Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0813506-68.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE ANALFABETA. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Fato relevante. Constatada a irregularidade da representação processual da autora, pessoa analfabeta, em razão da inobservância dos requisitos legais para outorga de mandato. 3. As decisões anteriores. Determinada a regularização da representação processual, com intimação do advogado e intimação pessoal da parte, sem manifestação ou saneamento do vício no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual da parte autora, após regular intimação pessoal, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito e a prejudicialidade da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte analfabeta pode outorgar mandato por instrumento particular, desde que observados os requisitos legais, ou por instrumento público, admitindo-se a assinatura a rogo, com subscrição por duas testemunhas. 4. Verificada a irregularidade da representação processual, o CPC impõe a intimação para saneamento do vício, sob pena de extinção do processo quando a providência couber ao autor. 5. Inércia da parte autora após intimação pessoal regularmente comprovada, o que caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Em fase recursal, a não regularização da representação pelo recorrente acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação cível julgada prejudicada, com não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização da representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, após intimação pessoal, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O vício não sanado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e acarreta a prejudicialidade da apelação interposta.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813506-68.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813506-68.2021.8.18.0140
APELANTE: JANIELE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO REIS PINTO
APELADO: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE ANALFABETA. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais.

2.         Fato relevante. Constatada a irregularidade da representação processual da autora, pessoa analfabeta, em razão da inobservância dos requisitos legais para outorga de mandato.

3.         As decisões anteriores. Determinada a regularização da representação processual, com intimação do advogado e intimação pessoal da parte, sem manifestação ou saneamento do vício no prazo assinalado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual da parte autora, após regular intimação pessoal, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito e a prejudicialidade da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A parte analfabeta pode outorgar mandato por instrumento particular, desde que observados os requisitos legais, ou por instrumento público, admitindo-se a assinatura a rogo, com subscrição por duas testemunhas.

4.         Verificada a irregularidade da representação processual, o CPC impõe a intimação para saneamento do vício, sob pena de extinção do processo quando a providência couber ao autor.

5.         Inércia da parte autora após intimação pessoal regularmente comprovada, o que caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

6.         Em fase recursal, a não regularização da representação pelo recorrente acarreta o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação cível julgada prejudicada, com não conhecimento do recurso.

Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização da representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, após intimação pessoal, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O vício não sanado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e acarreta a prejudicialidade da apelação interposta.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por JANIELE FERNANDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela Apelante em face de VIA VAREJO S.A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. 

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante nas custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade ante a gratuidade da Justiça.

Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, condenando a parte Apelada na devolução do valor pago e ao pagamento de danos morais.

Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

No despacho de id. nº 22048638, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, considerando a ausência dos requisitos do art. 595 do CPC por ser ela pessoa analfabeta.

O patrono da parte da autora apresentou manifestação no id. nº 28167014, informando que a parte autora está incomunicável e requereu a expedição de intimação pessoal.

Expedida intimação pessoal, o AR foi recebido no dia 18/09/2025 pela parte e juntado aos autos em 11/10/2025, sem qualquer manifestação até a presente data.

É o relatório.


VOTO

 

 

I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO

 

Consoante relatado, foi constada a irregularidade da procuração da parte autora por ser ela pessoa analfabeta e ter subscrito o documento eletrônico inobservando os requisitos estatuídos no art. 595 do CC.

Nessa situação, nota-se que foi expedida intimação eletrônica ao advogado da parte que informou a incomunicabilidade com a parte autora e, por conseguinte, houve a juntada do AR de intimação pessoal da parte autora no dia 11/10/2025, tendo recebida a notificação específica no dia 18/09/2025. Até a presente data não houve qualquer manifestação da parte, não regularizando a procuração irregular.

Sobre o assunto, vale ressaltar que, consoante previsão do art. 654 do Código Civil, a todos são aptos para dar procuração por instrumento particular, sendo exigido a manifestação por assinatura do outorgante.

No caso em exame, foi constatada que a parte autora é pessoa não alfabetizada, necessária seria a regularização da representação processual, a qual poderia comparecer no oficial judicial, munido de documento pessoal para a ratificação do mandato assinado eletronicamente; ou apresentar procuração pública; ou apresentar, em aplicação por analogia da regra do art. 595 do CC, procuração particular com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Ocorre que mesmo após a determinada a regularização de sua representação processual, quedou-se silente a parte autora, sequer defendendo a regularidade da procuração constante dos autos ou requerendo dilação de prazo para cumprimento.

Com isso, deve-se reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76 do CPC, senão vejamos na literalidade:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. 

Grifos nossos.

 

Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude:

 

APELAÇÃO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. Yu4rvf54MANDANTE NÃO ALFABETIZADO. Autora não alfabetizada. Necessária era a regularização da representação processual, apresentando-se como alternativas: (i) Comparecimento no ofício judicial, munida de documento pessoal, para a ratificação do mandato assinado pela aposição de sua digital; (ii) Procuração pública; ou (iii) Em razão de aplicação por analogia da regra do artigo 595 do Código Civil, admite-se a assinatura a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas. No caso dos autos, pelo que se observa do documento pessoal, a autora não é alfabetizada. Da procuração ad judicia consta apenas aposição de sua digital, sem assinatura a rogo, tampouco houve subscrição por duas testemunhas. Determinada a regularização da sua representação processual, pela juntada de instrumento público, quedou-se a autora silente, sequer justificando a regularidade da procuração constante dos autos ou requerendo dilação de prazo para cumprimento. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o conhecimento do recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011675220228260426 Patrocínio Paulista, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/09/2024).

 

Portanto, verificada a irregularidade na representação processual e não sanada, constituiu-se a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

II – DO DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, ambos do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CIVIL, nos termos do art. 932, III, do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0813506-68.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JANIELE FERNANDES DA SILVA

Réu

VIA VAREJO S/A

Publicação

04/03/2026