TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803287-84.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: PAULO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JEANY PERANY FEITOSA NUNES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. REJULGAMENTO DETERMINADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato discutido, determinou a cessação dos descontos previdenciários, condenou a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, deixou de apreciar pedido expresso formulado na inicial quanto à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida é nula por omissão quanto a pedido formulado na petição inicial, caracterizando julgamento citra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Caracteriza-se como citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado na inicial, implicando nulidade por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito representa omissão relevante, especialmente diante da alegação de fraude na contratação e da inexistência do débito, fundamentos diretamente relacionados à pretensão de retirada da inscrição negativa.
A nulidade da sentença citra petita pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente da interposição de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com a apreciação integral dos pedidos formulados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença anulada de ofício.
Tese de julgamento:
A sentença que omite apreciação de pedido expressamente formulado na petição inicial configura julgamento citra petita, sendo nula por violação ao princípio da congruência.
A nulidade por sentença citra petita pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente da oposição de embargos de declaração.
Anulada a sentença por omissão de pedido, deve-se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento da causa, observando-se os limites objetivos e subjetivos da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, §1º, IV, e 492; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.760.472/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 23.10.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de determinar o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos. Consequentemente, resta prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum. Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra PAULO DA SILVA SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na Sentença, o magistrado a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Em razões recursais, a parte apelante alega, inicialmente, a tempestividade do recurso. Em sede preliminar, sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual responsabilidade recairia sobre o real beneficiário do crédito e não sobre a instituição bancária. No mérito, defende a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, bilateral e com contraprestação, conforme documentos e comprovantes anexados aos autos.
Aduz, ainda, ausência de falha na prestação do serviço, visto que os valores foram devidamente creditados na conta do autor, inexistindo indício de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade na celebração do negócio jurídico. Requer a reforma da sentença para que os pedidos da parte autora sejam julgados totalmente improcedentes.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Em detida análise dos autos, constato que a sentença proferida pelo juízo a quo é citra petita.
Com efeito, ao compulsar os autos, notadamente a petição inicial, constata-se que o autor expressamente postulou, de forma destacada, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, mencionando, inclusive, pedido de tutela de urgência para tal finalidade. Tal requerimento decorreu da alegação de fraude contratual envolvendo o contrato discutido, cuja inexistência foi sustentada pelo autor como justificativa para a inexigibilidade do débito e, por conseguinte, para a ilegalidade da inscrição negativa derivada.
A sentença de mérito, todavia, limitou-se a declarar a inexistência da contratação tida por fraudulenta, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, tecer qualquer consideração quanto à existência ou inexistência da negativação, tampouco deliberar sobre sua eventual exclusão, como pleiteado nos autos.
Sobre o tema, Luiz Fux leciona que “(...) a decisão citra petita, porque omissa, pode ser complementada por força da interposição de embargos de declaração. Entretanto, se a parte assim não proceder, não é lícito ao Tribunal contemplar pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão, diretamente na instância ad quem, com violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Essa regra, como evidente, aplica-se a todo ato decisório judicial; vale dizer, sentença e acórdãos” (Processo Civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 178/179).
Na mesma direção, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes.
1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) (negritou-se)
Nessa direção, deve-se anular a sentença recorrida, a fim de determinar o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Essa providência é necessária para assegurar o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, garantindo que o juízo de origem aprecie integralmente os pedidos formulados na inicial.
Consequentemente, resta prejudicado o recurso interposto com o decisum de base.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de determinar o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, resta prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803287-84.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPAULO DA SILVA SOUSA
Publicação17/02/2026