Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0804367-75.2023.8.18.0123


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE TEMPESTIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A controvérsia reside na falha administrativa do ente público que, após efetuar os descontos das parcelas de empréstimo consignado na remuneração da servidora, não realizou o repasse dos valores ao banco credor no prazo legal, resultando na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a natureza da responsabilidade civil do Estado em casos de falha no repasse de consignações bancárias; (ii) se a prova do repasse intempestivo afasta o dever de indenizar; e (iii) a possibilidade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado pela falha no repasse de valores retidos a título de empréstimo consignado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada no risco administrativo e no nexo de causalidade entre a omissão específica e o dano. Restou comprovado que a servidora sofreu os descontos em folha, mas a restrição de crédito ocorreu por culpa exclusiva do atraso no repasse pelo ente público, o que torna a negativação indevida e gera dano moral presumido (in re ipsa). As alegações de inexistência de responsabilidade e de regularidade dos repasses não subsistem diante do hiato temporal verificado entre a retenção do valor e a quitação perante a instituição financeira. O valor indenizatório fixado na origem mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes. Sendo a sentença bem lançada e suficiente, sua confirmação pelos próprios fundamentos é medida que se impõe, servindo a súmula do julgamento como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Sem custas, ante a isenção legal do ente público. Tese de julgamento: "1. A falha do ente público no repasse de valores descontados de servidor a título de empréstimo consignado configura responsabilidade objetiva, ensejando dever de indenizar danos morais decorrentes de negativação indevida." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre dano moral in re ipsa em negativações indevidas. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804367-75.2023.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804367-75.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S.A., ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: SILVANA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR COSTA PESSOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE TEMPESTIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A controvérsia reside na falha administrativa do ente público que, após efetuar os descontos das parcelas de empréstimo consignado na remuneração da servidora, não realizou o repasse dos valores ao banco credor no prazo legal, resultando na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a natureza da responsabilidade civil do Estado em casos de falha no repasse de consignações bancárias; (ii) se a prova do repasse intempestivo afasta o dever de indenizar; e (iii) a possibilidade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A responsabilidade civil do Estado pela falha no repasse de valores retidos a título de empréstimo consignado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada no risco administrativo e no nexo de causalidade entre a omissão específica e o dano. 

  1. Restou comprovado que a servidora sofreu os descontos em folha, mas a restrição de crédito ocorreu por culpa exclusiva do atraso no repasse pelo ente público, o que torna a negativação indevida e gera dano moral presumido (in re ipsa). 

  1. As alegações de inexistência de responsabilidade e de regularidade dos repasses não subsistem diante do hiato temporal verificado entre a retenção do valor e a quitação perante a instituição financeira. 

  1. O valor indenizatório fixado na origem mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes. 

  1. Sendo a sentença bem lançada e suficiente, sua confirmação pelos próprios fundamentos é medida que se impõe, servindo a súmula do julgamento como acórdão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Sem custas, ante a isenção legal do ente público. 

Tese de julgamento: 
"1. A falha do ente público no repasse de valores descontados de servidor a título de empréstimo consignado configura responsabilidade objetiva, ensejando dever de indenizar danos morais decorrentes de negativação indevida." 

Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 46. 

Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre dano moral in re ipsa em negativações indevidas. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulada por SILVANA DOS SANTOS LIMA. 

A sentença recorrida fundamentou-se na responsabilidade objetiva do Estado, constatando que o ente público efetuou os descontos das parcelas de empréstimo consignado no salário da autora, mas não repassou os valores ao Banco Santander no prazo legal, resultando na inscrição indevida do nome da servidora no Serasa. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega a inexistência de responsabilidade subjetiva por omissão e afirma que os repasses foram realizados. Requer a reforma total da sentença ou a redução do quantum indenizatório. 

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A hipótese dos autos versa sobre a responsabilidade civil do Estado pela falha no repasse de consignações bancárias. O instituto aplicável é o da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo administrado. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Sem custas. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804367-75.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49

Réu

SILVANA DOS SANTOS LIMA

Publicação

15/03/2026