TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800458-50.2022.8.18.0029
EMBARGANTE: GRACI RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA
Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Recorrente que pretende rediscutir indeferimento da petição inicial. Omissão. Inexistência. Artigo 1.022, II, do CPC. Mero inconformismo. Recurso improvido.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial, ao fundamento de inépcia e ausência de pressupostos legais para o prosseguimento da ação.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, a justificar a integração do julgado com base no art. 1.022, II, do CPC.
III. Razões de decidir
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Os embargos traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Aplicação do art. 1.022, II, do CPC e da jurisprudência consolidada sobre a função integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
2. Inexistente qualquer omissão relevante no acórdão embargado, revela-se incabível a pretensão recursal fundada em mero inconformismo."
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GRACI RODRIGUES SILVA contra o acórdão proferido nos autos dos Agravo Interno Cível n.º 0800458-50.2022.8.18.0029, que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, com base na ausência dos pressupostos legais para o regular desenvolvimento do processo.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, por não ter analisado aspectos relevantes suscitados nas razões recursais, especialmente quanto à possibilidade de saneamento da inicial e à aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito.
Em contrarrazões a instituição financeira requer improvimento recursal.
É o relatório. Decido.
VOTO
I– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:
"I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material."
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou de forma clara e suficiente todos os fundamentos necessários à solução da controvérsia, tendo reconhecido que a petição inicial não preenchia os requisitos legais exigidos pelo art. 319 do CPC e que, mesmo oportunizado o saneamento, a parte não logrou regularizar os vícios apontados.
O embargante, na verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Nesse sentido:
TJPI, Súmula 04: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.”
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.581.429/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 03/03/2021:
“Não há como acolher os embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua oposição com a finalidade de rediscutir as matérias já decididas.”
Por fim, ressalto que a ausência de vício no acórdão afasta também a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, os quais são excepcionais e condicionados à constatação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não se verifica nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, por inexistirem os vícios apontados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, 10/02/2026
0800458-50.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGRACI RODRIGUES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2026