Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0763254-54.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763254-54.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCELO TAJRA HIDD, SILVIA MARIA CARDOSO MAGALHAES HIDD

AGRAVADO: MARIA JOSE FERREIRA BENITES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO TAJRA HIDD e SÍLVIA MARIA CARDOSO MAGALHÃES HIDD contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo de origem nº 0023359-81.2014.8.18.0140) ajuizado em face de MARIA JOSÉ FERREIRA BENITES, nestes termos (Id 72242659 - processo de origem): 

 

Indefiro o pedido retro.

Intime-se o exequente para prosseguimento no feito, obedecendo ao que estabelece o art 835 do cpc.

 

O conflito tem origem em contrato de compra e venda de imóvel (apartamento nº 803, Condomínio Maranatha Residence, em Teresina-PI). A Agravada deixou de pagar a última parcela de R$ 760.000,00 até 31/10/2013. Posteriormente quitou parcialmente em 30/04/2014, mas ainda deixou saldo devedor e encargos (totalizando cerca de R$ 55.051,08).

A sentença condenou a devedora ao pagamento atualizado e, em caso de não pagamento no prazo de 90 dias, determinou expressamente a rescisão do contrato e a devolução do imóvel aos autores, com direito de retenção de valores e aplicação de multa contratual de 25%.

No cumprimento de sentença, a executada não quitou o débito e não impugnou a execução. Tentativas via INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD foram infrutíferas, bloqueando-se apenas R$ 295,66.

Diante disso, os exequentes pediram o cumprimento da segunda parte da sentença: a rescisão contratual e a restituição do imóvel. O juízo indeferiu sob o argumento de que deveriam primeiro prosseguir conforme a ordem de penhora do art. 835 CPC.

Sustentam os agravantes que, diante do inadimplemento da Agravada e da frustração de meios executivos, é cabível determinar desde logo a rescisão do contrato e a restituição do imóvel aos Agravantes. Requerem a anulação da decisão agravada, e aplicando-se a teoria da causa madura, o julgamento imediato do mérito recursal, de modo a determinar o cumprimento integral da sentença exequenda, com a decretação da rescisão do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes e a restituição do imóvel objeto da lide em favor dos Agravantes, com a expedição do ofício necessário para a efetivação da transferência da titularidade do bem em questão.

Em decisão de Id. 28328853, o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo.

Em seguida, os agravantes requereram a atribuição do efeito suspensivo para “determinar o cumprimento integral da sentença exequenda, com a decretação da rescisão do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes e a restituição do imóvel objeto da lide”.

É o relato.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

A espécie recursal é cabível, por força do 1.015, parágrafo único, do CPC.

Preparo recursal devidamente recolhido (artigo 1.007, § 1º, do CPC).

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

 

Do pedido de efeito suspensivo

Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019, ambos do CPC/2015:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Desse modo, para que haja a concessão da medida de urgência perseguida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. 

O presente agravo de instrumento decorre do indeferimento, em sede de cumprimento de sentença, do pedido de rescisão contratual com restituição do imóvel aos exequentes Marcelo Tajra Hidd e Silvia Maria Cardoso Magalhães Hidd, sob o argumento de que deveriam ser esgotados os meios de penhora previstos no art. 835 do CPC.

A controvérsia recursal, portanto, reside em saber se o juízo de origem pode recusar o cumprimento de cláusula resolutiva prevista em sentença transitada em julgado, ao argumento de que ainda persistem meios executivos disponíveis.

A sentença exequenda, proferida em 30/05/2019, estabeleceu obrigação alternativa: pagamento do valor remanescente no prazo de 90 dias ou, em caso de inadimplemento, rescisão do contrato com restituição do imóvel aos autores, autorizando, ainda, a retenção de valores e aplicação de cláusula penal de 25% sobre o valor contratual. Verifica-se, pois, que a decisão judicial fixou expressamente as consequências do inadimplemento, configurando cláusula resolutiva expressa.

Contudo, mesmo diante do descumprimento da obrigação principal (pagamento dentro do prazo), e após tentativas infrutíferas de localização de bens da executada Maria José Ferreira Benites via sistemas INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD, o juízo singular optou por não autorizar a execução da obrigação de fazer (reintegração na posse do bem), determinando a continuidade da execução por quantia certa, nos moldes do art. 835 do CPC.

Tal decisão, a despeito de revestida da forma de despacho, possui nítido conteúdo decisório, uma vez que obsta o cumprimento integral da sentença e subverte os termos do título judicial. Assim, revela-se violadora do princípio da coisa julgada material, conforme delineado no art. 502 do CPC, e extrapola os limites da atuação do juízo de execução, que deve se ater à estrita observância do comando sentencial, nos termos do art. 513 do CPC.

Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF (2020/0026375-4), RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, julgado em 16 de junho de 2020)

 

O comando judicial transitado em julgado impôs uma obrigação de dar coisa certa (restituição do imóvel), de modo que a execução não se rege pelas regras típicas da execução por quantia certa. Inexiste, pois, necessidade de esgotamento prévio dos meios de expropriação de bens. As obrigações de dar coisa certa, previstas em título executivo judicial, devem ser cumpridas conforme estabelecido, sem que se possa substituir a prestação de ofício. Colaciona-se a redação do art. 815 do CPC:

 

Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

 

Ademais, o abandono do imóvel pela devedora, a ausência de bens penhoráveis, e o risco de deterioração do bem imóvel constituem periculum in mora apto a ensejar a concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC.

 

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso para decretar a rescisão do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes cujo objeto é o “Apartamento nº 803, 8º andar do Condomínio Edifício Maranatha Residence, situado na Av. Aviador Irapuã Rocha, nº 2071, Bairro de Fátima, matrícula nº 103500, Livro 2, Ficha 1, 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI”.

Por consequência, determino a adoção do cumprimento de sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa Certa, até ulterior deliberação desta 3a Câmara Especializada Cível.

Oficie-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.

Publique-se.

Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Cumpra-se.

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 Relatora










 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763254-54.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763254-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MARCELO TAJRA HIDD

Réu

MARIA JOSE FERREIRA BENITES

Publicação

12/01/2026