TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800215-42.2020.8.18.0073
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: FRANCISCA DE CASTRO AMORIM
Advogado(s) do reclamado: PRYCYLA DE MACEDO LIMA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
I. Caso em Exame:
Embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que afastou a prescrição na ação indenizatória proposta por Francisca de Castro Amorim, com fundamento no Tema 1150 do STJ.
II. Questão em Discussão:
(i) Alegada omissão e contradição do acórdão quanto à aplicação do art. 189 do Código Civil sobre o termo inicial da prescrição.
(ii) Suposta ausência de fundamentação legal autônoma, com base exclusiva em precedente jurisprudencial.
(iii) Requerimento de prequestionamento dos arts. 189 e 205 do CC para fins de recurso especial.
III. Razões de Decidir:
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
O acórdão embargado não padece de omissão ou contradição, tendo adotado expressamente a tese fixada no Tema 1150/STJ, que interpreta o art. 189 do Código Civil conforme a teoria da actio nata subjetiva.
O mero inconformismo da parte embargante com a interpretação adotada não justifica rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos.
Para fins de eventual recurso especial, admite-se o prequestionamento dos arts. 189 e 205 do Código Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Prequestionamento admitido quanto aos arts. 189 e 205 do Código Civil.
Tese de Julgamento:
"1. Não há omissão ou contradição no acórdão que aplica tese repetitiva (Tema 1150/STJ), fundada na teoria subjetiva da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início na data da ciência inequívoca do dano.
2. A ausência de menção expressa ao art. 189 do Código Civil não configura vício quando o conteúdo da norma foi efetivamente enfrentado.
3. Embargos de declaração rejeitados. Prequestionamento admitido nos termos do art. 1.025 do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão indenizatória formulada por Francisca de Castro Amorim em ação por desfalques em conta vinculada ao PASEP.
A tese firmada no acórdão embargado adotou o entendimento do Tema 1150/STJ, reconhecendo que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC) tem início a partir da ciência inequívoca do dano, o que, no caso, ocorreu após acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP em 2019, tendo a ação sido ajuizada em 2020.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão colegiada, por não haver manifestação expressa sobre a interpretação do art. 189 do Código Civil, que estabelece que o direito de ação nasce com a violação do direito. Afirma que o acórdão, ao aplicar diretamente o entendimento do STJ, teria negligenciado a necessidade de compatibilização com o texto legal.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e viabilizar o prequestionamento dos arts. 189 e 205 do CC, com vistas à interposição de eventual recurso especial.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que o recurso busca apenas o rejulgamento do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
No mérito, não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição, tendo abordado de forma clara e fundamentada o termo inicial do prazo prescricional, nos exatos termos da tese fixada no Tema 1150 do STJ, de observância obrigatória conforme o art. 927, III, do CPC.
Ainda que o dispositivo legal (art. 189 do CC) não tenha sido mencionado expressamente, o seu conteúdo foi devidamente considerado, uma vez que o acórdão reconheceu que a pretensão surge com a ciência do dano, nos termos da teoria da actio nata, consagrada tanto na jurisprudência como na doutrina.
A alegação de que a decisão teria deixado de aplicar o art. 189 do CC não se sustenta, pois a interpretação sistemática e jurisprudencialmente consolidada desse artigo é justamente a que determina o início do prazo prescricional a partir da ciência do titular do direito quanto à lesão, o que foi corretamente observado no caso concreto.
No entanto, por cautela e para evitar futura alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheço o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, arts. 189 e 205 do Código Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, por inexistirem os vícios apontados.
Todavia, considero prequestionados os arts. 189 e 205 do Código Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 10/02/2026
0800215-42.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFRANCISCA DE CASTRO AMORIM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/02/2026