima parecia estar triste e “para baixo”, mas que, após ser indagada, dizia que “não era nada”.
Ainda segundo a testemunha, o apelante “tinha comportamento de autoridade sobre a vítima” – fato que, entretanto, se mostra insuficiente para caracterizar o crime de violência psicológica.
Note-se que a vítima relata dois episódios específicos em que o apelante teria lhe humilhado: em um deles, teria dito, na frente de outras pessoas, que ela “estava feia” e “parecia uma palhaça”; em outro, dissera, na frente de seus filhos, que “tinha nojo [dela]”.
Contudo, ainda que tais fatos tenham sido presenciados por outras pessoas – segundo o relato da própria vítima –, nenhuma testemunha foi arrolada pela acusação e, dessa forma, tais fatos carecem de confirmação judicial segura e incontestável.
Dessa forma, inexiste prova suficiente para condenar o apelante quanto à prática do crime tipificado no art. 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher).
Dito de outro modo, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o delito, porém, trata-se de versão carente de confirmação judicial.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. – 8. Omissis.
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.
(STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
De igual modo, os elementos constantes dos autos mostram-se insuficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime de ameaça, sobretudo diante (i) das declarações prestadas pela vítima, ao se limitar a dizer que, certa vez, o apelante teria dito que “iria acabar com ela”, e (ii) do interrogatório do apelante, ao mencionar que teria “reagido a uma ameaça” supostamente proferida pela vítima.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 147 do Código Penal, que tipifica o crime de ameaça:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o delito possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem o condão de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação, o que não ocorreu na espécie.
Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha1:
O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.
(…)
O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.
Portanto, deve-se reformar a sentença, a fim de absolver o apelante Vladimir Lenine Antoine Calassio Chaud quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 147-B, ambos do Código Penal (ameaça e violência psicológica contra a mulher), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), o que implica prejudicialidade das demais teses defensivas e do recurso interposto pela acusação.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de absolver o apelante Vladimir Lenine Antoine Calassio Chaud quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 147-B, ambos do Código Penal (ameaça e violência psicológica contra a mulher), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), o que implica prejudicialidade das demais teses defensivas e do recurso interposto pela acusação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de absolver o apelante Vladimir Lenine Antoine Calassio Chaud quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 147-B, ambos do Código Penal (ameaça e violência psicológica contra a mulher), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), o que implica prejudicialidade das demais teses defensivas e do recurso interposto pela acusação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.
0849474-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuVLADIMIR LENINE ANTOINE CALASSIO CHAUD
Publicação13/02/2026